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Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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Texto Completo do Processo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 3
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figura como interessada a servidora JAQUELINE DE AMORIM OSÓRIO SANTOS,
Analista Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, requerendo AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E
CONTRIBUIÇÃO, em seus assentamentos funcionais, do tempo de serviço e contribuição, prestado à Iniciativa Privada, e contribu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ído ao Regime
Geral de Previdência Social , conforme Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-(INSS),
juntada ao feito (folhas 02-04 dos autos integrais completos, doc. 01).
A Secretaria de Gestão de Pessoas (fls. 16-18, doc. 08), juntamente com a Diretoria-Geral (fls. 19-20, doc. 09), ressaltaram que o pleito encontra
amparo no art. 103, inciso V, da Lei 8.112/90 e art. 40, § 9º e 201, § 9º, da Constituição Federal, bem como previsão correlata no artigo 94, da Lei
8.213, de 24/7/91.
É o relatório.
V O T O
Competência
Consoante o inciso XXI do art. 16, com redação dada pela RA n.º 70/2007, do Regimento Interno desta Corte, e atualizações posteriores, compete
ao Tribunal Pleno, verbis:
Art. 16. omissis...
XXI - decidir sobre os pedidos de averbação de tempo de serviço, para efeitos legais, quer de juízes, quer de
servidores;
Definida, portanto, a competência, enfrenta-se o mérito.
Mérito
No mérito, a requerente pleiteia a averbação de tempo de serviço e contribuição em seus assentamentos funcionais para fins de aposentadoria e
disponibilidade.
Para tanto, juntou certidão de tempo de contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-(INSS), pelos períodos de 01/03/1988 a
31/12/1988-(Imobiliária e Construtora Timonense Ltda); 01/04/1989 a 26/03/1991-(Casanova Construções Ltda); 01/07/1996 a 06/07/1998-(Luís
Moreira Pires e Cia Ltda) e de 13/07/1998 a 22/09/1998-(Telepisa Celular SA), registrando 1.837 (mil oitocentos e trinta e sete) dias,
correspondentes a 05(cinco) anos, 0 (zero) meses e 12 (doze) dias (fls. 03-04, doc. 01).
É preciso, prefacialmente, pontuar que, nos termos do art. 101 da lei 8.112/90, a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Deve-se assim proceder vez que a contagem no RGPS, por
exemplo, é feita mês a mês, sendo estes sempre considerados como trinta dias, o que implica divergência com a contagem nos termos do
supracitado art. 101 da Lei 8.112/90.
Por essa razão, o TCU editou a Súmula TCU 159 na qual há o comando de se computar na forma do art. 101, da Lei nº 8.112/90. Portanto passa-
se a contar com 1.839 (mil oitocentos e trinta e nove) dias, correspondentes a 05 (cinco) anos, 0 (zero) meses e 14 (catorze) dias.
No mais, para uma melhor análise da matéria, cabe transcrever os dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Constituição Federal, artigos 40 e 201, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019:
Art. 40: O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(...)
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de
aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente
será contado para fins de disponibilidade.
(...)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes
entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Lei 8.112/90
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
Por sua vez, a contagem recíproca do tempos de contribuição do regime próprio de previdência de servidor público efetivo, ocorrerá mediante
compensação financeira, o que é disciplinado pela Lei nº 9.796, de 05/05/1999 e pelos normativos que a regulamentam, sendo os principais, o
Decreto nº 10.188, de 20/12/2019 e a Portaria mpt nº 1467/2022
Assim, no caso em apreço, com fulcro na Constituição Federal, artigos 40, § 9º e 201, § 9º; na Lei 8.112/90, arts. 103, inciso V, c/c os artigo 94,
caput da Lei nº 8.213/91, faz jus a interessada à averbação de tempo de serviço e contribuição, em seus assentamentos funcionais, de 1.839 (mil
oitocentos e trinta e nove) dias, correspondentes a 05 (cinco) anos, 0 (zero) meses e 14 (catorze) dias, conforme Certidão de Tempo de
Serviço e Contribuição expedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-(INSS)(fls. 02-04/doc. 01).
CONCLUSÃO
ISTO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, DEFERIR o pedido
apresentado para que seja averbado nos assentamentos funcionais da servidora JAQUELINE DE AMORIM OSÓRIO SANTOS, Analista
Judiciário, Área Administrativa do Quadro de Pessoal deste Tribunal, o tempo de serviço e contribuição de 1.839 (mil oitocentos e trinta e
nove) dias, correspondentes a 05 (cinco) anos, 0 (zero) meses e 14 (catorze) dias (doc. 01, fls. 02-04), nos termos dos artigos 40, § 9º e 201,
§ 9º da Constituição Federal; 103, inciso V, da Lei 8.112/90; Lei nº 9.796, de 05/05/1999; a Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022.
