Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4230/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 4
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Maio de 2025
VII - humanização na atenção à saúde;
VIII - compreensão do trabalho como uma experiência produtora de sentido para a vida.
Art. 4º As ações de promoção da saúde devem contemplar abordagens individuais e coletivas que possam influenciar ou modificar hábitos
individuais e culturas organizacionais, de maneira a favorecer os espaços de convivência e de produção de saúde, fortalecendo a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autonomia dos
servidores e contribuindo com suas competências e habilidades.
§1º As iniciativas devem zelar pela consistência teórica e técnica, por intervenções com eficácia conhecida, além de considerar impactos positivos,
preferencialmente por meio da indicação de resultados mensuráveis.
§2º As ações de promoção da saúde devem ser monitoradas a partir de indicadores produzidos com essa finalidade, aprovados pela Presidência,
para avaliar os impactos na relação saúde, doença e trabalho, visando rever ou aprimorar as ações, e pelo registro em sistema informatizado.
§3º As ações de saúde devem, preferencialmente, ser realizadas por meio de equipes multiprofissionais, devidamente designadas pela
presidência, compostas por um conjunto de servidores com formação em diversas áreas do conhecimento, responsáveis pelo desenvolvimento
das ações de saúde e segurança do trabalho, no âmbito das unidades do TRT da 14ª Região.
Art. 5º No intuito de viabilizar o cuidado em saúde e aumentar o impacto deste Programa, serão priorizados os seguintes temas ou áreas, sem
desconsiderar a importância de outros:
I - saúde mental e inteligência emocional;
II - segurança psicológica e relações interpessoais;
III - preparação para a aposentadoria e envelhecimento ativo;
IV - inteligência financeira;
V - valorização da diversidade;
VI - ergonomia, em suas diversas áreas;
VII - alimentação saudável e estímulo à atividade física;
VIII - saúde bucal;
IX - saúde da mulher, do homem, do idoso e da pessoa com deficiência;
X - mediação de conflitos e estímulo à cultura da paz.
Art. 6º Na implementação das diretrizes gerais, compete à Presidência do TRT 14ª Região:
I - aprovar orientações, portarias e outros atos normativos complementares a esta Portaria;
II - apoiar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que afetam a segurança e a saúde do magistrado e servidor, contribuindo para a oferta
de programas de promoção da saúde e prevenção dos agravos;
III - promover, com a colaboração dos setores competentes, o estudo para a provisão de recursos humanos e orçamentários necessários ao
desenvolvimento das ações e atividades de promoção à saúde; e
IV - promover a qualificação dos técnicos das áreas de gestão de pessoas, de qualidade de vida, de saúde e de segurança do trabalho, a fim de
instrumentalizá-los para o cumprimento das diretrizes.
Art. 7º Na implementação das diretrizes gerais, compete ao Subcomitê de Atenção Integral à Saúde de Magistrados(as) e Servidores(as), o auxílio
à Coordenadoria de Assistência à Saúde (CAS):
I - formular e propor ações para a área de promoção da saúde do magistrado e servidor;
II - manter sistema de registro de informações dos programas de promoção da saúde;
III - promover estudos das legislações relacionadas à saúde do magistrado (a) e servidor (a), no âmbito de sua competência, e propor o seu
aperfeiçoamento;
IV - elaborar o perfil epidemiológico da saúde dos magistrados (as) e servidores (as), a partir de fontes de informação existentes, com o objetivo de
orientar as ações de atenção à saúde, em especial a intervenção nos ambientes e processo de trabalho;
V - difundir informações que contribuam para a proteção e promoção da saúde;
VI - estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com organismos e instituições afins, regionais e nacionais, para fortalecer a atuação institucional
e promover a capacitação dos colaboradores; e
VII - viabilizar ou firmar cooperações técnicas que assegurem os meios e recursos necessários para o desenvolvimento de ações de promoção da
saúde, em consonância com o perfil epidemiológico dos magistrados (as) e servidores (as), com as características institucionais e especificidades
regionais;
VIII - auxiliar a administração do Tribunal no planejamento orçamentário da área de saúde;
IX - incluir, sistematicamente, ações programáticas direcionadas para promoção da saúde no planejamento do tribunal e dos relatórios anuais de
gestão; e
X - assegurar o cumprimento dessas diretrizes e promover a formação e capacitação, em conformidade com as orientações das equipes técnicas
e de promoção da saúde;
XI - realizar reuniões ordinárias do Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores, sendo as suas deliberações
registradas em atas de reunião, seguidas de lista de presença;
XII - Assegurar-se da fidedignidade das informações relativas à saúde de seus magistrados e servidores descritos no Anexo da Resolução CNJ nº
207/2015, enviados ao CNJ, anualmente.
Art. 8º Na implementação das diretrizes gerais, compete à equipe multiprofissional da Coordenadoria de Assistência à Saúde (CAS):
I - planejar e executar projetos e ações voltadas para promoção da saúde, em especial para a melhoria das condições de trabalho, prevenção de
acidentes, agravos à saúde e doenças relacionadas ao trabalho;
II - sistematizar e analisar os dados gerados nas ações de promoção da saúde, notificando os agravos relacionados ao trabalho no sistema
informatizado disponibilizado;
III - amparar os magistrados (as) e servidores (as) e indicar-lhes ações de promoção da saúde, preservando o sigilo das informações individuais;
IV - zelar pela integralidade das ações, pela humanização do trabalho em saúde, considerando a abordagem multiprofissional e interdisciplinar; e
V - realizar o registro das informações relativas às ações e programas de promoção da saúde, através de relatórios e dos sistemas informatizados,
para as ações que assim o preveem.
Art. 9º Compete à Presidência do TRT da 14ª Região viabilizar os meios e os recursos necessários para garantir a implementação das ações de
promoção da saúde, com recursos próprios ou oriundos de parcerias.
Art. 10 O ciclo das ações contidas nesta Portaria, a partir do exercício de 2025, observada a oportunidade, a conveniência, a limitação financeira e
orçamentária, assim como os recursos humanos e materiais disponíveis, será composto por serviços, eventos ou campanhas, e por ações de
natureza administrativa, conforme disposto a seguir:
I - perícias médicas e odontológicas
II - atendimentos de urgência médica, odontológica e psicológica
III - triagem e consulta de enfermagem
IV - acompanhamentos e avaliações psicossociais
V - atendimento clínico e profilático em odontologia
VI - implantar o autoatendimento no Sistema SIGS para agendamento de consultas odontológicas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228046
Cadastrado em: 12/08/2025 22:44
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