Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4204/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região 21
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2025
Portaria
Portaria 01
ACÓRDÃO/TRIBUNAL PLENO - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 5184/2024 (SEI)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO – MA
GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
R ECURSO ADMINISTRATIVO SEI Nº nº 000005184/2024
R ECORRENTE: UNIÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
R ECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
R ELATOR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
EMENTA: ABONO DE PERMANÊNCIA. REGRAMENTO. O abono de permanência é uma
retribuição pecuniária ao servidor que permanece em atividade após cumprir os requisitos para a
aposentadoria voluntária, evitando-se, assim, novas nomeações, e, por via de consequência,
maiores gastos públicos, consoante preconiza o artigo 40, § 19, da CF. Recurso administrativo
conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso administrativo, oriundos deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em
que figura como recorrente UNIÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL – UNIOFICIAIS/BR.
Insurge-se o recorrente contra o Despacho GPRE 2292/2024, proferido em 09 de agosto de 2024 pela Excelentíssima
Presidente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, lastreado no Parecer da Divisão de Assessoramento Jurídico nº
582/2024/DIVAJ/DIRG/GPRE/TRT16. Argumenta, em síntese, que a EC nº 103/2019, dentre as alterações trazidas, estabeleceu em seu artigo 40,
a idade e o tempo de contribuição necessários para a aposentadoria dos servidores. Diz que o §19 do referido artigo trata acerca da manutenção
do direito ao Abono de Permanência, pelo preenchimento das regras de aposentadorias que foram revogadas pelo artigo 35 da EC 103/2019.
Esclarece que, em relação aos servidores públicos federais, o artigo 3º da EC nº 103/2019 determinou que até a entrada em vigor de Lei Federal
prevista no §19 do artigo 40, o servidor federal fará jus à concessão do benefício com base nas regras anteriores, incluindo os critérios
estabelecidos nas EC 41/2003 e na EC 47/2005. Defende que, mesmo com o advento da reforma previdenciária, o Abono de Permanência
perdura como um direito do servidor que preencher os requisitos da aposentadoria previsto na EC 41/2003 ou EC 47/2005, o que for mais
benéfico, enquanto não houver lei que especifique os novos critérios a serem estabelecidos para sua concessão ou obste a concessão com
aqueles requisitos.
Enfatiza que o dispositivo sinalizado manteve a possibilidade de que a concessão do abono de permanência seja
apreciada conforme o implemento dos requisitos previstos nas hipóteses listadas expressamente pelo próprio legislador, conforme o caso tratado,
independentemente de terem sido revogadas ou não, e mesmo após o ano de 2019, de modo que, enquanto não houver lei específica
regulamentando a matéria, o servidor que tiver cumprido os requisitos de alguma das três regras anteriormente estabelecidas, terá direito à
concessão do abono de permanência, devendo ser levada em conta aquela que for mais benéfica a quem solicitou, independentemente se for
antes ou depois da EC 103, inclusive quanto ao valor. Aduz que, no intuito de evitar a judicialização massificada do tema, objetivando o resguardo
do direito dos servidores associados, enviou o Ofício requerendo que o Tribunal observasse a aplicação das normas que tratam do tema, bem
como a jurisprudência, e o entendimento de ouros Tribunais no âmbito administrativo para fins de concessão do abono de permanência.
Nesse ínterim, pede o provimento do recurso, para que seja acolhido o requerimento da UNIOFICIAIS por meio do
Ofício nº 50/2024 e que o abono de permanência seja deferido com base nas regras anteriores previstas nas EC 41/2003 e 47/2005, com
aplicação da que for mais benéfica ao servidor solicitante, conforme interpretação do artigo 3º, §3º da EC 103/2019, até publicação em sentido
contrário.
