Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Texto Completo do Processo
4200/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 18
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Abril de 2025
8) O cadastramento e a participação no leilão eletrônico constituem faculdade dos licitantes, eximindo-se o TRT da 15ª Região de eventuais
problemas técnicos ou operacionais que obstem, no todo ou em parte, a efetiva participação do interessado no ato.
DAS RESPONSABILIDADES DOS ARREMATANTES:
9)
No ato do acerto de contas da hasta pública, caso pagamento seja à vista, o arrematante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deverá pagar a parcela correspondente a, no mínimo,
20% (vinte por cento) do valor do lance, além da comissão do leiloeiro, de 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor, admitindo-se pagamento
apenas via transferência online. Quanto ao saldo remanescente, deverá ser pago no primeiro dia útil subsequente à data da realização da hasta,
via transferência online.
9.1) Caso o pagamento seja parcelado, no ato do acerto de contas da hasta pública, o arrematante deverá pagar a entrada correspondente a, no
mínimo 30% (trinta por cento) do valor do lance, além da comissão do(a) leiloeiro(a), de 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor, admitindo-se o
pagamento apenas via transferência on-line;
9.2) A realização tempestiva dos pagamentos deve ser comprovada na mesma data de sua efetivação, mediante envio de mensagem eletrônica
acompanhada dos documentos, para o endereço eletrônico do(a) Leiloeiro(a), que encaminhará à Divisão de Execução e ao Juízo da Execução;
9.3) A não realização dos depósitos dos valores devidos no prazo fixado deverá ser comunicada imediatamente pelo(a) Leiloeiro(a) à Divisão de
Execução, informando-se, ainda, os lances subsequentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção, sem prejuízo do disposto
no item abaixo (9.4);
9.4) Ressalvada a hipótese do art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da arrematação ou a ausência do depósito do saldo
remanescente no prazo item 9.1 acarretará a perda, em favor da execução, do valor já pago, além da comissão destinada ao(a) leiloeiro(a).
“Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será
considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação
autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:
I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;
II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas
no § 1º;
III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no
prazo de que dispõe para responder a essa ação”.
10) Caso o arrematante seja o próprio credor, no prazo do item 9, deverá ser efetuado o depósito do valor do lance que superar o seu crédito sob
pena de tornar sem efeito a arrematação ou, se for o caso, de atribuí-la ao licitante concorrente na hipótese do item 11. Nesta hipótese, a
comissão do(a) leiloeiro(a), calculada sobre o valor do lance, deverá ser paga por ocasião do encerramento da hasta
pública.
11) O credor que não adjudicar os bens constritos perante o Juízo da Execução antes de designada data para o leilão pela Corregedoria Regional,
com sorteio de Leiloeiro e geração de relatório por sistema eletrônico, só poderá adquiri-los em hasta pública na condição de arrematante, com
preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão do leiloeiro, na forma do item 9.
DISPOSIÇÕES GERAIS DA HASTA PÚBLICA:
12)
A hasta estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado DAVI BORGES DE AQUINO, JUCESP n° 1.070, o qual fica responsável por:
12.1)
Divulgar o leilão designado, com especial enfoque na modalidade de sua realização exclusivamente eletrônica em mídias eletrônicas, tais como
redes sociais e portais de notícias, além da publicação do competente edital, com, no mínimo 20 (vinte) dias úteis de antecedência no site nacional
www.PUBLICJUD.com.br;
12.2) Providenciar a remoção do(s) bem(ns), quando determinada pelo Juiz, fazendo jus o(a) leiloeiro(a) ao ressarcimento das despesas ocorridas
com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, bem como a armazenagem, na forma do artigo 789-
A, VIII da CLT, que serão acrescidas a execução;
“Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade
com a seguinte tabela:
VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação”.
12.3) Expedir os Autos de Arrematação, uma vez aceitos os lances, encaminhando-os, após a sua assinatura digital, ao Juiz Coordenador da
Divisão de Execução para a mesma finalidade.
13) Conforme artigo 25, § 4º, do Provimento GP-CR Nº 004/2019, em caso de acordo ou remissão após a inclusão do bem em Hasta Pública, o
Leiloeiro fará jus à comissão correspondente a 5% sobre base de cálculo definida a critério do Juízo da Execução.
14)
Os bens serão anunciados por lotes, vendidos um a um, em caráter ad corpus e nas condições e o estado de conservação em que se encontram.