À SEGEP para ciência e providências seguintes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228878
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figura como interessada a servidora JAQUELINE DE AMORIM OSÓRIO SANTOS,
Analista Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, requerendo AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E
CONTRIBUIÇÃO, em seus assentamentos funcionais, do tempo de serviço e contribuição, prestado à Iniciativa Privada, e contribu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ído ao Regime
Geral de Previdência Social , conforme Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-(INSS),
juntada ao feito (folhas 02-04 dos autos integrais completos, doc. 01).
A Secretaria de Gestão de Pessoas (fls. 16-18, doc. 08), juntamente com a Diretoria-Geral (fls. 19-20, doc. 09), ressaltaram que o pleito encontra
amparo no art. 103, inciso V, da Lei 8.112/90 e art. 40, § 9º e 201, § 9º, da Constituição Federal, bem como previsão correlata no artigo 94, da Lei
8.213, de 24/7/91.
É o relatório.
V O T O
Competência
Consoante o inciso XXI do art. 16, com redação dada pela RA n.º 70/2007, do Regimento Interno desta Corte, e atualizações posteriores, compete
ao Tribunal Pleno, verbis:
Art. 16. omissis...
XXI - decidir sobre os pedidos de averbação de tempo de serviço, para efeitos legais, quer de juízes, quer de
servidores;
Definida, portanto, a competência, enfrenta-se o mérito.
Mérito
No mérito, a requerente pleiteia a averbação de tempo de serviço e contribuição em seus assentamentos funcionais para fins de aposentadoria e
disponibilidade.
Para tanto, juntou certidão de tempo de contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-(INSS), pelos períodos de 01/03/1988 a
31/12/1988-(Imobiliária e Construtora Timonense Ltda); 01/04/1989 a 26/03/1991-(Casanova Construções Ltda); 01/07/1996 a 06/07/1998-(Luís
Moreira Pires e Cia Ltda) e de 13/07/1998 a 22/09/1998-(Telepisa Celular SA), registrando 1.837 (mil oitocentos e trinta e sete) dias,
correspondentes a 05(cinco) anos, 0 (zero) meses e 12 (doze) dias (fls. 03-04, doc. 01).
É preciso, prefacialmente, pontuar que, nos termos do art. 101 da lei 8.112/90, a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Deve-se assim proceder vez que a contagem no RGPS, por
exemplo, é feita mês a mês, sendo estes sempre considerados como trinta dias, o que implica divergência com a contagem nos termos do
supracitado art. 101 da Lei 8.112/90.
Por essa razão, o TCU editou a Súmula TCU 159 na qual há o comando de se computar na forma do art. 101, da Lei nº 8.112/90. Portanto passa-
se a contar com 1.839 (mil oitocentos e trinta e nove) dias, correspondentes a 05 (cinco) anos, 0 (zero) meses e 14 (catorze) dias.
No mais, para uma melhor análise da matéria, cabe transcrever os dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Constituição Federal, artigos 40 e 201, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019:
Art. 40: O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(...)
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de
aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente
será contado para fins de disponibilidade.
(...)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes
entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Lei 8.112/90
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
Por sua vez, a contagem recíproca do tempos de contribuição do regime próprio de previdência de servidor público efetivo, ocorrerá mediante
compensação financeira, o que é disciplinado pela Lei nº 9.796, de 05/05/1999 e pelos normativos que a regulamentam, sendo os principais, o
Decreto nº 10.188, de 20/12/2019 e a Portaria mpt nº 1467/2022
Assim, no caso em apreço, com fulcro na Constituição Federal, artigos 40, § 9º e 201, § 9º; na Lei 8.112/90, arts. 103, inciso V, c/c os artigo 94,
caput da Lei nº 8.213/91, faz jus a interessada à averbação de tempo de serviço e contribuição, em seus assentamentos funcionais, de 1.839 (mil
oitocentos e trinta e nove) dias, correspondentes a 05 (cinco) anos, 0 (zero) meses e 14 (catorze) dias, conforme Certidão de Tempo de
Serviço e Contribuição expedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-(INSS)(fls. 02-04/doc. 01).
CONCLUSÃO
ISTO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, DEFERIR o pedido
apresentado para que seja averbado nos assentamentos funcionais da servidora JAQUELINE DE AMORIM OSÓRIO SANTOS, Analista
Judiciário, Área Administrativa do Quadro de Pessoal deste Tribunal, o tempo de serviço e contribuição de 1.839 (mil oitocentos e trinta e
nove) dias, correspondentes a 05 (cinco) anos, 0 (zero) meses e 14 (catorze) dias (doc. 01, fls. 02-04), nos termos dos artigos 40, § 9º e 201,
§ 9º da Constituição Federal; 103, inciso V, da Lei 8.112/90; Lei nº 9.796, de 05/05/1999; a Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022.
À SEGEP para ciência e providências seguintes.
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