Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4238/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 2
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Junho de 2025
possível, o acesso à Justiça Trabalhista em toda a jurisdição do TRT da 11ª Região.
Parágrafo único. A instalação dos PIDs poderá ser realizada diretamente pelo TRT da 11ª Região ou operacionalizada por
meio de acordo de cooperação.
Art. 2º Considera-se PID qualquer sala ou espaço que permita, de forma adequada e simultânea, a realização de atos
processuais, como depoimentos de pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rtes, de testemunhas e de outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência, bem como o
atendimento por meio do “Balcão Virtual”, instituído pela Resolução CNJ nº 372/2021, com possibilidade de agregação de outros serviços públicos
voltados à cidadania.
Art. 3º Na implantação dos PIDs, o TRT da 11ª Região poderá servir-se do Juiz de Cooperação e de outras iniciativas
eficientes para ampliar o diálogo e a integração entre as várias instituições, além de envidar esforços para estabelecer a cooperação, sempre que
possível, com entidades privadas, como a Ordem dos Advogados do Brasil e outras entidades e organizações representantes da sociedade civil
para a ampliação da cidadania e a afirmação da responsabilidade social do Poder Judiciário.
Art. 4º A Administração do TRT da 11ª Região, mediante juízo de conveniência e oportunidade, poderá determinar a instalação
de PIDs por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado com outros ramos do Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público,
Procuradorias Públicas e/ou Advocacia da União, Polícias, Municípios, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades
privadas e da sociedade civil, observado o disposto na Resolução CNJ nº 508/2023 e nesta Resolução.
Art. 5º Para privilegiar a inclusão digital de acesso à justiça e cidadania em localidades desassistidas, a implantação dos PIDs
pelo TRT da 11ª Região se dará:
I – nos bairros e nas periferias de regiões metropolitanas distantes ou com dificuldade de acesso para as unidades físicas do
TRT da 11ª Região;
II – nos municípios e localidades que atendam a todos os requisitos abaixo de forma concomitante:
a) não sejam sede de Vara ou Fórum do Trabalho;
b) distem no mínimo 20 (vinte) quilômetros de unidade jurisdicional de primeiro grau;
c) tenham até 50 (cinquenta) mil habitantes.
Art. 6º Para a implantação dos PIDs, compete ao TRT da 11ª Região:
I – avaliar a conveniência e a oportunidade de celebrar acordos de cooperação com outros órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta de qualquer nível;
II – disponibilizar a infraestrutura adequada, equipamentos, mobiliários e sistemas necessários para o pleno funcionamento do
PID, ainda que mediante convênio ou cessão;
III – disponibilizar treinamento para a capacitação da equipe local que fará o atendimento no PID;
IV – assegurar acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme as normas em vigor;
V – fiscalizar a disponibilização do serviço, zelando pelo atendimento dos requisitos dispostos nos acordos de cooperação
firmados;
VI – acompanhar regularmente a prestação dos serviços públicos nos PIDs, contribuindo com as entidades cooperantes para a
sua melhoria contínua.
Art. 7º Compete às entidades cooperantes parceiras:
I – disponibilizar e manter espaço físico compatível com as atividades desenvolvidas no PID;
II – observar a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do TRT da 11ª Região, Ato TRT nº
56/2024/SGP de 11 de julho de 2024;
III – dispor de pessoal necessário para orientar o acesso aos serviços do TRT da 11ª Região oferecidos no PID;
IV – zelar pela guarda, conservação e boa utilização dos equipamentos e mobiliários cedidos pelo TRT da 11ª Região e
restituí-los em perfeitas condições de uso após o encerramento do Acordo de Cooperação Técnica celebrado para instalação do PID.
Art. 8º Os PIDs deverão ser instalados em espaços físicos que:
I – assegurem acessibilidade às pessoas com deficiência, conforme normas em vigor;
II – sejam adequados à prestação dos serviços indicados no art. 2º desta Resolução, com acesso à internet, equipamentos
que viabilizem a prática de atos por videoconferência.
Art. 9º Os PIDs oferecerão os seguintes serviços:
I – consultas processuais;
II – audiências virtuais, por sistema de videoconferência, para a prática de atos processuais, tais como o depoimento de
partes, de testemunhas e de outros(as) colaboradores(as) da justiça;
III – atendimento por meio de “Balcão Virtual”.
Art. 10. Os PIDs funcionarão no mesmo horário de atendimento da unidade em que estiverem instalados.
CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS NOS PIDS
Art. 11. Os PIDs deverão contar com equipamento que contenha câmera, microfone, acesso à rede de computadores e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228389
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Junho de 2025
possível, o acesso à Justiça Trabalhista em toda a jurisdição do TRT da 11ª Região.
