Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4249/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 2
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Junho de 2025
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (CI TRT-2)
A Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (CI TRT-2), redesignada a partir do Centro de Inteligência nos termos
da Resolução nº 325, de 11 de fevereiro de 2022, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e instituída pelo Ato nº 32/GP, de 8 de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
maio de 2023, tem como atribuição a análise e proposição de medidas destinadas a aprimorar a gestão de precedentes judiciais e a uniformização
da jurisprudência no âmbito deste Tribunal.
Nos termos do art. 3º, inciso II, do Ato nº 32/GP, de 2023, compete à Comissão emitir notas técnicas relacionadas a demandas repetitivas ou de
massa e propor o aprimoramento de normativos, em conformidade com a Resolução nº 349, de 23 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), e a Resolução nº 312, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
2.2 Justificativa
O art. 126-I, § 4º, alínea “c”, do RI, dispõe que “cessa automaticamente a suspensão dos processos determinada quando não houver o julgamento
do incidente no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da admissão do incidente, salvo decisão fundamentada do(a) relator(a) em sentido
contrário”.
Na mesma senda, o art. 8º, parágrafo único, da Resolução Administrativa nº 1, de 2025, estabelece que “cessa automaticamente a suspensão dos
processos determinada pelo órgão julgador quando não houver o julgamento do incidente no prazo máximo de 1 (um) ano contado, a partir da
data da admissão do incidente, salvo decisão fundamentada do(a) relator(a) em sentido contrário”.
Tal diretriz está em consonância com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal (CF) e com o dever de gestão eficiente dos precedentes qualificados, conforme estabelecido na Resolução nº 235, de 13 de
julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e na Resolução nº 374, de 24 de novembro de 2023, que institui a Política de Consolidação
do Sistema de Precedentes Obrigatórios na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT).
O Código de Processo Civil (CPC), em seus arts. 982 e 947, regula os procedimentos para IRDR e IAC, respectivamente, estabelecendo a
possibilidade de suspensão de processos conexos e a necessidade de gestão eficiente desses incidentes.
A comunicação prévia e tempestiva aos(às) relatores(as) de IRDRs e IACs é medida que confere maior segurança jurídica e previsibilidade ao
andamento dos incidentes, prevenindo a cessação automática das suspensões por mero decurso de prazo.
A implementação de procedimento interno pelo NUGEPNAC para o monitoramento e a comunicação dos prazos alinha-se aos princípios da
eficiência e da razoável duração do processo, consagrados nos arts. 4º e 6º do CPC, e no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Tal medida fortalece o papel do NUGEPNAC como núcleo de suporte à gestão de precedentes no âmbito do TRT-2, promovendo maior celeridade
e segurança jurídica na tramitação dos incidentes.
Dessa forma, propõe-se a implementação do seguinte procedimento:
1. O NUGEPNAC deverá manter sistema de controle dos prazos de suspensão dos processos vinculados a IRDRs e IACs, de acordo com a data
de admissão dos incidentes.
2. Antes de completar 30 (trinta) dias do término do período de 1 (um) ano de suspensão, o NUGEPNAC enviará comunicação formal ao(à)
relator(a) do respectivo incidente, informando a data exata do término do prazo e solicitando manifestação sobre eventual prorrogação da
suspensão, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Resolução Administrativa nº 1, de 2025 e art. 126-I, §4º, alínea “c”, do RI.
3. A comunicação será realizada ao(à) relator(a) e à Secretaria da Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional, por meio
de correio eletrônico, para registro nos autos do incidente.
4. Na ausência de manifestação do(a) relator(a) e decorrido o prazo de 1 (um) ano a contar da admissão do incidente, a suspensão dos processos
cessará automaticamente, e o tema será retirado da página de suspensões vigentes no Portal do TRT-2, pelo NUGEPNAC.
A medida proposta visa garantir o cumprimento do prazo estipulado na Resolução Administrativa nº 1/, de 2025 e no RI deste Tribunal, conferindo
maior controle e transparência à gestão dos incidentes de precedentes.
A comunicação prévia ao relator possibilita a avaliação da necessidade de prorrogar a suspensão ou adotar outras medidas, enquanto a atuação
do NUGEPNAC fortalece sua função na gestão e monitoramento de precedentes, contribuindo para a eficiência da tramitação processual e a
uniformização da jurisprudência no TRT-2.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (CI TRT-2), propõe a aprovação da presente nota
técnica com a finalidade de:
3.1. recomendar ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (NUGEPNAC) a adoção do procedimento descrito,
para implementação do sistema de controle de prazos, conforme especificado nesta nota técnica.
