Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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Texto Completo do Processo
4223/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 2
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Maio de 2025
Das Disposi ções Gerais
Art. 1º Este Ato disciplina as relações que tenham por objeto a utilização de espaços físicos de bem público de uso especial, por
t erceiros, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.
Capít ulo II
Da Cessão de Uso de Espaço Físico
A rt. 2º A outorga de uso de espaço físico neste Regional destina-se ao exercício de atividades de apoio à presta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção jurisdicional.
Parágrafo único. O instrumento jurídico adequado à outorga de uso de espaço físico será o Termo de Cessão de Uso.
Art. 3º Consideram-se atividades de apoio, além daquelas desempenhadas por órgãos ou entidades, cuja atuação é imprescindível à
a dministração da Justiça, os serviços prestados por:
I – posto bancário;
II – posto dos correios e telégrafos;
III – restaurante e lanchonete;
IV – central de atendimento à saúde;
V – creche;e
VI – outros serviços que venham a ser declarados necessários pela Presidência do Tribunal, que dará
imediata ciência da deliberação ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§1º A cessão de espaço físico para atividades ou entidades com fins lucrativos somente poderá ocorrer em caráter oneroso.
§ 2º É vedada a cessão gratuita de espaços físicos em favor de clubes e associações, inclusive de servidores ou magistrados.
§3º É vedada o fornecimento de bens ou utensílios para a cessionária, ressalvada disposição legal em contrário.
Art. 4º O Tribunal disponibilizará, mediante Termo de Cessão de Uso, em caráter não oneroso, sala especial permanente para
a dvogados cadastrados pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos emque determina o § 4º do art. 7º da Leinº 8.906/94.
Capít ulo III
Do Termo de C essão de Uso
Art. 5º Compete à Presidência do Tribunal a autorização para a instalação de atividades que se enquadrem nos critérios previstos no
c apítulo anterior, cumpridos, além de outros requisitos fixados neste Ato, os seguintes:
I – existência de espaço físico disponível, depois de garantidas as condições satisfatórias de instalação das unidades do Tribunal,
o bservados os referenciais de ocupação de área revistos em ato do CSJT;
I I – caráter oneroso e precário do Termo de Cessão de Uso, ressalvada disposição legal em contrário;
I II – necessidade de licitação, quando houver condições de competitividade entre os prestadores de atividades de apoio;
IV – inexistência de ônus para a União pela prestação da atividade de apoio, sobretudo no que diz respeito aos empregados da
c essionária;
V – compatibilidade entre o horário de funcionamento da atividade do cessionário e o expediente do Tribunal;
V I – obediência às normas relacionadas à utilização das dependências do Tribunal;
V II – vedação de sublocação ou de exercício de atividade diversa da autorizada no Termo de Cessão de Uso; e
VIII - reajustamento anual dos valores pactuados, nas hipóteses de outorga de uso de espaço físico para o exercício de atividades
d e apoio superior a um ano.
Art. 6º Quando se tratar de imóvel locado, a autorização do proprietário para a cessão de espaço a terceiros, bem como para a
realização de adaptações nas instalações físicas do imóvel, com vistas à melhor funcionalidade desse ajuste, deverá constar no
T ermo de Cessão de Uso.
Art.7º São obrigações do cessionário, entre outras:
I – conservar as instalações físicas das áreas cedidas;
II – prover as áreas cedidas dos equipamentos de segurança necessários, de acordo com as normas oficiais;
III – garantir o efetivo de segurança necessário à guarda de suas instalações e patrimônio,em casos tais como de posto ou agência
bancária ou dos correios, e nos demais casos que se entender necessário;
IV – fornecer bens ou utensílios necessários ao pleno funcionamento de suas atividades;
V – manter, por seus próprios meios, as árease as instalações dentro dos padrões de higiene, limpeza e organização;
VI – realizar obras de adequação do espaço físico somente com a expressa anuência do Tribunal;
VII – restituir o espaço físico cedido em perfeitas condições de uso, juntamente com as benfeitorias realizadas, sem direito a
indenização;
VIII – manter a regularidade trabalhista, fiscal e previdenciária durante a vigência da cessão;
IX – obter e manter válidas todas as autorizações e licenças concedidas pelo Poder Público para o exercício da respectiva atividade.
Art. 8º O valor cobrado a título de onerosidade da cessão de uso deverá ser fixado conforme o mercado imobiliário local e o tipo de
a tividade a ser prestada, observadas as orientações da Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º O valor que deve ser cobrado no caso da cessão onerosa é calculado com base no art. 70 da Seção II da Instrução Normativa
SPU/ME nº 67, de 20 de setembro de 2022, sendo feito dessa forma:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227772
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Maio de 2025
Das Disposi ções Gerais
Art. 1º Este Ato disciplina as relações que tenham por objeto a utilização de espaços físicos de bem público de uso especial, por
t erceiros, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.
