Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4231/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 3
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Maio de 2025
pagamento de indenização de transporte no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o pagamento de 0,5 (meia) diária de viagem ao Ex.mo Desembargador WELINGTON LUÍS PEIXOTO, Coordenador do
Subcomitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no 2º Grau de Jurisdição e Área Administrativa, referente ao dia
30 de maio de 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 025, para cobrir as despesas relativas ao deslocamento de Goiânia/GO a Rio Verde/GO.
§ 1º O deslocamento de que trata este artigo tem por finalidade a participação do Magistrado na visita ao Foro de Rio Verde para realizar a
distribuição de exemplares das cartilhas impressas sobre assédio e discriminação e realização de uma palestra sobre “Prevenção e Enfrentamento
ao Assédio Moral e Sexual”.
§ 2º O deslocamento do Magistrado no trajeto Goiânia-Rio Verde-Goiânia será efetuado por meio de veículo oficial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
Des. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Presidente TRT18 Goiás
Portaria GP/SGPE
PORTARIA TRT 18ª Nº 1511/2025
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Dispõe sobre a concessão do benefício auxílio-saúde
para magistrados, servidores e pensionistas do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º 10254/2023,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 294, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para
magistrados e servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os ATOS CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.ºs 16, 17 e 18, todos de 31 de janeiro de 2025, os quais, em conjunto, fixam diretrizes
para a execução, inclusive orçamentária, dos programas de assistência à saúde de magistrados e servidores no âmbito da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos aspectos operacionais inerentes ao pagamento de auxílio-saúde a magistrados(as),
servidores(as) e pensionistas, com vistas ao incremento de eficiência e à racionalidade dos procedimentos;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n.º 95/2016, editada com o objetivo de equilibrar as contas públicas;
CONSIDERANDO o atual déficit orçamentário em relação ao auxílio saúde deste Tribunal;
CONSIDERANDO as diretrizes de desburocratização e simplificação de atos e procedimentos administrativos, conforme disposições da Lei n.º
13.726, de 8 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO a implantação, no âmbito deste Tribunal, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas e Social, que visa unificar o envio dos dados sobre trabalhadores em um único repositório e permitir que os órgãos prestem as
informações uma única vez;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos relacionados à gestão de pessoas ao Sistema Integrado de Gestão de
Pessoas da Justiça do Trabalho - SIGEP, instituído pela Resolução CSJT n.º 217, de 23 de março de 2018,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde de magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), juízes(ízas) classistas aposentados(as)
e seus respectivos dependentes e dos(as) pensionistas será prestado, no âmbito deste Tribunal, mediante o pagamento de auxílio-saúde, na
forma disciplinada por esta Portaria.
Parágrafo único. A assistência à saúde prestada diretamente nas dependências do Tribunal por profissionais da área de saúde do quadro de
pessoal continua assegurada conforme regulamento específico.
Art. 2º O auxílio-saúde será concedido em 2 (duas) modalidades:
I - Auxílio-Saúde com Comprovação Anual de Despesas;
II - Auxílio-Saúde com Consignação Mensal.
§ 1º O auxílio-saúde concedido na modalidade prevista no inciso I constitui benefício operacionalizado pelo Tribunal, mediante ressarcimento do
valor despendido com plano ou seguro saúde privado do(a) beneficiário(a) titular, dependente ou pensionista, observadas as regras desta Portaria
relativas à comprovação anual de despesas.
§ 2º O auxílio-saúde concedido na modalidade prevista no inciso II é aquele destinado ao(à) beneficiário(a) titular ou pensionista que tenha
autorizado o respectivo desconto em folha de pagamento, em virtude de adesão a plano ou seguro saúde privado oferecido por entidades de
classe de magistrados(as) e servidores(as) mediante convênio ou acordo com este Tribunal.
Art. 3º O Auxílio-Saúde destina-se, prioritariamente, ao pagamento de despesas mensais fixas do(a) beneficiário(a), de seus dependentes e de
pensionistas, relativas a plano ou seguro de saúde privado.
