Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4249/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 2
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Junho de 2025
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (CI TRT-2)
A Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (CI TRT-2), redesignada a partir do Centro de Inteligência nos termos
da Resolução nº 325, de 11 de fevereiro de 2022, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e instituída pelo Ato nº 32/GP, de 8 de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
maio de 2023, tem como atribuição a análise e proposição de medidas destinadas a aprimorar a gestão de precedentes judiciais e a uniformização
da jurisprudência no âmbito deste Tribunal.
Nos termos do art. 3º, inciso II, do Ato nº 32/GP, de 2023, compete à Comissão emitir notas técnicas relacionadas a demandas repetitivas ou de
massa e propor o aprimoramento de normativos, em conformidade com a Resolução nº 349, de 23 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), e a Resolução nº 312, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
2.2 Justificativa
O art. 126-I, § 4º, alínea “c”, do RI, dispõe que “cessa automaticamente a suspensão dos processos determinada quando não houver o julgamento
do incidente no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da admissão do incidente, salvo decisão fundamentada do(a) relator(a) em sentido
contrário”.
Na mesma senda, o art. 8º, parágrafo único, da Resolução Administrativa nº 1, de 2025, estabelece que “cessa automaticamente a suspensão dos
processos determinada pelo órgão julgador quando não houver o julgamento do incidente no prazo máximo de 1 (um) ano contado, a partir da
data da admissão do incidente, salvo decisão fundamentada do(a) relator(a) em sentido contrário”.
Tal diretriz está em consonância com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal (CF) e com o dever de gestão eficiente dos precedentes qualificados, conforme estabelecido na Resolução nº 235, de 13 de
julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e na Resolução nº 374, de 24 de novembro de 2023, que institui a Política de Consolidação
do Sistema de Precedentes Obrigatórios na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT).
O Código de Processo Civil (CPC), em seus arts. 982 e 947, regula os procedimentos para IRDR e IAC, respectivamente, estabelecendo a
possibilidade de suspensão de processos conexos e a necessidade de gestão eficiente desses incidentes.
A comunicação prévia e tempestiva aos(às) relatores(as) de IRDRs e IACs é medida que confere maior segurança jurídica e previsibilidade ao
andamento dos incidentes, prevenindo a cessação automática das suspensões por mero decurso de prazo.
A implementação de procedimento interno pelo NUGEPNAC para o monitoramento e a comunicação dos prazos alinha-se aos princípios da
eficiência e da razoável duração do processo, consagrados nos arts. 4º e 6º do CPC, e no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Tal medida fortalece o papel do NUGEPNAC como núcleo de suporte à gestão de precedentes no âmbito do TRT-2, promovendo maior celeridade
e segurança jurídica na tramitação dos incidentes.
Dessa forma, propõe-se a implementação do seguinte procedimento:
1. O NUGEPNAC deverá manter sistema de controle dos prazos de suspensão dos processos vinculados a IRDRs e IACs, de acordo com a data
de admissão dos incidentes.
2. Antes de completar 30 (trinta) dias do término do período de 1 (um) ano de suspensão, o NUGEPNAC enviará comunicação formal ao(à)
relator(a) do respectivo incidente, informando a data exata do término do prazo e solicitando manifestação sobre eventual prorrogação da
suspensão, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Resolução Administrativa nº 1, de 2025 e art. 126-I, §4º, alínea “c”, do RI.
3. A comunicação será realizada ao(à) relator(a) e à Secretaria da Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional, por meio
de correio eletrônico, para registro nos autos do incidente.
4. Na ausência de manifestação do(a) relator(a) e decorrido o prazo de 1 (um) ano a contar da admissão do incidente, a suspensão dos processos
cessará automaticamente, e o tema será retirado da página de suspensões vigentes no Portal do TRT-2, pelo NUGEPNAC.
A medida proposta visa garantir o cumprimento do prazo estipulado na Resolução Administrativa nº 1/, de 2025 e no RI deste Tribunal, conferindo
maior controle e transparência à gestão dos incidentes de precedentes.
A comunicação prévia ao relator possibilita a avaliação da necessidade de prorrogar a suspensão ou adotar outras medidas, enquanto a atuação
do NUGEPNAC fortalece sua função na gestão e monitoramento de precedentes, contribuindo para a eficiência da tramitação processual e a
uniformização da jurisprudência no TRT-2.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (CI TRT-2), propõe a aprovação da presente nota
técnica com a finalidade de:
3.1. recomendar ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (NUGEPNAC) a adoção do procedimento descrito,
para implementação do sistema de controle de prazos, conforme especificado nesta nota técnica.
3.2. determinar:
3.2.1. a publicação do inteiro teor desta nota técnica no Diário Oficial eletrônico da Justiça do Trabalho no Caderno Administrativo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228769
Cadastrado em: 13/08/2025 06:24
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