Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Artigo 10. A Corregedoria Permanente da unidade de processamento judicial será exercida, exclusivamente, por um dos
juízes das varas envolvidas no projeto, indicado pelo Corregedor Geral da Justiça.
§ 1º Compete ao Juiz Corregedor Permanente da unidade de processamento judicial as apurações preliminares, as
sindicâncias e os processos administrativos relativos aos servidores da un ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idade.
§ 2º O Corregedor Permanente da unidade apresentará mensalmente, relatórios das atividades à coordenação do projeto
“UPJ - Unidade de Processamento Judicial”, composta por juízes assessores da Corregedoria Geral da Justiça e da Presidência
do Tribunal de Justiça durante os primeiros 180 dias após a instalação.
Artigo 11. Compete ao juiz de direito, em relação aos servidores lotados no seu Gabinete:
I. As apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos;
II. A elaboração e o encaminhamento das frequências e avaliações de desempenho.
Artigo 12. O Coordenador da unidade de processamento judicial, com auxílio dos gestores, apresentará, mensalmente, ao
Juiz Corregedor Permanente relatório das atividades, que conterá:
I. Identificação dos serviços menos desenvolvidos ou deficitários;
II. Propositura e definição das medidas necessárias ao seu aprimoramento;
III. Avaliação das medidas implantadas.
Parágrafo único. O Coordenador da unidade de processamento judicial reportar-se-á ao Juiz Corregedor Permanente para
orientação acerca das questões administrativas relativas à unidade.
Artigo 13. O Comitê Gestor, presidido pelo Juiz Corregedor Permanente e composto por um juiz em exercício de cada vara
abrangida pelo projeto, se reunirá mensalmente para avaliar e ajustar as atividades do cartório e dos gabinetes, bem como para
elaborar propostas a serem encaminhadas à Coordenação.
Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Justiça poderá ajustar as atividades do cartório e dos gabinetes sempre que
necessário para equalizar distribuição de atribuições previstas neste Provimento Conjunto, em busca de melhorias da prestação
jurisdicional e da concretização do princípio constitucional da razoável duração do processo.
Artigo 14. Será mantida a identificação dos processos de cada uma das varas e seus respectivos magistrados.
Artigo 15. Aplicam-se subsidiariamente a este Provimento Conjunto as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação do projeto ou pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 16. A Unidade de Processamento Judicial iniciará suas atividades no dia 01 de abril de 2025, com os serviços
auxiliares das 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos e a partir de 07 de abril de 2025, passará a executar
também os serviços auxiliares da 9ª Vara Cível da referida Comarca.
Artigo 17. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do início das
atividades da UPJ – 5ª à 8ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 21 de março de 2025.
Des. FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA Des. FRANCISCO LOUREIRO
Presidente do Tribunal de Justiça Corregedor Geral da Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:52
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