Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4184/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 2
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Março de 2025
ao recorrente um encargo desproporcional e injusto.
Pede, então, seja o recurso administrativo provido para:
1. A anulação da decisão administrativa que determinou a devolução de valores recebidos a título de Adicional de Qualificação (AQGraduação),
considerando o entendimento consolidado à época e a concessão do mesmo benefício a outros servidores em situações similares, reforçando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
ausência de erro operacional isolado.
2. Seja aplicado o princípio da segurança jurídica, com a manutenção dos valores já pagos, considerando que a nova interpretação normativa não
pode retroagir para prejudicar o administrado;
3. Seja revista a decisão administrativa, afastando-se a aplicação da Súmula TCU 249 e observando-se os precedentes do STF sobre a matéria;
4. A observação dos princípios constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente a segurança jurídica, proteção à confiança legítima, o
contraditório e a razoabilidade, reconhecendo que a devolução de valores representa um ônus desproporcional ao servidor, que agiu de boa-fé e
confiou na regularidade do ato administrativo.
5. Caso não seja acolhida integralmente esta manifestação, sejam os autos encaminhados à instância superior para nova análise.
Mantida a decisão pela autoridade recorrida (p. 205-206), o Desembargador Presidente encaminhou os autos para relatoria da Vice-Presidência,
nos termos do art. 27, I, do Regimento Interno do TRT da 24ª Região.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tese jurídica. O servidor deve restituir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente, em virtude de erro operacional da Administração,
notadamente quando sabia que, desde o nascedouro, não preenchia os requisitos legais para a aquisição do adicional remuneratório (5% do
vencimento básico), por expressa vedação legal (Lei n.° 11.416/2006, 14, § 1°). Não caracterização de erro escusável ou revisão jurisprudencial
da Administração para a dispensa da reposição de importâncias indevidamente pagas ao servidor. O poder-dever de autotutela socorre a
Administração para que, identificado o erro operacional, anule o ato ilegal e providencie o imediato ressarcimento ao erário (Lei n. 8.112/1990, 46,
caput), assegurados que foram o contraditório e a ampla defesa do servidor atingido.
Legislação. Jurisprudência. TCU. STJ. O plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União tem dispositivo específico sobre a matéria,
expressamente vedando o pagamento do Adicional de Qualificação ? AQ "quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo".
Sob outra ótica, a Súmula 249 do TCU trata da hipótese de dispensa de reposição de importâncias indevidamente percebidas em caso de "erro
escusável de interpretação de lei", in litteris:
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de
erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e
supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (grifei)
Por sua vez, a jurisprudência consolidada do C. STJ, em precedente qualificado (Tema Repetitivo 1009):
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso
concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (grifei)
Interpretando-se esses parâmetros legais e normativos, vê-se que a devolução só é dispensada quando se tratar de erro escusável decorrente de
interpretação de lei pela Administração.
Caso concreto. É incontroverso que um mesmo diploma de "Graduação em Ciências da Computação" foi considerado pela Administração tanto
como (i) requisito para o recorrente ingressar no cargo de Técnico Judiciário ? Área Tecnologia da Informação, quanto para (ii) o pagamento de
Adicional de Qualificação ? AQ.
Como adiantado, o artigo 14, caput e § 1°, da Lei n. 11.416/2006 não deixa dúvidas dessa impossibilidade, com vedação expressa de pagamento
do adicional nessa hipótese:
Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação ? AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em
razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em
sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1° O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo. (grifei)
Se a norma que assegura o benefício (Adicional de Qualificação - AQ) tem referida redação, não há margem para interpretação em sentido
contrário, isto é, possibilitando o pagamento legítimo do adicional ao recorrente com base no mesmo diploma.
De consequência, fica afastado o argumento de que a Administração teria superado suposto posicionamento jurisprudencial que lhe seria
favorável à época (premissa fática equivocada).
A propósito, caso o diploma apresentado fosse considerado apenas para fins de Adicional de Qualificação ? AQ, o servidor não poderia nem
mesmo ter sido empossado no cargo, porque a apresentação do documento era requisito essencial e não fora apresentado outro de igual quilate
(ainda que concedido prazo para tanto ao servidor, frise-se).
Como a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para se escusar do cumprimento legal (LINDB, 3°), tenho que o servidor público tinha
ciência não só de seu regime jurídico (Lei n. 8112/1990; Lei n. 11416/2006), mas também do equívoco da administração ao remunerá-lo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226086
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Março de 2025
ao recorrente um encargo desproporcional e injusto.
