Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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Texto Completo do Processo
4208/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 4
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Abril de 2025
I - originariamente:
j) processar e julgar as matérias administrativas, as medidas cautelares, as medidas disciplinares e os processos não
especificados neste Regimento;”
Assim, entende-se pela competência residual do Tribunal Pleno (TRT22, art.16, I, “j”). A uma, porque o tema indenização de férias a magistrado
não restou contemplado, especificamente, no Regimento. A duas, porque a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. matéria dos autos não foi delegada, expressamente, para a d.
Presidência (TRT22, RI, art. 18, inc. XXXVI).
Ainda, a Resolução CSJT nº 253/2019 disciplina sobre a apreciação do tema pelo Tribunal Pleno:
§ 2º A acumulação de férias deverá ser justificada e autorizada expressamente por ato da
autoridade regimentalmente competente, a ser referendado pelo Órgão Especial, se houver, ou
pelo Tribunal Pleno, em decisão fundamentada.
Logo a competência para apreciar o presente pedido de indenização de férias de magistrada é, inevitavelmente, do E. Tribunal Pleno.
MÉRITO
O presente expediente refere-se ao requerimento da Exma. Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO, que solicita a indenização de
férias não usufruídas, baseando-se na Resolução CSJT nº 253/2019. Tal pleito visa a regularização de férias acumuladas conforme orienta a
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Observa-se que, durante o biênio 2023/2024, a Desembargadora assumiu o cargo de diretora da Escola Judicial do TRT22, conforme o RA nº
75/2022, fato que a impediu de desfrutar das férias correspondentes aos dois períodos do ano 2023.
Em consonância com a LC nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), estabelece-se que os magistrados possuem direito a 60 dias de
férias anuais, que podem ser coletivas ou individuais. O acúmulo destas, somente pode ocorrer por motivo de extrema necessidade de serviço e
limita-se a dois meses.
O Conselho Nacional de Justiça, materializado na Resolução CNJ 293/2019, normatizou competir aos Tribunais Superiores, ao Conselho da
Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à
escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, bem como a outros assuntos correlatos, respeitadas as
disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar no 35/79 e das Resoluções deste Conselho (art. 2º).
Em cumprimento a essa determinação, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou aResolução nº 253/2019 para definir os critérios
específicos para a concessão de férias a magistrados de 1º e 2º graus, permitindo, em casos específicos, o acúmulo de férias até o limite de 60
dias por ano. Em seu artigo 5º, disciplinou que as férias somente poderão ser acumuladas por imperiosa necessidade do serviço, em casos
excepcionalíssimos. No § 1º, regulamentou em quais situações a imperiosa necessidade do serviço é presumida, sendo uma das hipóteses
admitidas o exercício do cargo de diretor da escola judicial, caso fático dos autos.
No §2º do artigo 5º, o CSJT disciplinou que a acumulação de férias deverá ser justificada e autorizada expressamente por ato da autoridade
regimentalmente competente, a ser referendado pelo Órgão Especial, se houver, ou pelo Tribunal Pleno, em decisão fundamentada.
No artigo 25 da citada Resolução, o CSJT consolidou ser devida a indenização de férias não gozadas, por imperiosa necessidade do serviço,
nos termos do art. 5º, após o acúmulo de 60 (sessenta) dias, desde que não tenham sido usufruídas até o término do período aquisitivo
subsequente. Conforme parecer da SEGEP, depreende-se que as férias do ano 2023 da requerente, dois períodos, não foram usufruídas no ano
de 2024, que seria o período aquisitivo subsequente. Destaca-se os demais requisitos preconizados no artigo 25 e ss. da Resolução:
Art. 25 § 2º A indenização é limitada a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado, por ano, considerado o ano da decisão pela
indenização. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 318, de 26 de novembro de 2021)
§ 3º A indenização das férias a que se refere este artigo tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês de pagamento, sem
correção monetária ou juros.
§ 4º Após a indenização, deve remanescer saldo de ao menos 60 (sessenta) dias de férias acumuladas. (Incluído pela Resolução CSJT nº
318, de 26 de novembro de 2021)
§ 5º A indenização deve corresponder aos períodos de férias mais antigos, ressalvada a possibilidade de preferência pela indenização
de períodos integrais de 30 (trinta) dias. (Incluído pela Resolução CSJT nº 318, de 26 de novembro de 2021)
Art. 26. Em qualquer hipótese, as férias são devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição da
República, e da Súmula nº 328 do STF.
