Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

Última verificação: 11/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4182/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 9
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Março de 2025
cartão, bem como outras ocorrências com o uso dos cartões (roubo, perda, etc.).
Art. 19. A DOF emitirá a nota de empenho em conformidade com o Ato de Concessão do Suprimento de Fundos, procedendo-se à sua imediata
liquidação.
Art. 19. A unidade de Orçamento e Finanças emitirá a nota de empenho em conformidade com o Ato de Concessão do Suprimento de Fundos,
procedendo-se à sua imedia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta liquidação. (Redação dada pelo ?ATO TRT 17ª REGIÃO Nº 79/2024)
§ 1.º A DOF deverá informar a data limite para aplicação dos recursos na liquidação do empenho.
§ 1º. A unidade de Orçamento e Finanças deverá informar a data limite para aplicação dos recursos na liquidação do empenho. (Redação dada
pelo ?ATO TRT 17ª REGIÃO Nº 79/2024)
§ 2.º Os recursos estarão disponíveis ao Agente Suprido mediante autorização de limite de utilização no Cartão de Pagamento do Governo
Federal - CPGF, após a liquidação do empenho.
§ 3.º É vedada a realização de despesas antes da liquidação do empenho e após o prazo máximo fixado pelo Ordenador de Despesas para
utilização dos recursos.
Art. 20. O CPGF é de uso pessoal e intransferível do portador nele identificado, e exclusivo para aquisições de materiais e contratações de
serviços passíveis de realização mediante Suprimento de Fundos.
Art. 21. A solicitação de despesa por Suprimento de Fundos, devidamente justificada, será encaminhada por via eletrônica ao Agente Suprido pelo
interessado, com o detalhamento do bem ou do serviço demandado.
Art. 22. É vedada a utilização do Cartão de Pagamento quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente
nota de empenho.
Art. 23. A despesa deverá ser realizada por meio de pagamento a um estabelecimento afiliado, utilizando-se a modalidade de fatura.
Art. 24. Não serão admitidas transações por meio remoto, telefone ou internet, salvo autorização prévia e específica do Ordenador de Despesas.
Art. 25. É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto na hipótese em que não for possível a contratação de estabelecimento
afiliado.
Art. 26. Cada agente suprido, observado o disposto no art. 25 quanto à excepcionalidade da realização de saque, situação que deverá ser
expressamente declarada, poderá utilizar nessa modalidade de despesa até 30% do suprimento que lhe for concedido.
§ 1.º. Havendo necessidade de saque acima desse limite, ele deverá ser solicitado, com as devidas justificativas, ao Chefe da Divisão de
Orçamento e Finanças, que instruirá o pedido com as informações necessárias, para posterior deliberação do Ordenador de Despesas.
§ 1º. Havendo necessidade de saque acima desse limite, ele deverá ser solicitado, com as devidas justificativas, ao gestor da unidade de
Orçamento e Finanças, que instruirá o pedido com as informações necessárias, para posterior deliberação do Ordenador de Despesas. (Redação
dada pelo ?ATO TRT 17ª REGIÃO Nº 79/2024)
§ 2.º. O somatório anual dos saques não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total da despesa anual com Suprimentos de Fundos do
Tribunal.
§ 3.º. O Ordenador de Despesas, com auxílio do Chefe da DOF, é responsável por zelar pela observância do limite estabelecido no caput.
§ 3º. O Ordenador de Despesas, com auxílio do gestor da unidade de Orçamento e Finanças, é responsável por zelar pela observância do limite
estabelecido no caput. (Redação dada pelo ?ATO TRT 17ª REGIÃO Nº 79/2024)
§ 4.º. O valor do saque deverá coincidir com o montante das despesas realizadas.
§ 5.º. Se o valor do saque exceder ao da despesa realizada, o excedente deverá ser devolvido, por intermédio de Guia de Recolhimento da União
- GRU, no prazo máximo de três dias úteis a partir do dia seguinte da data do saque.
§ 6.º Se o valor excedente de saque for inferior a R$ 30,00 (trinta reais), poderá o Agente Suprido permanecer com esse valor além do prazo
estipulado no § 3.º, até o excedente somar aquela quantia, limitado ao prazo de aplicação dos recursos.
§ 7.º Nos casos em que o Agente Suprido estiver designado para serviço fora da sede, em lugares que apresentem impossibilidade de pagamento
por fatura ou de efetuar saques e, ainda, quando se ausentar por um longo período, por necessidade do serviço, poderá permanecer com os
valores em espécie acima do prazo estabelecido no § 3.º, justificando formalmente as circunstâncias que impediram os procedimentos normais.
Art. 27. As despesas realizadas deverão ser comprovadas pelos documentos fiscais abaixo especificados, devidamente atestados, contendo,
ainda, por parte do fornecedor do material ou do prestador do serviço, nos casos de pagamento em espécie, o recebimento da importância paga:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226002
Cadastrado em: 11/08/2025 02:48
Reportar