Pede, então, seja o recurso administrativo provido para:
1. A anulação da decisão administrativa que determinou a devolução de valores recebidos a título de Adicional de Qualificação (AQGraduação),
considerando o entendimento consolidado à época e a concessão do mesmo benefício a outros servidores em situações similares, reforçando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
ausência de erro operacional isolado.
2. Seja aplicado o princípio da segurança jurídica, com a manutenção dos valores já pagos, considerando que a nova interpretação normativa não
pode retroagir para prejudicar o administrado;
3. Seja revista a decisão administrativa, afastando-se a aplicação da Súmula TCU 249 e observando-se os precedentes do STF sobre a matéria;
4. A observação dos princípios constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente a segurança jurídica, proteção à confiança legítima, o
contraditório e a razoabilidade, reconhecendo que a devolução de valores representa um ônus desproporcional ao servidor, que agiu de boa-fé e
confiou na regularidade do ato administrativo.
5. Caso não seja acolhida integralmente esta manifestação, sejam os autos encaminhados à instância superior para nova análise.
Mantida a decisão pela autoridade recorrida (p. 205-206), o Desembargador Presidente encaminhou os autos para relatoria da Vice-Presidência,
nos termos do art. 27, I, do Regimento Interno do TRT da 24ª Região.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tese jurídica. O servidor deve restituir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente, em virtude de erro operacional da Administração,
notadamente quando sabia que, desde o nascedouro, não preenchia os requisitos legais para a aquisição do adicional remuneratório (5% do
vencimento básico), por expressa vedação legal (Lei n.° 11.416/2006, 14, § 1°). Não caracterização de erro escusável ou revisão jurisprudencial
da Administração para a dispensa da reposição de importâncias indevidamente pagas ao servidor. O poder-dever de autotutela socorre a
Administração para que, identificado o erro operacional, anule o ato ilegal e providencie o imediato ressarcimento ao erário (Lei n. 8.112/1990, 46,
caput), assegurados que foram o contraditório e a ampla defesa do servidor atingido.
Legislação. Jurisprudência. TCU. STJ. O plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União tem dispositivo específico sobre a matéria,
expressamente vedando o pagamento do Adicional de Qualificação ? AQ "quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo".
Sob outra ótica, a Súmula 249 do TCU trata da hipótese de dispensa de reposição de importâncias indevidamente percebidas em caso de "erro
escusável de interpretação de lei", in litteris:
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de
erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e
supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (grifei)
Por sua vez, a jurisprudência consolidada do C. STJ, em precedente qualificado (Tema Repetitivo 1009):
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso
concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (grifei)
Interpretando-se esses parâmetros legais e normativos, vê-se que a devolução só é dispensada quando se tratar de erro escusável decorrente de
interpretação de lei pela Administração.
Caso concreto. É incontroverso que um mesmo diploma de "Graduação em Ciências da Computação" foi considerado pela Administração tanto
como (i) requisito para o recorrente ingressar no cargo de Técnico Judiciário ? Área Tecnologia da Informação, quanto para (ii) o pagamento de
Adicional de Qualificação ? AQ.
Como adiantado, o artigo 14, caput e § 1°, da Lei n. 11.416/2006 não deixa dúvidas dessa impossibilidade, com vedação expressa de pagamento
do adicional nessa hipótese:
Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação ? AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em
razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em
sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1° O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo. (grifei)
Se a norma que assegura o benefício (Adicional de Qualificação - AQ) tem referida redação, não há margem para interpretação em sentido
contrário, isto é, possibilitando o pagamento legítimo do adicional ao recorrente com base no mesmo diploma.
De consequência, fica afastado o argumento de que a Administração teria superado suposto posicionamento jurisprudencial que lhe seria
favorável à época (premissa fática equivocada).
A propósito, caso o diploma apresentado fosse considerado apenas para fins de Adicional de Qualificação ? AQ, o servidor não poderia nem
mesmo ter sido empossado no cargo, porque a apresentação do documento era requisito essencial e não fora apresentado outro de igual quilate
(ainda que concedido prazo para tanto ao servidor, frise-se).
Como a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para se escusar do cumprimento legal (LINDB, 3°), tenho que o servidor público tinha
ciência não só de seu regime jurídico (Lei n. 8112/1990; Lei n. 11416/2006), mas também do equívoco da administração ao remunerá-lo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226086