Art. 27. Sobre a indenização de férias não incidirá desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, de contribuição para o Plano
de Seguridade Social do Servidor Público e de contribuição para a previdência complementar.
(...)
Art. 29. Em caso de indisponibilidade financeira ou orçamentária, as indenizações previstas no art. 25 poderão ser suspensas, sem prejuízo da
marcação do saldo em acúmulo.
Conforme a exposição contida no documento 06, fl. 19, a Divisão de Preparação de Pagamento de Pessoal (DPPP) apurou o montante devido à
Desembargadora pelos dois períodos de férias de 2023, fixando-o em R$134.597,88 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete e
oitenta e oito centavos).
Ante o exposto e com fundamento nas normas citadas, vota-se pelo DEFERIMENTO do pedido de indenização de férias não usufruídas dos dois
períodos do ano de 2023, enquanto exerceu o cargo de diretora da Escola Judicial do TRT 22, formulado pela Exma. Desembargadora LIANA
FERRAZ DE CARVALHO, no valor de R$134.597,88 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete e oitenta e oito centavos),
condicionado à disponibilidade orçamentário-financeira.
CONCLUSÃO
ISSO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, DEFERIR o pedido de
indenização de férias não gozadas, por imperiosa necessidade de serviço, à Exma. Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO, no valor
de R$134.597,88 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete e oitenta e oito centavos) referente ao primeiro e segundo
períodos do ano de 2023, enquanto exerceu o cargo de diretora da Escola Judicial do TRT 22, condicionado à disponibilidade orçamentário-
financeira, com fundamento nos artigos 2º da Resolução 293/2019 do CNJ e artigos 5º, §1º, I, d, e §2º; 25, 26, 27 e 29, todos da Resolução nº.
253/2019 do CSJT.
A Exma. Desembargadora Liana Feraz de Carvalho absteve-se de votar.
Dê-se ciência à requerente (Lei 9784/99, art. 26).
Participaram da sessão administrativa os Excelentíssimos Desembargadores TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Presidente), FRANCISCO METON
MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES, MANOEL EDILSON CARDOSO, GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO (impedido), LIANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227128
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Abril de 2025
I - originariamente:
j) processar e julgar as matérias administrativas, as medidas cautelares, as medidas disciplinares e os processos não
especificados neste Regimento;”
Assim, entende-se pela competência residual do Tribunal Pleno (TRT22, art.16, I, “j”). A uma, porque o tema indenização de férias a magistrado
não restou contemplado, especificamente, no Regimento. A duas, porque a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. matéria dos autos não foi delegada, expressamente, para a d.
Presidência (TRT22, RI, art. 18, inc. XXXVI).
Ainda, a Resolução CSJT nº 253/2019 disciplina sobre a apreciação do tema pelo Tribunal Pleno:
§ 2º A acumulação de férias deverá ser justificada e autorizada expressamente por ato da
autoridade regimentalmente competente, a ser referendado pelo Órgão Especial, se houver, ou
pelo Tribunal Pleno, em decisão fundamentada.
Logo a competência para apreciar o presente pedido de indenização de férias de magistrada é, inevitavelmente, do E. Tribunal Pleno.
MÉRITO
O presente expediente refere-se ao requerimento da Exma. Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO, que solicita a indenização de
férias não usufruídas, baseando-se na Resolução CSJT nº 253/2019. Tal pleito visa a regularização de férias acumuladas conforme orienta a
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Observa-se que, durante o biênio 2023/2024, a Desembargadora assumiu o cargo de diretora da Escola Judicial do TRT22, conforme o RA nº
75/2022, fato que a impediu de desfrutar das férias correspondentes aos dois períodos do ano 2023.
Em consonância com a LC nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), estabelece-se que os magistrados possuem direito a 60 dias de
férias anuais, que podem ser coletivas ou individuais. O acúmulo destas, somente pode ocorrer por motivo de extrema necessidade de serviço e
limita-se a dois meses.
O Conselho Nacional de Justiça, materializado na Resolução CNJ 293/2019, normatizou competir aos Tribunais Superiores, ao Conselho da
Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à
escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, bem como a outros assuntos correlatos, respeitadas as
disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar no 35/79 e das Resoluções deste Conselho (art. 2º).
