Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4223/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 4
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Maio de 2025
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO E DA GESTÃO DE PRECEDENTES
Art. 4° Os Tribunais Regionais do Trabalho, ao proceder à uniformização de sua jurisprudência, nos termos
do artigo 926, 927 e 928 do Código de Processo Civil, observarão o seguinte:
I - quando identificada relevante questão jurídica, com grande repercussão social, sem efetiva repetição de
processos, ou relevante questão jurídica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição
de divergência, será utilizada, no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a classe processual Incidente
de Assunção de Competência;
Resolução CSJT n.°
II - quando identificada repetição de processos sobre a mesma questão jurídica, com risco de ofensa à
374/2023
isonomia e à segurança jurídica, será utilizada, no Sistema PJe, a classe processual Incidente de Resolução
(Institui a Política de
de Demandas Repetitivas;
Consolidação do Sistema de
Precedentes Obrigatórios na
Justiça do Trabalho de
(...)
primeiro e segundo graus)
V - a partir da publicação do acórdão decorrente do julgamento dos processos referidos nos incisos I
e II, nos termos dos artigos 947, § 3º, 984, § 2º, e 985 do Código de Processo Civil, as Unidades de
Gerenciamento de Precedentes utilizarão o dispositivo constante no Sistema Nugep de Precedentes da
Justiça do Trabalho para informar o dessobrestamento, e oficiarão aos magistrados e aos servidores quanto à
cessação da suspensão;
(...)
(grifo nosso)
5.9 A Instrução Normativa nº 40 do TST, que trata sobre alguns procedimentos atinentes ao processo do trabalho passou por
recentes alterações, dentre elas, destaca-se a inserção do artigo 1ª-A, incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de
2024, que prevê o cabimento de agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de
recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Assim, diante desse cenário, que traz
impacto na sistemática de precedentes, o TST fixou recente orientação quanto ao momento adequado para aplicação das teses
fixadas em sede dos incidentes (IRR, IRDR e IAC):
"2. As teses firmadas em IRR, IRDR e IAC devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de
julgamento, independentemente do trânsito em julgado, conforme decorre dos arts. 896- C, § 11, da CLT, 1.039 do CPC e
da jurisprudência do STF (AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023) e do STJ (AgInt nos
EDcl no AREsp: 2262586 SP 2022/0384362-5, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Julgado em 18/12/2023). Fica
ressalvada, todavia, a análise de conveniência, em cada caso, da consideração desse dies a quo para fins de
dessobrestamento dos recursos de revista que versam sobre a matéria nas presidências ou vice-presidências dos TRTs”."
5.10 Dessa forma, infere-se que este Regional utiliza a tese jurídica firmada como parâmetro, a CLT e a Resolução CSJT
n.°374/2023 define a publicação do acórdão de mérito como momento adequado para o levantamento da suspensão
processual, ao passo que a diretriz fixada pelo TST para aplicação da Instrução Normativa n.º40 (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº
32/2025) estabelece a publicação da certidão de julgamento para fins de dessobrestamento.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) – TRT 10ª REGIÃO
5.11 O Incidente de Assunção de Competência não tem regulamentação específica neste Regional. Não obstante, conforme
Resolução Regimental n.° 1/2016, aplica-se, no que for cabível, os arts. 165 a 176 do Regimento Interno, que tratam da
Uniformização de Jurisprudência. Dessa forma, adota-se o mesmo procedimento previsto para o IRDR, no sentido de que a tese
jurídica firmada define o momento adequado para o levantamento do sobrestamento dos processos.
5.12 Cabe ressaltar que a regulamentação do IAC no NCPC restringe-se ao art. 947, sendo silente quanto ao momento adequado
para o levantamento do sobrestamento dos processos.
5.13 Assim, entende-se que as considerações apontadas para o IRDR estendem-se ao IAC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227769
Cadastrado em: 12/08/2025 23:06
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