Por meio do despacho SGP nº 2547/2024, a Secretaria de Gestão de Pessoas, informou que, até a data de
05/08/2024, não houve negativa de concessão de abono de permanência aos servidores que cumpriram todos os requisitos sob a vigência das EC
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226963
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2025
Portaria
Portaria 01
ACÓRDÃO/TRIBUNAL PLENO - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 5184/2024 (SEI)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO – MA
GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
R ECURSO ADMINISTRATIVO SEI Nº nº 000005184/2024
R ECORRENTE: UNIÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
R ECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
R ELATOR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
EMENTA: ABONO DE PERMANÊNCIA. REGRAMENTO. O abono de permanência é uma
retribuição pecuniária ao servidor que permanece em atividade após cumprir os requisitos para a
aposentadoria voluntária, evitando-se, assim, novas nomeações, e, por via de consequência,
maiores gastos públicos, consoante preconiza o artigo 40, § 19, da CF. Recurso administrativo
conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso administrativo, oriundos deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em
que figura como recorrente UNIÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL – UNIOFICIAIS/BR.
Insurge-se o recorrente contra o Despacho GPRE 2292/2024, proferido em 09 de agosto de 2024 pela Excelentíssima
Presidente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, lastreado no Parecer da Divisão de Assessoramento Jurídico nº
582/2024/DIVAJ/DIRG/GPRE/TRT16. Argumenta, em síntese, que a EC nº 103/2019, dentre as alterações trazidas, estabeleceu em seu artigo 40,
a idade e o tempo de contribuição necessários para a aposentadoria dos servidores. Diz que o §19 do referido artigo trata acerca da manutenção
do direito ao Abono de Permanência, pelo preenchimento das regras de aposentadorias que foram revogadas pelo artigo 35 da EC 103/2019.
Esclarece que, em relação aos servidores públicos federais, o artigo 3º da EC nº 103/2019 determinou que até a entrada em vigor de Lei Federal
prevista no §19 do artigo 40, o servidor federal fará jus à concessão do benefício com base nas regras anteriores, incluindo os critérios
estabelecidos nas EC 41/2003 e na EC 47/2005. Defende que, mesmo com o advento da reforma previdenciária, o Abono de Permanência
perdura como um direito do servidor que preencher os requisitos da aposentadoria previsto na EC 41/2003 ou EC 47/2005, o que for mais
benéfico, enquanto não houver lei que especifique os novos critérios a serem estabelecidos para sua concessão ou obste a concessão com
aqueles requisitos.
Enfatiza que o dispositivo sinalizado manteve a possibilidade de que a concessão do abono de permanência seja
apreciada conforme o implemento dos requisitos previstos nas hipóteses listadas expressamente pelo próprio legislador, conforme o caso tratado,
independentemente de terem sido revogadas ou não, e mesmo após o ano de 2019, de modo que, enquanto não houver lei específica
regulamentando a matéria, o servidor que tiver cumprido os requisitos de alguma das três regras anteriormente estabelecidas, terá direito à
concessão do abono de permanência, devendo ser levada em conta aquela que for mais benéfica a quem solicitou, independentemente se for
antes ou depois da EC 103, inclusive quanto ao valor. Aduz que, no intuito de evitar a judicialização massificada do tema, objetivando o resguardo
do direito dos servidores associados, enviou o Ofício requerendo que o Tribunal observasse a aplicação das normas que tratam do tema, bem
como a jurisprudência, e o entendimento de ouros Tribunais no âmbito administrativo para fins de concessão do abono de permanência.
Nesse ínterim, pede o provimento do recurso, para que seja acolhido o requerimento da UNIOFICIAIS por meio do
Ofício nº 50/2024 e que o abono de permanência seja deferido com base nas regras anteriores previstas nas EC 41/2003 e 47/2005, com
aplicação da que for mais benéfica ao servidor solicitante, conforme interpretação do artigo 3º, §3º da EC 103/2019, até publicação em sentido
contrário.
Por meio do despacho SGP nº 2547/2024, a Secretaria de Gestão de Pessoas, informou que, até a data de
05/08/2024, não houve negativa de concessão de abono de permanência aos servidores que cumpriram todos os requisitos sob a vigência das EC
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226963