Capít ulo II
Da Cessão de Uso de Espaço Físico
A rt. 2º A outorga de uso de espaço físico neste Regional destina-se ao exercício de atividades de apoio à presta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção jurisdicional.
Parágrafo único. O instrumento jurídico adequado à outorga de uso de espaço físico será o Termo de Cessão de Uso.
Art. 3º Consideram-se atividades de apoio, além daquelas desempenhadas por órgãos ou entidades, cuja atuação é imprescindível à
a dministração da Justiça, os serviços prestados por:
I – posto bancário;
II – posto dos correios e telégrafos;
III – restaurante e lanchonete;
IV – central de atendimento à saúde;
V – creche;e
VI – outros serviços que venham a ser declarados necessários pela Presidência do Tribunal, que dará
imediata ciência da deliberação ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§1º A cessão de espaço físico para atividades ou entidades com fins lucrativos somente poderá ocorrer em caráter oneroso.
§ 2º É vedada a cessão gratuita de espaços físicos em favor de clubes e associações, inclusive de servidores ou magistrados.
§3º É vedada o fornecimento de bens ou utensílios para a cessionária, ressalvada disposição legal em contrário.
Art. 4º O Tribunal disponibilizará, mediante Termo de Cessão de Uso, em caráter não oneroso, sala especial permanente para
a dvogados cadastrados pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos emque determina o § 4º do art. 7º da Leinº 8.906/94.
Capít ulo III
Do Termo de C essão de Uso
Art. 5º Compete à Presidência do Tribunal a autorização para a instalação de atividades que se enquadrem nos critérios previstos no
c apítulo anterior, cumpridos, além de outros requisitos fixados neste Ato, os seguintes:
I – existência de espaço físico disponível, depois de garantidas as condições satisfatórias de instalação das unidades do Tribunal,
o bservados os referenciais de ocupação de área revistos em ato do CSJT;
I I – caráter oneroso e precário do Termo de Cessão de Uso, ressalvada disposição legal em contrário;
I II – necessidade de licitação, quando houver condições de competitividade entre os prestadores de atividades de apoio;
IV – inexistência de ônus para a União pela prestação da atividade de apoio, sobretudo no que diz respeito aos empregados da
c essionária;
V – compatibilidade entre o horário de funcionamento da atividade do cessionário e o expediente do Tribunal;
V I – obediência às normas relacionadas à utilização das dependências do Tribunal;
V II – vedação de sublocação ou de exercício de atividade diversa da autorizada no Termo de Cessão de Uso; e
VIII - reajustamento anual dos valores pactuados, nas hipóteses de outorga de uso de espaço físico para o exercício de atividades
d e apoio superior a um ano.
Art. 6º Quando se tratar de imóvel locado, a autorização do proprietário para a cessão de espaço a terceiros, bem como para a
realização de adaptações nas instalações físicas do imóvel, com vistas à melhor funcionalidade desse ajuste, deverá constar no
T ermo de Cessão de Uso.
Art.7º São obrigações do cessionário, entre outras:
I – conservar as instalações físicas das áreas cedidas;
II – prover as áreas cedidas dos equipamentos de segurança necessários, de acordo com as normas oficiais;
III – garantir o efetivo de segurança necessário à guarda de suas instalações e patrimônio,em casos tais como de posto ou agência
bancária ou dos correios, e nos demais casos que se entender necessário;
IV – fornecer bens ou utensílios necessários ao pleno funcionamento de suas atividades;
V – manter, por seus próprios meios, as árease as instalações dentro dos padrões de higiene, limpeza e organização;
VI – realizar obras de adequação do espaço físico somente com a expressa anuência do Tribunal;
VII – restituir o espaço físico cedido em perfeitas condições de uso, juntamente com as benfeitorias realizadas, sem direito a
indenização;
VIII – manter a regularidade trabalhista, fiscal e previdenciária durante a vigência da cessão;
IX – obter e manter válidas todas as autorizações e licenças concedidas pelo Poder Público para o exercício da respectiva atividade.
Art. 8º O valor cobrado a título de onerosidade da cessão de uso deverá ser fixado conforme o mercado imobiliário local e o tipo de
a tividade a ser prestada, observadas as orientações da Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º O valor que deve ser cobrado no caso da cessão onerosa é calculado com base no art. 70 da Seção II da Instrução Normativa
SPU/ME nº 67, de 20 de setembro de 2022, sendo feito dessa forma:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227772