Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4243/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 17
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Junho de 2025
referendado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 88/2021, atendendo à determinação contida na Resolução CNJ nº 349, de 23 de outubro de
2020.
No ano de 2022, o Centro Regional de Inteligência foi redefinido pela PORTARIA TRT 18ª SGP Nº 322/2022, para adequar-se à Resolução CSJT
nº 312/2021.
Dentre os objetivos do Centro Regional de Inteligência busca-se o fomento à gestão e formação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de precedentes qualificados, bem como o
monitoramento das lides que ingressam na justiça, o que favorece o Poder Judiciário atuar de forma estratégica, com o firme propósito de
racionalização da prestação jurisdicional.
Considerando a competência prevista no art. 2º, II, da Portaria SGP 322/2022, o Centro Regional de Inteligência do TRT18 emite “notas técnicas
referentes às demandas repetitivas ou de massa para recomendar a uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais e o
aperfeiçoamento de normativos sobre a controvérsia”.
Em sentido complementar, seu art. 2º, III, prevê a atribuição de “sugerir medidas para a modernização e aperfeiçoamento das rotinas processuais
das secretarias no processamento de feitos que tenham recebido a mesma solução”
Nesse contexto, a presente nota técnica é apresentada, nos termos dos dispositivos citados, para regulamentar o fluxo de identificação e
encaminhamento de Recursos Representativos da Controvérsia (RRC) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
JUSTIFICATIVA
A presente Nota Técnica tem por objetivo propor a regulamentação do fluxo de identificação e encaminhamento de Recursos Representativos da
Controvérsia (RRC) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), com vistas à sugestão de afetação ao rito dos recursos repetitivos.
A iniciativa visa aprimorar a gestão de precedentes qualificados, uniformizar a jurisprudência nacional e conferir maior segurança jurídica e
celeridade à solução de litígios de massa, em estrita observância aos princípios da eficiência, isonomia, segurança jurídica e da razoável duração
do processo.
A identificação precoce de temas divergentes entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e seu célere envio ao TST são fundamentais para
evitar a
proliferação de decisões conflitantes, a sobrecarga de processos e a desnecessária movimentação da máquina judiciária. A estratégia aqui
delineada busca integrar esforços das diversas unidades do Tribunal para um fluxo coeso e eficaz.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A iniciativa encontra sólido respaldo no arcabouço normativo vigente, especialmente no Código de Processo Civil (CPC) e na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), que valoriza a sistemática dos precedentes qualificados e dos recursos repetitivos.
O art. 1.036 do CPC estabelece:
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para
julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos
da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a
suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
(...)
"§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser
decidida.
No âmbito da Justiça do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 896-C, § 4º, prevê mecanismo análogo para os
recursos de revista:
§ 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao
Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
Embora o termo "Recurso Representativo da Controvérsia (RRC)" não possua uma previsão detalhada na legislação, sua natureza e finalidade se
alinham perfeitamente aos princípios e objetivos dos institutos de formação de precedentes qualificados, que têm por escopo a uniformização de
jurisprudência e a gestão eficiente de litígios de massa.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Emenda Regimental nº 7/2024 do TST, que alterou dispositivos do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho, para adequação à declaração de inconstitucionalidade do art. 702, II, "f", da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e aperfeiçoamento dos mecanismos de uniformização da jurisprudência do Tribunal.
A respeito da matéria, o Regimento Interno do TST estabelece a competência do seu presidente para “indicar recurso representativo da
controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR, IAC ou IRDR, inclusive
mediante reafirmação de jurisprudência” (art. 41, XLVII).
Ademais, em competência concorrente, dispõe que o “Tribunal de origem, sempre que identificar multiplicidade de recursos de revista fundados
em idêntica questão de direito, por ocasião do juízo de admissibilidade, deverá submeter tal situação à apreciação do Tribunal Superior do
Trabalho” (art. 281, § 9º).
Dessa forma, a regulamentação do fluxo do Recurso Representativo da Controvérsia por meio desta Nota Técnica conferirá a segurança jurídica
necessária para a implementação do procedimento, assegurando sua efetividade e padronização.
FLUXO PROPOSTO PARA IDENTIFICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DO RRC
O fluxo para identificação e encaminhamento do RRC deve ser estruturado de forma colaborativa e eficiente, utilizando as ferramentas
tecnológicas disponíveis e a expertise dos servidores envolvidos.
1. Utilização do Movimento próprio das Tabelas Processuais Unificadas (TPUs) para indicação do RRC
A utilização do movimento “Indicação de Recurso como Representativo de Controvérsia”, código 15225 da TPU de movimento, é um ponto central
para a automação e padronização do fluxo processual.
Embora o movimento exista na TPU de movimento e esteja habilitada para a Justiça do Trabalho de 2º grau e para o Tribunal Superior do
Trabalho, o Suporte ao Usuário do PJe do TRT18 informou que o PJe/JT ainda não possui o referido movimento.
Dessa forma, sugere-se que seja providenciada a abertura, junto ao Subcomitê Regional do PJe, de proposta para a criação de um fluxo
específico para o referido movimento no PJe.
Este movimento permitirá um fluxo privilegiado, atuando como um "farol" que sinalizará a condição do processo para o TST, garantindo um
tratamento diferenciado e célere.
2. Criação de Chip para Identificação no PJE
Para otimizar a identificação do RRC tanto no âmbito regional quanto no TST, sugere-se, ainda, ao Subcomitê Regional do PJe a criação de um
"chip" ou etiqueta eletrônica específica para o servidor da Secretaria de Recursos de Revista.
Este chip, associado ao processo, facilitará sobremaneira o trâmite do RRC no Regional, permitindo sua rápida identificação por todas as unidades
envolvidas e, consequentemente, sua distinção no TST. Isso garantirá que o processo seja encaminhado com a urgência e a atenção que um RRC
demanda.
3. Trabalho Colaborativo Inter-Unidades
A identificação de questões passíveis de uniformização de jurisprudência pelo TST e a admissão de recurso como representativo da controvérsia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228600
Cadastrado em: 13/08/2025 03:28
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