Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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Texto Completo do Processo
4208/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 2
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Abril de 2025
Reza o Regimento Interno deste E. TRT da 22ª Região:
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
“Art. 16. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste
Regimento:
I - originariamente:
(...)
XX - organizar a escala de férias dos magistrados e submetê-la ao Tribunal Pleno para aprovação na 1ª quinzena
de novembro;
XXI - conceder férias aos Dese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mbargadores Federais do Trabalho, Juízes e aos servidores, observadas as respectivas
escalas;
(...)
j) processar e julgar as matérias administrativas, as medidas cautelares, as medidas disciplinares e os processos não
especificados neste Regimento;”
Assim, entende-se pela competência residual do Tribunal Pleno (TRT22, art.16, I, XX, XXI e “j”). A uma, porque o tema indenização de férias a
magistrado não restou contemplado, especificamente, no Regimento, todavia, tendo o sido em relação ao tema prefacial a esse, qual seja, a
organização da escala anual de férias e a concessão das mesmas. A duas, porque a matéria dos autos não foi delegada, expressamente, para a
d. Presidência (TRT22, RI, art. 18, inc. XXXVI).
Ainda, a Resolução CSJT nº 253/2019 disciplina sobre a apreciação do tema pelo Tribunal Pleno:
§ 2º A acumulação de férias deverá ser justificada e autorizada expressamente por ato da autoridade regimentalmente
competente, a ser referendado pelo Órgão Especial, se houver, ou pelo Tribunal Pleno, em decisão fundamentada.
Logo a competência para apreciar o presente pedido de indenização de férias de magistrado é do E. Tribunal Pleno.
MÉRITO
O presente expediente refere-se ao requerimento do Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Adriano Craveiro Neves, que solicita a indenização por
férias não usufruídas, baseando-se na Resolução CSJT nº 253/2019. Tal pleito visa a regularização de férias acumuladas conforme orienta a
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Observa-se que, durante o biênio 2023/2024, o magistrado desempenhou as atribuições do cargo de Juiz Auxiliar da Presidência, conforme a
RA nº 75/2022, fato que o impediu de desfrutar das férias correspondentes aos dois períodos do ano 2023, tendo em vista não ter havido
substituto.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79, artigos 66 e 67) estabeleceu que os magistrados possuem direito a 60 dias de férias anuais,
que podem ser coletivas ou individuais. O acúmulo destas, somente pode ocorrer por motivo de extrema necessidade de serviço e limita-se a dois
meses.
O Conselho Nacional de Justiça, materializado na Resolução CNJ 293/2019, normatizou competir aos Tribunais Superiores, ao Conselho da
Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à
escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, bem como a outros assuntos correlatos, respeitadas as
disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar no 35/79 e das Resoluções deste Conselho (art. 2º).
Em cumprimento a essa determinação, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou aResolução nº 253/2019 para definir os critérios
específicos para a concessão de férias a magistrados de 1º e 2º graus, permitindo, em casos específicos, o acúmulo de férias até o limite de 60
dias por ano. Em seu artigo 5º, disciplinou que as férias somente poderão ser acumuladas por imperiosa necessidade do serviço, em casos
excepcionalíssimos. No § 1º, regulamentou em quais situações a imperiosa necessidade do serviço é presumida, sendo uma das hipóteses
admitidas a convocação de magistrado por tribunal para atuar em substituição ou auxílio, por prazo indeterminado ou período mínimo de seis
meses, contado a partir da data prevista para o início das férias a serem interrompidas.
No §2º do artigo 5º, o CSJT disciplinou que a acumulação de férias deverá ser justificada e autorizada expressamente por ato da autoridade
regimentalmente competente, a ser referendado pelo Órgão Especial, se houver, ou pelo Tribunal Pleno, em decisão fundamentada.
No artigo 25 da citada Resolução, o CSJT consolidou ser devida a indenização de férias não gozadas, por imperiosa necessidade do serviço,
nos termos do art. 5º, após o acúmulo de 60 (sessenta) dias, desde que não tenham sido usufruídas até o término do período aquisitivo
subsequente. Conforme parecer da SEGEP, depreende-se que as férias do ano 2023 da requerente, dois períodos, não foram usufruídas no ano
de 2024, que seria o período aquisitivo subsequente. Destaca-se os demais requisitos preconizados no artigo 25:
§ 2º A indenização é limitada a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado, por ano, considerado o ano da decisão
pela indenização. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 318, de 26 de novembro de 2021)
§ 3º A indenização das férias a que se refere este artigo tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês de
pagamento, sem correção monetária ou juros.
§ 4º Após a indenização, deve remanescer saldo de ao menos 60 (sessenta) dias de férias acumuladas. (Incluído
pela Resolução CSJT nº 318, de 26 de novembro de 2021)
§ 5º A indenização deve corresponder aos períodos de férias mais antigos, ressalvada a possibilidade de
preferência pela indenização de períodos integrais de 30 (trinta) dias. (Incluído pela Resolução CSJT nº 318, de 26 de
novembro de 2021)
Art. 26. Em qualquer hipótese, as férias são devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º,
ambos da Constituição da República, e da Súmula nº 328 do STF.
Art. 27. Sobre a indenização de férias não incidirá desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, de
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público e de contribuição para a previdência
complementar.
(...)
Art. 29. Em caso de indisponibilidade financeira ou orçamentária, as indenizações previstas no art. 25 poderão ser
suspensas, sem prejuízo da marcação do saldo em acúmulo.
Conforme a exposição contida no documento 03, fl. 07 a Divisão de Preparação de Pagamento de Pessoal (DPPP) apurou o montante devido ao
magistrado pelos dois períodos de férias de 2023, fixando-o em R$100.708,14 (cem mil, setecentos e oito reais e catorze centavos).
Do parecer da SEGEP (fl. 05, doc 02), extrai-se que mesmo após acolhido o pleito de indenização objeto do presente feito, o magistrado
permanecerá com saldo superior a 60 dias de férias, conforme estabelece o artigo 25, § 4º, da Resolução nº 253/2019. Também se certifica ser o
primeiro pedido de indenização de férias do requerente no ano de 2025, o qual contempla o máximo de dias a ser indenizado por ano (§ 2º do art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227128
Cadastrado em: 12/08/2025 16:22
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