3.2. determinar:
3.2.1. a publicação do inteiro teor desta nota técnica no Diário Oficial eletrônico da Justiça do Trabalho no Caderno Administrativo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228769
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Junho de 2025
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (CI TRT-2)
A Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (CI TRT-2), redesignada a partir do Centro de Inteligência nos termos
da Resolução nº 325, de 11 de fevereiro de 2022, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e instituída pelo Ato nº 32/GP, de 8 de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
maio de 2023, tem como atribuição a análise e proposição de medidas destinadas a aprimorar a gestão de precedentes judiciais e a uniformização
da jurisprudência no âmbito deste Tribunal.
Nos termos do art. 3º, inciso II, do Ato nº 32/GP, de 2023, compete à Comissão emitir notas técnicas relacionadas a demandas repetitivas ou de
massa e propor o aprimoramento de normativos, em conformidade com a Resolução nº 349, de 23 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), e a Resolução nº 312, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
2.2 Justificativa
O art. 126-I, § 4º, alínea “c”, do RI, dispõe que “cessa automaticamente a suspensão dos processos determinada quando não houver o julgamento
do incidente no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da admissão do incidente, salvo decisão fundamentada do(a) relator(a) em sentido
contrário”.
Na mesma senda, o art. 8º, parágrafo único, da Resolução Administrativa nº 1, de 2025, estabelece que “cessa automaticamente a suspensão dos
processos determinada pelo órgão julgador quando não houver o julgamento do incidente no prazo máximo de 1 (um) ano contado, a partir da
data da admissão do incidente, salvo decisão fundamentada do(a) relator(a) em sentido contrário”.
Tal diretriz está em consonância com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal (CF) e com o dever de gestão eficiente dos precedentes qualificados, conforme estabelecido na Resolução nº 235, de 13 de
julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e na Resolução nº 374, de 24 de novembro de 2023, que institui a Política de Consolidação
do Sistema de Precedentes Obrigatórios na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT).
O Código de Processo Civil (CPC), em seus arts. 982 e 947, regula os procedimentos para IRDR e IAC, respectivamente, estabelecendo a
possibilidade de suspensão de processos conexos e a necessidade de gestão eficiente desses incidentes.
A comunicação prévia e tempestiva aos(às) relatores(as) de IRDRs e IACs é medida que confere maior segurança jurídica e previsibilidade ao
andamento dos incidentes, prevenindo a cessação automática das suspensões por mero decurso de prazo.
A implementação de procedimento interno pelo NUGEPNAC para o monitoramento e a comunicação dos prazos alinha-se aos princípios da
eficiência e da razoável duração do processo, consagrados nos arts. 4º e 6º do CPC, e no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Tal medida fortalece o papel do NUGEPNAC como núcleo de suporte à gestão de precedentes no âmbito do TRT-2, promovendo maior celeridade
e segurança jurídica na tramitação dos incidentes.
Dessa forma, propõe-se a implementação do seguinte procedimento:
1. O NUGEPNAC deverá manter sistema de controle dos prazos de suspensão dos processos vinculados a IRDRs e IACs, de acordo com a data
de admissão dos incidentes.
2. Antes de completar 30 (trinta) dias do término do período de 1 (um) ano de suspensão, o NUGEPNAC enviará comunicação formal ao(à)
relator(a) do respectivo incidente, informando a data exata do término do prazo e solicitando manifestação sobre eventual prorrogação da
suspensão, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Resolução Administrativa nº 1, de 2025 e art. 126-I, §4º, alínea “c”, do RI.
3. A comunicação será realizada ao(à) relator(a) e à Secretaria da Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional, por meio
de correio eletrônico, para registro nos autos do incidente.
4. Na ausência de manifestação do(a) relator(a) e decorrido o prazo de 1 (um) ano a contar da admissão do incidente, a suspensão dos processos
cessará automaticamente, e o tema será retirado da página de suspensões vigentes no Portal do TRT-2, pelo NUGEPNAC.
A medida proposta visa garantir o cumprimento do prazo estipulado na Resolução Administrativa nº 1/, de 2025 e no RI deste Tribunal, conferindo
maior controle e transparência à gestão dos incidentes de precedentes.
A comunicação prévia ao relator possibilita a avaliação da necessidade de prorrogar a suspensão ou adotar outras medidas, enquanto a atuação
do NUGEPNAC fortalece sua função na gestão e monitoramento de precedentes, contribuindo para a eficiência da tramitação processual e a
uniformização da jurisprudência no TRT-2.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (CI TRT-2), propõe a aprovação da presente nota
técnica com a finalidade de:
3.1. recomendar ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (NUGEPNAC) a adoção do procedimento descrito,
para implementação do sistema de controle de prazos, conforme especificado nesta nota técnica.
3.2. determinar:
3.2.1. a publicação do inteiro teor desta nota técnica no Diário Oficial eletrônico da Justiça do Trabalho no Caderno Administrativo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228769