Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4225/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 2
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Maio de 2025
A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador RIBAMAR LIMA JÚNIOR
Presidente do Tribunal
Portaria da Presidência 14/2025 - TEXTO ATUALIZADO
Regulamenta a gestão de precatórios e de requisições de pequeno valor no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, define as atribuições do Juízo
Auxiliar para Gestão de Precatórios e de Requisições de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Pequeno Valor, dos
representantes da Presidência nos Comitês Gestores de Contas Especiais junto
aos Tribunais de Justiça, bem como do Juízo Auxiliar de Conciliação de
Precatórios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a redação do artigo 100 da Constituição Federal, que regula os precatórios e as requisições de pequeno valor, assim como
das disposições constitucionais transitórias pertinentes;
CONSIDERANDO o contido na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, com as atualizações posteriores;
CONSIDERANDO a exigência de adequação do fluxo administrativo dos precatórios e das requisições de pequeno valor à Resolução nº
303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e à Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em atendimento às
Recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho decorrentes da Correição Ordinária realizada em 2023 neste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de regular as atribuições do Juízo Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor, do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e dos representantes do Tribunal nos Comitês Gestores de Contas Especiais dos
Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Estado do Tocantins;
e
CONSIDERANDO que a versão anterior, Portaria da Presidência nº 229/2025 (2741069), apresentou erro material em sua numeração,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A expedição, a gestão e o pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região, observarão as normas específicas desta Portaria e as regras gerais da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e da
Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com as atualizações posteriores.
Art. 2º Os procedimentos alusivos à gestão dos precatórios e das requisições de pequeno valor serão executados e conduzidos por meio do
sistema GPrec e do sistema PJe 2º Grau.
§ 1º Os precatórios serão cadastrados no sistema GPrec e tramitarão no PJe 2º Grau, em autos distintos e independentes do processo originário,
sob a classe “Precat” - código 1265.
§ 2º O parágrafo anterior também se aplica às requisições de pequeno valor da União, de suas autarquias e fundações, ou de outros entes que
possuam convênio de descentralização de recursos para este Tribunal, hipótese em que o processo correspondente será cadastrado no sistema
PJe 2º Grau sob a classe “RPV” - código 1266.
Art. 3º A cada ente público ou entidade pública devedores de precatórios perante este Tribunal corresponderá um processo administrativo
individualizado, em ambiente PJe 2º grau, sob a classe “Processo Administrativo” - código 1298, em segredo de Justiça, para controle das
movimentações financeiras respectivas.
§ 1º Os processos administrativos mencionados no caput terão vinculados a si uma conta bancária, remunerada e aberta em instituição bancária
oficial, à disposição da Presidência do Tribunal, para recebimento dos valores destinados aos pagamentos da ordem cronológica e das parcelas
superpreferenciais do respectivo devedor.
§ 2º Para os entes devedores que optarem pela realização de acordos diretos, será aberta uma segunda conta bancária, nos mesmos moldes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227853
Cadastrado em: 12/08/2025 21:55
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