Em cumprimento a essa determinação, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou aResolução nº 253/2019 para definir os critérios
específicos para a concessão de férias a magistrados de 1º e 2º graus, permitindo, em casos específicos, o acúmulo de férias até o limite de 60
dias por ano. Em seu artigo 5º, disciplinou que as férias somente poderão ser acumuladas por imperiosa necessidade do serviço, em casos
excepcionalíssimos. No § 1º, regulamentou em quais situações a imperiosa necessidade do serviço é presumida, sendo uma das hipóteses
admitidas o exercício do cargo de diretor da escola judicial, caso fático dos autos.
No §2º do artigo 5º, o CSJT disciplinou que a acumulação de férias deverá ser justificada e autorizada expressamente por ato da autoridade
regimentalmente competente, a ser referendado pelo Órgão Especial, se houver, ou pelo Tribunal Pleno, em decisão fundamentada.
No artigo 25 da citada Resolução, o CSJT consolidou ser devida a indenização de férias não gozadas, por imperiosa necessidade do serviço,
nos termos do art. 5º, após o acúmulo de 60 (sessenta) dias, desde que não tenham sido usufruídas até o término do período aquisitivo
subsequente. Conforme parecer da SEGEP, depreende-se que as férias do ano 2023 da requerente, dois períodos, não foram usufruídas no ano
de 2024, que seria o período aquisitivo subsequente. Destaca-se os demais requisitos preconizados no artigo 25 e ss. da Resolução:
Art. 25 § 2º A indenização é limitada a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado, por ano, considerado o ano da decisão pela
indenização. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 318, de 26 de novembro de 2021)
§ 3º A indenização das férias a que se refere este artigo tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês de pagamento, sem
correção monetária ou juros.
§ 4º Após a indenização, deve remanescer saldo de ao menos 60 (sessenta) dias de férias acumuladas. (Incluído pela Resolução CSJT nº
318, de 26 de novembro de 2021)
§ 5º A indenização deve corresponder aos períodos de férias mais antigos, ressalvada a possibilidade de preferência pela indenização
de períodos integrais de 30 (trinta) dias. (Incluído pela Resolução CSJT nº 318, de 26 de novembro de 2021)
Art. 26. Em qualquer hipótese, as férias são devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição da
República, e da Súmula nº 328 do STF.
Art. 27. Sobre a indenização de férias não incidirá desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, de contribuição para o Plano
de Seguridade Social do Servidor Público e de contribuição para a previdência complementar.
(...)
Art. 29. Em caso de indisponibilidade financeira ou orçamentária, as indenizações previstas no art. 25 poderão ser suspensas, sem prejuízo da
marcação do saldo em acúmulo.
Conforme a exposição contida no documento 06, fl. 19, a Divisão de Preparação de Pagamento de Pessoal (DPPP) apurou o montante devido à
Desembargadora pelos dois períodos de férias de 2023, fixando-o em R$134.597,88 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete e
oitenta e oito centavos).
Ante o exposto e com fundamento nas normas citadas, vota-se pelo DEFERIMENTO do pedido de indenização de férias não usufruídas dos dois
períodos do ano de 2023, enquanto exerceu o cargo de diretora da Escola Judicial do TRT 22, formulado pela Exma. Desembargadora LIANA
FERRAZ DE CARVALHO, no valor de R$134.597,88 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete e oitenta e oito centavos),
condicionado à disponibilidade orçamentário-financeira.
CONCLUSÃO
ISSO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, DEFERIR o pedido de
indenização de férias não gozadas, por imperiosa necessidade de serviço, à Exma. Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO, no valor
de R$134.597,88 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete e oitenta e oito centavos) referente ao primeiro e segundo
períodos do ano de 2023, enquanto exerceu o cargo de diretora da Escola Judicial do TRT 22, condicionado à disponibilidade orçamentário-
financeira, com fundamento nos artigos 2º da Resolução 293/2019 do CNJ e artigos 5º, §1º, I, d, e §2º; 25, 26, 27 e 29, todos da Resolução nº.
253/2019 do CSJT.
A Exma. Desembargadora Liana Feraz de Carvalho absteve-se de votar.
Dê-se ciência à requerente (Lei 9784/99, art. 26).
Participaram da sessão administrativa os Excelentíssimos Desembargadores TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Presidente), FRANCISCO METON
MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES, MANOEL EDILSON CARDOSO, GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO (impedido), LIANA
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