Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 10
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
Seção I
Para recomposição da força de trabalho
Art. 11 A unidade com déficit de servidora ou servidor deverá encaminhar à Presidência, via SEI, solicitação de força de trabalho, com ciência à
área de políticas de pessoal para registro.
Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput serão atendidas observados os requisitos do art. 5.º e o Banco de Movimentações Internas.
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Para exercício de função comissionada ou cargo em comissão
Art. 12 As solicitações nominais de servidora ou servidor para exercício de função comissionada ou cargo em comissão deverão ser apresentadas
mediante formulário padrão contendo aquiescência do servidor e dos titulares das unidades envolvidas.
Parágrafo único. Não havendo anuência dos titulares, serão observados os trâmites contidos nos §§ 2º e 3º do art. 7º.
Seção III
Por dispensa
Art. 13. O ato de dispensa deverá ser formalizado pelo titular da unidade em processo SEI a ser encaminhado à Presidência e à área de políticas
de pessoal, com a devida motivação e comprovação de ciência da servidora ou do servidor.
§ 1º A servidora ou o servidor deverá se apresentar de imediato à área de políticas de pessoal, que promoverá a lotação provisória e ficará
responsável por registrar sua frequência e gerenciar suas atividades até a efetivação de nova lotação.
§ 2º Em se tratando de lotação no Estado do Tocantins, a apresentação deverá se dar ao Juiz Diretor do Foro, que ficará responsável por registrar
sua frequência e gerenciar suas atividades até a efetivação de nova lotação.
§ 3º Na hipótese da dispensa ser acompanhada de requerimento de recomposição da força de trabalho, aplica-se o disposto no art. 11.
CAPÍTULO IV
DAS MOVIMENTAÇÕES INTERNAS DE OFÍCIO POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO DA ÁREA
DE SAÚDE E/OU DA ÁREA DE ACOMPANHAMENTO FUNCIONAL
Art. 14. A área de saúde e a área de acompanhamento funcional poderão propor movimentação interna por motivo de saúde ou inadaptação
funcional.
§ 1º A mudança de lotação de que trata o caput tem como objetivo oferecer condições adequadas para recuperação, desenvolvimento e
reinserção em novo ambiente de trabalho.
§ 2º As movimentações internas por motivo de saúde serão instruídas com parecer de junta médica oficial, o qual deverá ser conclusivo sobre a
imprescindibilidade da mudança de lotação.
§ 3º A unidade de origem será comunicada a respeito da necessidade de movimentação, respeitado o sigilo, sempre que exigível.
§ 4º As servidoras e os servidores que se enquadrarem na situação descrita no caput, durante as tratativas para nova lotação, poderão ser lotados
provisoriamente na área de políticas de pessoal.
§ 5º Nos casos de lotação provisória, a área de políticas de pessoal:
I – promoverá a indicação de unidade para lotação efetiva, em até 30 dias, com as devidas adaptações ou sob condições especiais de
trabalho; ou
II – solicitará à área de saúde pericia de avaliação laboral quanto à necessidade de readequação das atividades em virtude das
limitações funcionais ou de abertura de processo de aposentadoria por invalidez.
Art. 15. Em se tratando de servidoras e servidores que necessitem de acompanhamento funcional, a área de políticas de pessoal poderá indicar
unidade para lotação especial.
§ 1º As restrições laborais ou situações específicas que comprometam a capacidade para o trabalho serão comunicadas à unidade de destino,
resguardado o sigilo, quando exigível.
§ 2º A lotação especial será por tempo determinado, estabelecido em ato próprio, findo o qual a servidora ou o servidor será objeto de nova
avaliação pela área de saúde e área de políticas de pessoal para análise de aptidão ao exercício das atribuições de cargo efetivo ou análise de
abertura de processo de aposentadoria por invalidez.
§ 3º A lotação especial é incompatível com o exercício de cargo em comissão e, salvo exceções devidamente justificadas, com a ocupação de
função comissionada.
CAPÍTULO V
DOS BANCOS DE TALENTOS, DE OPORTUNIDADES E DE MOVIMENTAÇÕES
Seção I
Banco de Talentos
Art. 16 O Banco de Talentos será gerenciado pela área de pessoal e será utilizado para consulta de perfis socioprofissionais nos processos de
movimentação interna.
§ 1º Os perfis socioprofissionais contemplam informações da servidora ou do servidor, tais como: formação acadêmica, experiência profissional,
áreas de interesse, cursos de capacitação, entre outros.
§ 2º A complementação dos perfis socioprofissionais poderá ser realizada pelos próprios interessados a qualquer tempo.
Seção II
Banco de Oportunidades
Art. 17 Os titulares de unidades interessadas em divulgar déficit de pessoal, cargos em comissão ou funções comissionadas disponíveis deverão
encaminhar solicitação à área de políticas de pessoal, a partir de formulário específico disponível no SEI, para registro no Banco de
Oportunidades.
§ 1º A plataforma ficará disponível na intranet, acessível a todo o corpo funcional.
§ 2º Os interessados em se candidatar às vagas divulgadas no Banco de Oportunidades deverão estabelecer contato com os respectivos titulares
das unidades para entrevista e, uma vez selecionado, caberá à unidade solicitar a movimentação interna, observados os trâmites do Capítulo III.
§ 3º Compete aos titulares das unidades comunicar à área de políticas de pessoal quando do preenchimento das vagas divulgadas, para exclusão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228893
Cadastrado em: 13/08/2025 06:01
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