§ 1º O Auxílio-Saúde poderá ser utilizado, ainda, para o pagamento de despesas com coparticipação em plano ou seguro de saúde privado,
mensalidades de plano odontológico privado, bem como para a aquisição de medicamentos, conforme disciplinado em normativo complementar
específico, não sendo essas hipóteses objeto desta Portaria.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228094
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Maio de 2025
pagamento de indenização de transporte no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o pagamento de 0,5 (meia) diária de viagem ao Ex.mo Desembargador WELINGTON LUÍS PEIXOTO, Coordenador do
Subcomitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no 2º Grau de Jurisdição e Área Administrativa, referente ao dia
30 de maio de 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 025, para cobrir as despesas relativas ao deslocamento de Goiânia/GO a Rio Verde/GO.
§ 1º O deslocamento de que trata este artigo tem por finalidade a participação do Magistrado na visita ao Foro de Rio Verde para realizar a
distribuição de exemplares das cartilhas impressas sobre assédio e discriminação e realização de uma palestra sobre “Prevenção e Enfrentamento
ao Assédio Moral e Sexual”.
§ 2º O deslocamento do Magistrado no trajeto Goiânia-Rio Verde-Goiânia será efetuado por meio de veículo oficial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
Des. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Presidente TRT18 Goiás
Portaria GP/SGPE
PORTARIA TRT 18ª Nº 1511/2025
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Dispõe sobre a concessão do benefício auxílio-saúde
para magistrados, servidores e pensionistas do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º 10254/2023,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 294, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para
magistrados e servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os ATOS CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.ºs 16, 17 e 18, todos de 31 de janeiro de 2025, os quais, em conjunto, fixam diretrizes
para a execução, inclusive orçamentária, dos programas de assistência à saúde de magistrados e servidores no âmbito da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos aspectos operacionais inerentes ao pagamento de auxílio-saúde a magistrados(as),
servidores(as) e pensionistas, com vistas ao incremento de eficiência e à racionalidade dos procedimentos;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n.º 95/2016, editada com o objetivo de equilibrar as contas públicas;
CONSIDERANDO o atual déficit orçamentário em relação ao auxílio saúde deste Tribunal;
CONSIDERANDO as diretrizes de desburocratização e simplificação de atos e procedimentos administrativos, conforme disposições da Lei n.º
13.726, de 8 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO a implantação, no âmbito deste Tribunal, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas e Social, que visa unificar o envio dos dados sobre trabalhadores em um único repositório e permitir que os órgãos prestem as
informações uma única vez;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos relacionados à gestão de pessoas ao Sistema Integrado de Gestão de
Pessoas da Justiça do Trabalho - SIGEP, instituído pela Resolução CSJT n.º 217, de 23 de março de 2018,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde de magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), juízes(ízas) classistas aposentados(as)
e seus respectivos dependentes e dos(as) pensionistas será prestado, no âmbito deste Tribunal, mediante o pagamento de auxílio-saúde, na
forma disciplinada por esta Portaria.
Parágrafo único. A assistência à saúde prestada diretamente nas dependências do Tribunal por profissionais da área de saúde do quadro de
pessoal continua assegurada conforme regulamento específico.
Art. 2º O auxílio-saúde será concedido em 2 (duas) modalidades:
I - Auxílio-Saúde com Comprovação Anual de Despesas;
II - Auxílio-Saúde com Consignação Mensal.
§ 1º O auxílio-saúde concedido na modalidade prevista no inciso I constitui benefício operacionalizado pelo Tribunal, mediante ressarcimento do
valor despendido com plano ou seguro saúde privado do(a) beneficiário(a) titular, dependente ou pensionista, observadas as regras desta Portaria
relativas à comprovação anual de despesas.
§ 2º O auxílio-saúde concedido na modalidade prevista no inciso II é aquele destinado ao(à) beneficiário(a) titular ou pensionista que tenha
autorizado o respectivo desconto em folha de pagamento, em virtude de adesão a plano ou seguro saúde privado oferecido por entidades de
classe de magistrados(as) e servidores(as) mediante convênio ou acordo com este Tribunal.
Art. 3º O Auxílio-Saúde destina-se, prioritariamente, ao pagamento de despesas mensais fixas do(a) beneficiário(a), de seus dependentes e de
pensionistas, relativas a plano ou seguro de saúde privado.
§ 1º O Auxílio-Saúde poderá ser utilizado, ainda, para o pagamento de despesas com coparticipação em plano ou seguro de saúde privado,
mensalidades de plano odontológico privado, bem como para a aquisição de medicamentos, conforme disciplinado em normativo complementar
específico, não sendo essas hipóteses objeto desta Portaria.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228094