Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NAS 1ª E 2ª VARAS CÍVEIS E NA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LORENA
O DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO,
FAZ SABER que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na Comarca de LORENA, no dia 14 de abril de 2025 nas 1ª
e 2ª VARAS CÍVEIS e na VARA CRIMINAL, com início às 9hs. FAZ SABER, ainda, que a a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. udiência com o Corregedor Geral
da Justiça dar-se-á às 11hs, no Fórum Ministro José Rodrigues Alves Sobrinho, localizado na Praça Prefeito Prado Filho,
s/n - Centro - Cachoeira Paulista, convocados todos os Magistrados da Comarca e convidados os demais partícipes das
atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública, Ministério Público etc.). FAZ SABER, ainda, que
durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e
os atos praticados nas unidades cartorárias. Este edital foi expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral
da Justiça, em 01 de abril de 2025. Eu, (Almir Barga Miras), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
- DICOGE, subscrevi.
FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA COMARCA DE CACHOEIRA PAULISTA
O DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO,
FAZ SABER que designou CORREIÇÃO ORDINÁRIA na Comarca de CACHOEIRA PAULISTA no dia 14 de abril de 2025,
no OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA e no TABELIÃO DE
NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS. FAZ SABER, ainda, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer
informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados nas unidades extrajudiciais. FAZ SABER, finalmente,
que, além dos livros e classificadores obrigatórios, deverão permanecer em local de fácil acesso, para consulta imediata, o livro
de visitas e correições, o livro diário das receitas e despesas e as guias de recolhimentos de custas e contribuições. Dado e
passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 01 de abril de 2025. Eu, (Almir Barga Miras), Diretor da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
COMUNICADO CG Nº 67/2025
(CPA nº 2021/104300 e 2025/00044985)
(Republicado para correção do erro material no item 5)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais
da Primeira Instância do Estado de São Paulo que atuam na área criminal e execução criminal que, nos termos da Resolução
CNJ nº 474/2022 e do entendimento delineado pelo referido órgão no Procedimento de Controle Administrativo 0000013-
23.2023.2.00.0000 (Relator: Conselheiro Marcio Luiz Freitas), para os casos de cumprimento de pena privativa de liberdade
no regime semiaberto deverão observar os procedimentos que seguem.
1) Deverá ser verificado se o réu está em liberdade ou preso;
2) Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-
se à inserção do evento “Cód. 113 - Regime Semiaberto – Resol. CNJ 474/2022” no histórico de partes, com emissão da guia
de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo
da execução competente;
3) O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento, deverá verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária
se há vaga em estabelecimento penal adequado;
3.1) Se houver vaga no regime semiaberto, o juízo da execução deverá proceder à intimação do sentenciado para dar
início ao cumprimento da pena, apresentando-se, em dias úteis, no horário das 8 às 11 horas, em uma Unidade da Secretaria
da Administração Penitenciária de regime semiaberto (conforme relação que constará do mandado), que deverá informar,
imediatamente, o comparecimento ao juízo da execução que emitiu o mandado. O juízo da execução avaliará imediatamente a
expedição do mandado de prisão.
3.2) Caso não exista vaga no regime semiaberto, o juízo da execução poderá fixar prazo para que a Secretaria da Administração
Penitenciária a providencie ou analisar a substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a
monitoração eletrônica e a prisão domiciliar;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:49
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