Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4251/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 15
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Junho de 2025
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Portaria
Portaria GVP
PORTARIA TRT 18ª Nº 1936/2025
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA
Institui o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face dos
executados integrantes do grupo SITRAN – EMPRESA DE SEGURANÇA
LTDA.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 21 e seguintes da Resolução Administrativa n° 144/2021, que instituiu o Regime Especial de Execução
Forçada (REEF) no âmbito deste Eg. Regional;
CONSIDERANDO a proposta de instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) formalizada pelo Juízo Auxiliar da Execução em
face dos Executados integrantes do grupo SITRAN – EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, nos autos do Processo Administrativo n° 22.797/2024,
buscando concentrar e otimizar os procedimentos de busca e expropriação patrimonial dos Executados e, desse modo, satisfazer os créditos
perseguidos em dezenas de execuções processadas neste Eg. Regional,
CONSIDERANDO que, ao se manifestarem às fls. 284/295 do Processo Administrativo n° 22.297/2024, os executados concordaram com a
instauração do Regime Especial de Execução Forçada – REEF,
CONSIDERANDO que, ao serem intimados da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, a SITRAN – EMPRESA DE SEGURANÇA
LTDA e os demais executados manifestaram concordância com aquela decisão, declinando, inclusive do prazo para eventual recurso,
R E S O L V E:
Art. 1º. Instituir o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face das empresas integrantes do grupo econômico formado pelas
executadas SITRAN – EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA – CNPJ 02.005.031/0001-60 -, SITRAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ELETRÔNICA
LTDA – CNPJ 02.004.950/0001-10 e pelo ESPÓLIO DE JOSÉ GOMES FERREIRA, representado pelo inventariante LOURIVAL FERREIRA
GOMES.
Art. 2º. O presente Regime Especial de Execução Forçada tem como objeto a concentração e otimização dos procedimentos de busca e
expropriação patrimonial dos Executados, bem como pagamento dos créditos exequentes por meio da destinação do numerário depositado em
juízo.
Parágrafo único. É vedada a prática de atos expropriatórios em face das Executadas que atravessam processo de recuperação judicial.
Art. 3º. Os valores depositados em contas judiciais vinculadas às execuções reunidas serão revertidos aos Exequentes.
§1º. A definição da ordem dos processos que serão pagos com os recursos arrecadados caberá ao Juízo Auxiliar de Execução, em observância
ao princípio da isonomia, mediante ordenação por data de ajuizamento, além do necessário respeito às preferências legais;
§2º. O pagamento das execuções será realizado mediante critérios definidos pelo d. Juízo Auxiliar de Execução, por acordo com deságio ou não;
Art. 4ª. Poderá o Juiz da Vara recusar a remessa dos autos de processo em que já existam bens penhorados na data da instauração do REEF,
devendo eventuais valores remanescentes da venda ser direcionados ao SEJEX.
Art. 5ª. Ficam suspensas as execuções em face dos Executados, salvo em relação aos processos em que houve recusa da remessa pelo Juízo de
origem.
Art. 6ª. Os demais incidentes serão dirimidos pelo d. Juízo Auxiliar de Execução.
Art. 7ª. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228851
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Junho de 2025
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Portaria
Portaria GVP
PORTARIA TRT 18ª Nº 1936/2025
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA
Institui o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face dos
executados integrantes do grupo SITRAN – EMPRESA DE SEGURANÇA
LTDA.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 21 e seguintes da Resolução Administrativa n° 144/2021, que instituiu o Regime Especial de Execução
Forçada (REEF) no âmbito deste Eg. Regional;
CONSIDERANDO a proposta de instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) formalizada pelo Juízo Auxiliar da Execução em
face dos Executados integrantes do grupo SITRAN – EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, nos autos do Processo Administrativo n° 22.797/2024,
buscando concentrar e otimizar os procedimentos de busca e expropriação patrimonial dos Executados e, desse modo, satisfazer os créditos
perseguidos em dezenas de execuções processadas neste Eg. Regional,
CONSIDERANDO que, ao se manifestarem às fls. 284/295 do Processo Administrativo n° 22.297/2024, os executados concordaram com a
instauração do Regime Especial de Execução Forçada – REEF,
CONSIDERANDO que, ao serem intimados da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, a SITRAN – EMPRESA DE SEGURANÇA
LTDA e os demais executados manifestaram concordância com aquela decisão, declinando, inclusive do prazo para eventual recurso,
R E S O L V E:
Art. 1º. Instituir o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face das empresas integrantes do grupo econômico formado pelas
executadas SITRAN – EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA – CNPJ 02.005.031/0001-60 -, SITRAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ELETRÔNICA
LTDA – CNPJ 02.004.950/0001-10 e pelo ESPÓLIO DE JOSÉ GOMES FERREIRA, representado pelo inventariante LOURIVAL FERREIRA
GOMES.
Art. 2º. O presente Regime Especial de Execução Forçada tem como objeto a concentração e otimização dos procedimentos de busca e
expropriação patrimonial dos Executados, bem como pagamento dos créditos exequentes por meio da destinação do numerário depositado em
juízo.
Parágrafo único. É vedada a prática de atos expropriatórios em face das Executadas que atravessam processo de recuperação judicial.
Art. 3º. Os valores depositados em contas judiciais vinculadas às execuções reunidas serão revertidos aos Exequentes.
§1º. A definição da ordem dos processos que serão pagos com os recursos arrecadados caberá ao Juízo Auxiliar de Execução, em observância
ao princípio da isonomia, mediante ordenação por data de ajuizamento, além do necessário respeito às preferências legais;
§2º. O pagamento das execuções será realizado mediante critérios definidos pelo d. Juízo Auxiliar de Execução, por acordo com deságio ou não;
Art. 4ª. Poderá o Juiz da Vara recusar a remessa dos autos de processo em que já existam bens penhorados na data da instauração do REEF,
devendo eventuais valores remanescentes da venda ser direcionados ao SEJEX.
Art. 5ª. Ficam suspensas as execuções em face dos Executados, salvo em relação aos processos em que houve recusa da remessa pelo Juízo de
origem.
Art. 6ª. Os demais incidentes serão dirimidos pelo d. Juízo Auxiliar de Execução.
Art. 7ª. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228851