Os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 01 às 13h00 min, o encerramento do lote 02 às
13h02 min, e assim sucessivamente até o último lote. Os bens que não forem objeto de arrematação serão apregoados novamente em repasse,
no dia 28/05/202
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226780
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Abril de 2025
8) O cadastramento e a participação no leilão eletrônico constituem faculdade dos licitantes, eximindo-se o TRT da 15ª Região de eventuais
problemas técnicos ou operacionais que obstem, no todo ou em parte, a efetiva participação do interessado no ato.
DAS RESPONSABILIDADES DOS ARREMATANTES:
9)
No ato do acerto de contas da hasta pública, caso pagamento seja à vista, o arrematante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deverá pagar a parcela correspondente a, no mínimo,
20% (vinte por cento) do valor do lance, além da comissão do leiloeiro, de 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor, admitindo-se pagamento
apenas via transferência online. Quanto ao saldo remanescente, deverá ser pago no primeiro dia útil subsequente à data da realização da hasta,
via transferência online.
9.1) Caso o pagamento seja parcelado, no ato do acerto de contas da hasta pública, o arrematante deverá pagar a entrada correspondente a, no
mínimo 30% (trinta por cento) do valor do lance, além da comissão do(a) leiloeiro(a), de 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor, admitindo-se o
pagamento apenas via transferência on-line;
9.2) A realização tempestiva dos pagamentos deve ser comprovada na mesma data de sua efetivação, mediante envio de mensagem eletrônica
acompanhada dos documentos, para o endereço eletrônico do(a) Leiloeiro(a), que encaminhará à Divisão de Execução e ao Juízo da Execução;
9.3) A não realização dos depósitos dos valores devidos no prazo fixado deverá ser comunicada imediatamente pelo(a) Leiloeiro(a) à Divisão de
Execução, informando-se, ainda, os lances subsequentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção, sem prejuízo do disposto
no item abaixo (9.4);
9.4) Ressalvada a hipótese do art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da arrematação ou a ausência do depósito do saldo
remanescente no prazo item 9.1 acarretará a perda, em favor da execução, do valor já pago, além da comissão destinada ao(a) leiloeiro(a).
“Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será
considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação
autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:
I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;
II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas
no § 1º;
III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no
prazo de que dispõe para responder a essa ação”.
10) Caso o arrematante seja o próprio credor, no prazo do item 9, deverá ser efetuado o depósito do valor do lance que superar o seu crédito sob
pena de tornar sem efeito a arrematação ou, se for o caso, de atribuí-la ao licitante concorrente na hipótese do item 11. Nesta hipótese, a
comissão do(a) leiloeiro(a), calculada sobre o valor do lance, deverá ser paga por ocasião do encerramento da hasta
pública.
11) O credor que não adjudicar os bens constritos perante o Juízo da Execução antes de designada data para o leilão pela Corregedoria Regional,
com sorteio de Leiloeiro e geração de relatório por sistema eletrônico, só poderá adquiri-los em hasta pública na condição de arrematante, com
preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão do leiloeiro, na forma do item 9.
DISPOSIÇÕES GERAIS DA HASTA PÚBLICA:
12)
A hasta estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado DAVI BORGES DE AQUINO, JUCESP n° 1.070, o qual fica responsável por:
12.1)
Divulgar o leilão designado, com especial enfoque na modalidade de sua realização exclusivamente eletrônica em mídias eletrônicas, tais como
redes sociais e portais de notícias, além da publicação do competente edital, com, no mínimo 20 (vinte) dias úteis de antecedência no site nacional
www.PUBLICJUD.com.br;
12.2) Providenciar a remoção do(s) bem(ns), quando determinada pelo Juiz, fazendo jus o(a) leiloeiro(a) ao ressarcimento das despesas ocorridas
com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, bem como a armazenagem, na forma do artigo 789-
A, VIII da CLT, que serão acrescidas a execução;
“Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade
com a seguinte tabela:
VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação”.
12.3) Expedir os Autos de Arrematação, uma vez aceitos os lances, encaminhando-os, após a sua assinatura digital, ao Juiz Coordenador da
Divisão de Execução para a mesma finalidade.
13) Conforme artigo 25, § 4º, do Provimento GP-CR Nº 004/2019, em caso de acordo ou remissão após a inclusão do bem em Hasta Pública, o
Leiloeiro fará jus à comissão correspondente a 5% sobre base de cálculo definida a critério do Juízo da Execução.
14)
Os bens serão anunciados por lotes, vendidos um a um, em caráter ad corpus e nas condições e o estado de conservação em que se encontram.
Os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 01 às 13h00 min, o encerramento do lote 02 às
13h02 min, e assim sucessivamente até o último lote. Os bens que não forem objeto de arrematação serão apregoados novamente em repasse,
no dia 28/05/202
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226780