Parágrafo único. A instalação dos PIDs poderá ser realizada diretamente pelo TRT da 11ª Região ou operacionalizada por
meio de acordo de cooperação.
Art. 2º Considera-se PID qualquer sala ou espaço que permita, de forma adequada e simultânea, a realização de atos
processuais, como depoimentos de pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rtes, de testemunhas e de outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência, bem como o
atendimento por meio do “Balcão Virtual”, instituído pela Resolução CNJ nº 372/2021, com possibilidade de agregação de outros serviços públicos
voltados à cidadania.
Art. 3º Na implantação dos PIDs, o TRT da 11ª Região poderá servir-se do Juiz de Cooperação e de outras iniciativas
eficientes para ampliar o diálogo e a integração entre as várias instituições, além de envidar esforços para estabelecer a cooperação, sempre que
possível, com entidades privadas, como a Ordem dos Advogados do Brasil e outras entidades e organizações representantes da sociedade civil
para a ampliação da cidadania e a afirmação da responsabilidade social do Poder Judiciário.
Art. 4º A Administração do TRT da 11ª Região, mediante juízo de conveniência e oportunidade, poderá determinar a instalação
de PIDs por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado com outros ramos do Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público,
Procuradorias Públicas e/ou Advocacia da União, Polícias, Municípios, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades
privadas e da sociedade civil, observado o disposto na Resolução CNJ nº 508/2023 e nesta Resolução.
Art. 5º Para privilegiar a inclusão digital de acesso à justiça e cidadania em localidades desassistidas, a implantação dos PIDs
pelo TRT da 11ª Região se dará:
I – nos bairros e nas periferias de regiões metropolitanas distantes ou com dificuldade de acesso para as unidades físicas do
TRT da 11ª Região;
II – nos municípios e localidades que atendam a todos os requisitos abaixo de forma concomitante:
a) não sejam sede de Vara ou Fórum do Trabalho;
b) distem no mínimo 20 (vinte) quilômetros de unidade jurisdicional de primeiro grau;
c) tenham até 50 (cinquenta) mil habitantes.
Art. 6º Para a implantação dos PIDs, compete ao TRT da 11ª Região:
I – avaliar a conveniência e a oportunidade de celebrar acordos de cooperação com outros órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta de qualquer nível;
II – disponibilizar a infraestrutura adequada, equipamentos, mobiliários e sistemas necessários para o pleno funcionamento do
PID, ainda que mediante convênio ou cessão;
III – disponibilizar treinamento para a capacitação da equipe local que fará o atendimento no PID;
IV – assegurar acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme as normas em vigor;
V – fiscalizar a disponibilização do serviço, zelando pelo atendimento dos requisitos dispostos nos acordos de cooperação
firmados;
VI – acompanhar regularmente a prestação dos serviços públicos nos PIDs, contribuindo com as entidades cooperantes para a
sua melhoria contínua.
Art. 7º Compete às entidades cooperantes parceiras:
I – disponibilizar e manter espaço físico compatível com as atividades desenvolvidas no PID;
II – observar a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do TRT da 11ª Região, Ato TRT nº
56/2024/SGP de 11 de julho de 2024;
III – dispor de pessoal necessário para orientar o acesso aos serviços do TRT da 11ª Região oferecidos no PID;
IV – zelar pela guarda, conservação e boa utilização dos equipamentos e mobiliários cedidos pelo TRT da 11ª Região e
restituí-los em perfeitas condições de uso após o encerramento do Acordo de Cooperação Técnica celebrado para instalação do PID.
Art. 8º Os PIDs deverão ser instalados em espaços físicos que:
I – assegurem acessibilidade às pessoas com deficiência, conforme normas em vigor;
II – sejam adequados à prestação dos serviços indicados no art. 2º desta Resolução, com acesso à internet, equipamentos
que viabilizem a prática de atos por videoconferência.
Art. 9º Os PIDs oferecerão os seguintes serviços:
I – consultas processuais;
II – audiências virtuais, por sistema de videoconferência, para a prática de atos processuais, tais como o depoimento de
partes, de testemunhas e de outros(as) colaboradores(as) da justiça;
III – atendimento por meio de “Balcão Virtual”.
Art. 10. Os PIDs funcionarão no mesmo horário de atendimento da unidade em que estiverem instalados.
CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS NOS PIDS
Art. 11. Os PIDs deverão contar com equipamento que contenha câmera, microfone, acesso à rede de computadores e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228389