Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4249/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 4
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Junho de 2025
A negociação coletiva constitui um pilar essencial da autonomia privada coletiva, permitindo que as partes ajustem as normas trabalhistas às
peculiaridades de cada setor ou categoria, promovendo maior flexibilidade nas relações laborais. Contudo, esse mecanismo deve observar os
limites impostos pelos direitos trabalhistas indisponíveis, que abrangem garantias constitucionais, normas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de tratados e convenções internacionais
ratificados pelo Brasil e disposições legais que estabelecem patamares mínimos de proteção ao trabalhador.
Em 2 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese
vinculante no Tema 1046:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada,
pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."
A ata de julgamento foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de junho de 2022, tornando a tese imediatamente aplicável aos casos em
curso.
Essa decisão reforça a prevalência das normas coletivas sobre a legislação ordinária, nos termos do artigo 611-A da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), desde que respeitados os direitos fundamentais assegurados pela
Constituição Federal.
A tese do STF exige que os julgadores, ao analisarem a validade de normas coletivas, verifiquem se as limitações ou supressões de direitos
trabalhistas decorrem de negociação legítima e se estão em conformidade com os parâmetros constitucionais, explicitando, quando necessário,
eventuais distinções (distinguishing) em relação ao precedente.
A interpretação e aplicação do artigo 611-A da CLT têm gerado elevado número de demandas judiciais, especialmente em razão da necessidade
de compatibilizar a autonomia coletiva com a proteção aos direitos trabalhistas. A ausência de análise detalhada dos fundamentos do Tema 1046
nas decisões de segundo grau, bem como a omissão quanto às datas de celebração e períodos de vigência das normas coletivas, têm resultado
na devolução de processos à instância de origem na fase de recurso de revista, seja para complementação da fundamentação, seja para juízo de
retratação. Essa prática compromete a celeridade processual, prolonga a tramitação dos feitos e impacta negativamente a eficiência da prestação
jurisdicional.
A Nota Técnica n. 02/2024 do CIPJ-TRT15 destaca que a menção expressa às datas de celebração e vigência das normas coletivas é essencial
para aferir a aplicabilidade temporal das cláusulas questionadas, especialmente em casos que envolvem a retroatividade ou a ultratividade das
normas coletivas. Além disso, a explicitação dos fundamentos do Tema 1046 e, quando cabível, do distinguishing, assegura maior robustez às
decisões, reduzindo a probabilidade de reforma em instâncias superiores e promovendo a segurança jurídica.
Nesse contexto, a adesão à Nota Técnica n. 02/2024 do CIPJ-TRT15 visa orientar os magistrados a adotar, nas decisões de segundo grau sobre a
validade de normas coletivas, uma fundamentação que contemple a análise dos parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1046, incluindo,
quando aplicável, a justificativa para eventuais distinções em relação ao precedente e o registro claro das datas de celebração e vigência das
normas em exame. Essa prática contribui para evitar a devolução desnecessária de processos, alinhando-se aos princípios da celeridade,
segurança jurídica e efetividade previstos na Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, bem como às diretrizes do Conselho Nacional de
Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
3. CONCLUSÃO
Por todas as razões expostas a Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (CI TRT-2) propõe a adesão à Nota
Técnica n. 02/2024 do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com o escopo de:
3.1. Determinar a publicação da nota técnica no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, no Caderno Administrativo, com o inteiro teor da
presente nota técnica e do anexo 1;
3.2. Recomendar que as decisões proferidas em 2º grau abordem os fundamentos vinculantes proferidos pelo STF no Tema 1046, relativamente
à validade ou não de norma coletiva, expressando, se o caso, eventual distinguishing, e expressamente registrem as datas de celebração e
períodos de vigência das normas coletivas cuja validade foi objeto de decisão, a fim de evitar a restituição à Turma julgadora, na fase do recurso
de revista, e conferir celeridade à prestação jurisdicional
3.3. Encaminhar a nota técnica aprovada:
3.3.1. Ao Gabinete da Presidência para dar conhecimento de seu teor, por meio de ofício, a todas as unidades judiciárias e administrativas
integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;
3.3.2. Ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (NUGEPNAC) para incluir a presente nota técnica no Pangea;
3.3.3. À Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental (SGJND) para incluir a presente nota técnica na Basis TRT-2;
3.3.4. À Secretaria de Comunicação Social (SECOM) para divulgar notícia com ampla publicidade sobre a edição da presente nota técnica pela CI
TRT-2;
3.3.5. À Escola Judicial do Tribunal (EJUD2) para que sejam ofertados treinamentos, workshops, oficinas, cursos e outros eventos adequados para
instruir magistrados(as) e servidores(as) sobre a aplicação do Tema 1046 do STF e a necessidade de registro das datas de celebração e vigência
das normas coletivas nas decisões judiciais.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228769
Cadastrado em: 13/08/2025 06:24
Reportar