Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4225/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 4
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Maio de 2025
Seção IV
Representantes nos Comitês Gestores de Contas Especiais de Precatórios junto aos Tribunais de Justiça
Art. 7º O Presidente do Tribunal designará dois magistrados para comporem, na qualidade de membros titular e suplente, os Comitês Gestores de
Contas Especiais para Pagamentos de Precatórios junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e junto ao Tribunal d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Justiça do
Estado do Tocantins.
§ 1º A designação de que trata o caput recairá prioritariamente sobre os Juízes Auxiliares, titular e suplente, para Gestão de Precatórios e de
Requisições de Pequeno Valor.
§ 2º O Presidente do Tribunal poderá designar outros magistrados para atuarem como representantes da Justiça do Trabalho nos Comitês
Gestores de Contas Especiais para Pagamentos de Precatórios, sem exclusividade de atribuições, em caso de necessidade de atuações
específicas em zonas judiciárias distintas.
§ 3º A atuação nos Comitês Gestores de Contas Especiais para Pagamentos de Precatórios, por si só, não caracteriza Auxílio à Presidência do
Tribunal para efeito de diferença de subsídios.
Art. 8º No âmbito das atribuições próprias ao respectivo Comitê Gestor de Contas Especiais para Pagamentos de Precatórios, compete aos
representantes do Tribunal:
I - participar das reuniões e votar nas matérias objeto de deliberação;
II - emitir pareceres e proferir decisões monocráticas, na qualidade de relator de processos, nas hipóteses em que o regramento próprio
do Comitê assim definir;
III - promover a integração entre os Tribunais membros, garantindo a transparência de informações e demais dados afetos ao
cumprimento do regime especial;
IV - acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente devedor, bem como dos pagamentos de precatórios realizados
pelos tribunais, mediante acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime especial de cada ente
devedor;
V - acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento;
VI - acompanhar e fiscalizar os ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados nas contas
especiais, bem como adotar providências necessárias ao respectivo rateio, observada a proporcionalidade do montante do débito oriundo
de cada Tribunal;
VII - auxiliar na gestão das contas especiais, propondo medidas para a regularização de repasses financeiros.
Parágrafo único. Os representantes do Tribunal nos Comitês Gestores das Contas Especiais encaminharão regularmente ao Presidente do
Tribunal ou ao Juiz Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, quando este não participar, os
relatórios ou atas das reuniões ocorridas.
Seção V
Secretaria de Precatórios
Art. 9º A Secretaria de Precatórios funcionará sob a supervisão do Juiz Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor e responderá diretamente à Presidência do Tribunal, cabendo-lhe, dentre outras atribuições:
I - prestar apoio operacional à gestão dos precatórios e das requisições de pequeno valor processadas na Presidência do Tribunal;
II - cumprir as determinações do Presidente do Tribunal ou do Juiz Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de Requisições
de Pequeno Valor relacionadas aos requisitórios;
III - autuar os precatórios e as requisições de pequeno valor, estas quando processadas na Presidência, que tenham sido expedidos pelos
Juízos das execuções;
IV - proceder à análise prévia e à certificação dos requisitos formais de regularidade dos precatórios e das requisições de pequeno valor
processadas na Presidência, com posterior conclusão dos autos ao Presidente do Tribunal;
V - em apoio ao Presidente do Tribunal ou ao Juiz Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de Requisições de Pequeno
Valor, zelar pela observância da ordem cronológica de pagamentos dos precatórios;
VI - efetuar os registros, no sistema GPrec, de pagamentos dos precatórios e das requisições de pequeno valor processadas na
Presidência;
VII - acompanhar e zelar pela fidedignidade estatística dos dados relativos aos precatórios e às requisições de pequeno valor processadas
na Presidência;
VIII - atualizar os valores dos precatórios e das requisições de pequeno valor processadas na Presidência, sempre que necessário, com
auxílio da Secretaria de Cálculos do Tribunal.
Seção VI
Juízos das execuções
Art. 10. São atribuições dos Juízos das execuções, em matéria de precatórios e de requisições de pequeno valor processados na Presidência do
Tribunal:
I - processar e julgar incidentes da liquidação e da execução;
II - zelar pela observância do regime constitucional de pagamentos de precatórios, inclusive pelo respeito à cronologia de pagamentos,
naquilo que lhe couber;
III - expedir à Presidência do Tribunal ofício precatório ou, quando for o caso, ofício de requisição de pequeno valor, por meio do sistema
GPrec, de maneira padronizada, em observância aos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho;
IV - intimar as partes acerca do inteiro teor do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor, previamente ao encaminhamento à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227853
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Maio de 2025
Seção IV
Representantes nos Comitês Gestores de Contas Especiais de Precatórios junto aos Tribunais de Justiça
Art. 7º O Presidente do Tribunal designará dois magistrados para comporem, na qualidade de membros titular e suplente, os Comitês Gestores de
Contas Especiais para Pagamentos de Precatórios junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e junto ao Tribunal d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Justiça do
Estado do Tocantins.
