Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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Texto Completo do Processo
4199/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 3
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Abril de 2025
A pensão por morte constitui um benefício de natureza individual, destinado a cada dependente do segurado falecido, desde que
preenchidos (por cada requerente) os requisitos estabelecidos na legislação vigente. Assim, nada obsta que os pais que coabitam com a filha -
instituidora da pensão - solicitem a habilitação ao benefício de forma individualizada, sendo imprescindível que cada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. requerente demonstre, de
forma objetiva, a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. Cabe destacar que essa dependência não é presumida, nos termos
do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
(...)
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.”
E do inciso V do art.217 da Lei 8.112/90:
“Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e”
Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal de Contas, a condição de dependência econômica do beneficiário, em relação ao
instituidor, para fins de deferimento de pensão civil, deve ser aferida caso a caso, pelos meios probatórios que se considerem suficientes e
necessários.
SUMÁRIO: PENSÃO CIVIL. BENEFICIÁRIA NA CONDIÇÃO DE PESSOA DESIGNADA. GENITORES
ECONOMICAMENTE ATIVOS E APTOS A PROVER O SUSTENTO DA BENEFICIÁRIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À
INSTITUIDORA. ILEGALIDADE DO ATO. CIÊNCIA.
1. Considera-se ilegal a concessão de pensão a beneficiário na condição de pessoa designada,
anteriormente prevista no inciso II, alínea “d”, do art. 217 da Lei 8.112/1990, quando houver
descaracterização da relação de dependência econômica do favorecido em relação ao instituidor.
2. A condição de dependência econômica do beneficiário, em relação ao instituidor, para fins de
deferimento de pensão civil, deve ser aferida caso a caso, pelos meios probatórios que se considerem
suficientes e necessários.” (acórdão 15096/2018 - Primeira Câmara) (grifei)
De acordo com a documentação que consta nos autos, no tocante à mãe, verificou-se a ausência de qualquer fonte de renda ou vínculo
de emprego à época de sua habilitação para a pensão, razão pela qual foi reconhecida a condição de dependente e habilitada ao recebimento da
pensão.
Quanto ao pai, restou comprovado e confessado, que o mesmo recebe aposentadoria pelo RGPS, fato que descaracteriza a
dependência econômica em relação à instituidora da pensão, como vem decidindo o TCU, a exemplo do processo TC 029.804/2022-1:
“SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. EXCLUSÃO DE DUAS BENEFICIÁRIAS. PERMANÊNCIA DO
BENEFÍCIO EM RELAÇÃO À FILHA MAIOR INVÁLIDA. VERIFICAÇÃO DE QUE A INTERESSADA
PERCEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO INSS. TENTATIVA DA ENTIDADE DE ORIGEM DE
SUPRIMIR O BENEFÍCIO. SENTENÇA JUDICIAL DE 1ª INSTÂNCIA FAVORÁVEL À INTERESSADA.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO.
MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA DECISÃO
JUDICIAL. DETERMINAÇÕES. (acórdão 401/2024 - 1ª Câmara)”
E do processo TC 031.216/2022-6:
“SUMÁRIO: PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR PARTE DAS
BENEFICIÁRIAS DE TERCEIRA ORDEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
HABILITAÇÃO À PENSÃO. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. PEDIDO DE
REEXAME. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO. (acórdão 2537/2024 - 2ª Câmara)”
(Grifei)
E conforme Voto no processo TC 001.875/2024-8.
“VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226738
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Abril de 2025
A pensão por morte constitui um benefício de natureza individual, destinado a cada dependente do segurado falecido, desde que
preenchidos (por cada requerente) os requisitos estabelecidos na legislação vigente. Assim, nada obsta que os pais que coabitam com a filha -
instituidora da pensão - solicitem a habilitação ao benefício de forma individualizada, sendo imprescindível que cada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. requerente demonstre, de
forma objetiva, a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. Cabe destacar que essa dependência não é presumida, nos termos
do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
(...)
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.”
E do inciso V do art.217 da Lei 8.112/90:
“Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e”
Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal de Contas, a condição de dependência econômica do beneficiário, em relação ao
instituidor, para fins de deferimento de pensão civil, deve ser aferida caso a caso, pelos meios probatórios que se considerem suficientes e
necessários.
SUMÁRIO: PENSÃO CIVIL. BENEFICIÁRIA NA CONDIÇÃO DE PESSOA DESIGNADA. GENITORES
ECONOMICAMENTE ATIVOS E APTOS A PROVER O SUSTENTO DA BENEFICIÁRIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À
INSTITUIDORA. ILEGALIDADE DO ATO. CIÊNCIA.
1. Considera-se ilegal a concessão de pensão a beneficiário na condição de pessoa designada,
anteriormente prevista no inciso II, alínea “d”, do art. 217 da Lei 8.112/1990, quando houver
descaracterização da relação de dependência econômica do favorecido em relação ao instituidor.
2. A condição de dependência econômica do beneficiário, em relação ao instituidor, para fins de
deferimento de pensão civil, deve ser aferida caso a caso, pelos meios probatórios que se considerem
suficientes e necessários.” (acórdão 15096/2018 - Primeira Câmara) (grifei)
De acordo com a documentação que consta nos autos, no tocante à mãe, verificou-se a ausência de qualquer fonte de renda ou vínculo
de emprego à época de sua habilitação para a pensão, razão pela qual foi reconhecida a condição de dependente e habilitada ao recebimento da
pensão.
Quanto ao pai, restou comprovado e confessado, que o mesmo recebe aposentadoria pelo RGPS, fato que descaracteriza a
dependência econômica em relação à instituidora da pensão, como vem decidindo o TCU, a exemplo do processo TC 029.804/2022-1:
“SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. EXCLUSÃO DE DUAS BENEFICIÁRIAS. PERMANÊNCIA DO
BENEFÍCIO EM RELAÇÃO À FILHA MAIOR INVÁLIDA. VERIFICAÇÃO DE QUE A INTERESSADA
PERCEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO INSS. TENTATIVA DA ENTIDADE DE ORIGEM DE
SUPRIMIR O BENEFÍCIO. SENTENÇA JUDICIAL DE 1ª INSTÂNCIA FAVORÁVEL À INTERESSADA.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO.
MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA DECISÃO
JUDICIAL. DETERMINAÇÕES. (acórdão 401/2024 - 1ª Câmara)”
E do processo TC 031.216/2022-6:
“SUMÁRIO: PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR PARTE DAS
BENEFICIÁRIAS DE TERCEIRA ORDEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
HABILITAÇÃO À PENSÃO. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. PEDIDO DE
REEXAME. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO. (acórdão 2537/2024 - 2ª Câmara)”
(Grifei)
E conforme Voto no processo TC 001.875/2024-8.
“VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226738