Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Última verificação: 11/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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Texto Completo do Processo
4184/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 2
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Março de 2025
ao recorrente um encargo desproporcional e injusto.
Pede, então, seja o recurso administrativo provido para:
1. A anulação da decisão administrativa que determinou a devolução de valores recebidos a título de Adicional de Qualificação (AQGraduação),
considerando o entendimento consolidado à época e a concessão do mesmo benefício a outros servidores em situações similares, reforçando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
ausência de erro operacional isolado.
2. Seja aplicado o princípio da segurança jurídica, com a manutenção dos valores já pagos, considerando que a nova interpretação normativa não
pode retroagir para prejudicar o administrado;
3. Seja revista a decisão administrativa, afastando-se a aplicação da Súmula TCU 249 e observando-se os precedentes do STF sobre a matéria;
4. A observação dos princípios constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente a segurança jurídica, proteção à confiança legítima, o
contraditório e a razoabilidade, reconhecendo que a devolução de valores representa um ônus desproporcional ao servidor, que agiu de boa-fé e
confiou na regularidade do ato administrativo.
5. Caso não seja acolhida integralmente esta manifestação, sejam os autos encaminhados à instância superior para nova análise.
Mantida a decisão pela autoridade recorrida (p. 205-206), o Desembargador Presidente encaminhou os autos para relatoria da Vice-Presidência,
nos termos do art. 27, I, do Regimento Interno do TRT da 24ª Região.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tese jurídica. O servidor deve restituir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente, em virtude de erro operacional da Administração,
notadamente quando sabia que, desde o nascedouro, não preenchia os requisitos legais para a aquisição do adicional remuneratório (5% do
vencimento básico), por expressa vedação legal (Lei n.° 11.416/2006, 14, § 1°). Não caracterização de erro escusável ou revisão jurisprudencial
da Administração para a dispensa da reposição de importâncias indevidamente pagas ao servidor. O poder-dever de autotutela socorre a
Administração para que, identificado o erro operacional, anule o ato ilegal e providencie o imediato ressarcimento ao erário (Lei n. 8.112/1990, 46,
caput), assegurados que foram o contraditório e a ampla defesa do servidor atingido.
Legislação. Jurisprudência. TCU. STJ. O plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União tem dispositivo específico sobre a matéria,
expressamente vedando o pagamento do Adicional de Qualificação ? AQ "quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo".
Sob outra ótica, a Súmula 249 do TCU trata da hipótese de dispensa de reposição de importâncias indevidamente percebidas em caso de "erro
escusável de interpretação de lei", in litteris:
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de
erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e
supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (grifei)
Por sua vez, a jurisprudência consolidada do C. STJ, em precedente qualificado (Tema Repetitivo 1009):
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso
concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (grifei)
Interpretando-se esses parâmetros legais e normativos, vê-se que a devolução só é dispensada quando se tratar de erro escusável decorrente de
interpretação de lei pela Administração.
Caso concreto. É incontroverso que um mesmo diploma de "Graduação em Ciências da Computação" foi considerado pela Administração tanto
como (i) requisito para o recorrente ingressar no cargo de Técnico Judiciário ? Área Tecnologia da Informação, quanto para (ii) o pagamento de
Adicional de Qualificação ? AQ.
Como adiantado, o artigo 14, caput e § 1°, da Lei n. 11.416/2006 não deixa dúvidas dessa impossibilidade, com vedação expressa de pagamento
do adicional nessa hipótese:
Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação ? AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em
razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em
sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1° O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo. (grifei)
Se a norma que assegura o benefício (Adicional de Qualificação - AQ) tem referida redação, não há margem para interpretação em sentido
contrário, isto é, possibilitando o pagamento legítimo do adicional ao recorrente com base no mesmo diploma.
De consequência, fica afastado o argumento de que a Administração teria superado suposto posicionamento jurisprudencial que lhe seria
favorável à época (premissa fática equivocada).
A propósito, caso o diploma apresentado fosse considerado apenas para fins de Adicional de Qualificação ? AQ, o servidor não poderia nem
mesmo ter sido empossado no cargo, porque a apresentação do documento era requisito essencial e não fora apresentado outro de igual quilate
(ainda que concedido prazo para tanto ao servidor, frise-se).
Como a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para se escusar do cumprimento legal (LINDB, 3°), tenho que o servidor público tinha
ciência não só de seu regime jurídico (Lei n. 8112/1990; Lei n. 11416/2006), mas também do equívoco da administração ao remunerá-lo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226086
Cadastrado em: 11/08/2025 03:03
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