§ 1º A designação de que trata o caput recairá prioritariamente sobre os Juízes Auxiliares, titular e suplente, para Gestão de Precatórios e de
Requisições de Pequeno Valor.
§ 2º O Presidente do Tribunal poderá designar outros magistrados para atuarem como representantes da Justiça do Trabalho nos Comitês
Gestores de Contas Especiais para Pagamentos de Precatórios, sem exclusividade de atribuições, em caso de necessidade de atuações
específicas em zonas judiciárias distintas.
§ 3º A atuação nos Comitês Gestores de Contas Especiais para Pagamentos de Precatórios, por si só, não caracteriza Auxílio à Presidência do
Tribunal para efeito de diferença de subsídios.
Art. 8º No âmbito das atribuições próprias ao respectivo Comitê Gestor de Contas Especiais para Pagamentos de Precatórios, compete aos
representantes do Tribunal:
I - participar das reuniões e votar nas matérias objeto de deliberação;
II - emitir pareceres e proferir decisões monocráticas, na qualidade de relator de processos, nas hipóteses em que o regramento próprio
do Comitê assim definir;
III - promover a integração entre os Tribunais membros, garantindo a transparência de informações e demais dados afetos ao
cumprimento do regime especial;
IV - acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente devedor, bem como dos pagamentos de precatórios realizados
pelos tribunais, mediante acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime especial de cada ente
devedor;
V - acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento;
VI - acompanhar e fiscalizar os ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados nas contas
especiais, bem como adotar providências necessárias ao respectivo rateio, observada a proporcionalidade do montante do débito oriundo
de cada Tribunal;
VII - auxiliar na gestão das contas especiais, propondo medidas para a regularização de repasses financeiros.
Parágrafo único. Os representantes do Tribunal nos Comitês Gestores das Contas Especiais encaminharão regularmente ao Presidente do
Tribunal ou ao Juiz Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, quando este não participar, os
relatórios ou atas das reuniões ocorridas.
Seção V
Secretaria de Precatórios
Art. 9º A Secretaria de Precatórios funcionará sob a supervisão do Juiz Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor e responderá diretamente à Presidência do Tribunal, cabendo-lhe, dentre outras atribuições:
I - prestar apoio operacional à gestão dos precatórios e das requisições de pequeno valor processadas na Presidência do Tribunal;
II - cumprir as determinações do Presidente do Tribunal ou do Juiz Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de Requisições
de Pequeno Valor relacionadas aos requisitórios;
III - autuar os precatórios e as requisições de pequeno valor, estas quando processadas na Presidência, que tenham sido expedidos pelos
Juízos das execuções;
IV - proceder à análise prévia e à certificação dos requisitos formais de regularidade dos precatórios e das requisições de pequeno valor
processadas na Presidência, com posterior conclusão dos autos ao Presidente do Tribunal;
V - em apoio ao Presidente do Tribunal ou ao Juiz Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de Requisições de Pequeno
Valor, zelar pela observância da ordem cronológica de pagamentos dos precatórios;
VI - efetuar os registros, no sistema GPrec, de pagamentos dos precatórios e das requisições de pequeno valor processadas na
Presidência;
VII - acompanhar e zelar pela fidedignidade estatística dos dados relativos aos precatórios e às requisições de pequeno valor processadas
na Presidência;
VIII - atualizar os valores dos precatórios e das requisições de pequeno valor processadas na Presidência, sempre que necessário, com
auxílio da Secretaria de Cálculos do Tribunal.
Seção VI
Juízos das execuções
Art. 10. São atribuições dos Juízos das execuções, em matéria de precatórios e de requisições de pequeno valor processados na Presidência do
Tribunal:
I - processar e julgar incidentes da liquidação e da execução;
II - zelar pela observância do regime constitucional de pagamentos de precatórios, inclusive pelo respeito à cronologia de pagamentos,
naquilo que lhe couber;
III - expedir à Presidência do Tribunal ofício precatório ou, quando for o caso, ofício de requisição de pequeno valor, por meio do sistema
GPrec, de maneira padronizada, em observância aos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho;
IV - intimar as partes acerca do inteiro teor do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor, previamente ao encaminhamento à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227853