Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4199/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 4
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Abril de 2025
Trata-se de atos de concessão de pensão civil emitidos pelo Ministério da Saúde, submetidos à apreciação
deste Tribunal para fins de registro.
A AudPessoal propõe a legalidade dos atos.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União concordou com a proposta da unidade técnica,
adicionando determinação para que seja dado conhecimento ao Instituto Nacional do Seguro Social s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obre
a existência de pensão civil paga em favor da Sra. Ana Cordeiro Fernandes pelo Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde em Minas Gerais, na condição de genitora do ex-servidor Sr. Antônio Maria das
Graças Marques (peça 4), para que promova a possível revisão do benefício previdenciário percebido pela
pensionista, relativo à renda mensal vitalícia à pessoa portadora de deficiência, com fundamento nas Leis
6.179/1974 e 8.742/1993.
Feito esse resumo, passo a decidir.
No que se refere aos atos de pensões civis instituídas pelos Srs. Antonio Carlos de Vasconcelos, Maria
Aparecida Furtado Fragoso, Manoel Alves De Lima e Francisco Lopes da Silva (peças 2, 3, 5 e 6), anuo à
proposta uníssona de legalidade dos atos com os consequentes registros.
Em relação à pensão instituída pelo Sr. Antonio Maria das Graças Marques em favor de sua genitora Sra.
Ana Cordeiro Fernandes (peça 4), entendo que o desfecho deva ser diferente, pelos motivos expostos a
seguir.
A vigência da concessão em epígrafe se deu em 12/5/2011. Na ocasião, vigorava o art. 217 da Lei
8.112/1990 com a seguinte redação:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a
dependência econômica do servidor. (grifo acrescido)
Portanto, para ter direito à percepção da pensão civil, a genitora precisava comprovar, de forma
inequívoca, a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.
Neste sentido, a jurisprudência da Corte de Contas da União reconhece a necessidade de demonstrar a
efetiva dependência econômica dos genitores em relação ao instituidor, como nos Acórdãos 4.544/2008-1ª
Câmara (relator E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), e 6.457/2017- 1ª Câmara (relator E. Ministro
Benjamin Zymler), entre outros.
No entanto, em consulta aos sistemas disponíveis no TCU, observa-se que a pensionista Sra. Ana
Cordeiro Fernandes é beneficiária de renda mensal vitalícia por incapacidade paga pelo INSS de número
0826436579, com data de início em 8/12/1987.
Desta forma, a pensionista não preencheu, à data do óbito do instituidor, a condição sine qua non para a
concessão da pensão civil do art. 217, inciso I, alínea “d”, da Lei 8.112/1990, qual seja a efetiva
dependência econômica em relação ao filho, visto que já recebia benefício do INSS na data do óbito do
instituidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do TCU estabelece que a percepção de outra renda descaracteriza a
dependência econômica em relação ao instituidor, a exemplo dos Acórdãos 2.062/2023-2ª Câmara (relator
E. Ministro Antonio Anastasia), 2537/2024-2ª Câmara (relator E. Ministro Augusto Nardes), 401/2024-1ª
Câmara (relator E. Ministro Benjamin Zymler) e 3.685/2022 –TCU-1ª Câmara (minha relatoria), entre
outros.
Ressalto, ainda, que, conforme entendimento firme desta Corte, pensão não é herança, não podendo ser
considerada dependência a manutenção de padrão de vida dos beneficiários, e. g., Decisão 641/1999-
Plenário (relator E. Ministro Marcos Vilaça) e Acórdãos 2.537-2ª Câmara (relator E. Ministro Augusto
Nardes), 10.027/2023-1ª Câmara (relator E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira) e 792/2022-1ª Câmara
(relator E. Ministro Benjamin Zymler), entre outros.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226738
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Abril de 2025
Trata-se de atos de concessão de pensão civil emitidos pelo Ministério da Saúde, submetidos à apreciação
deste Tribunal para fins de registro.
A AudPessoal propõe a legalidade dos atos.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União concordou com a proposta da unidade técnica,
adicionando determinação para que seja dado conhecimento ao Instituto Nacional do Seguro Social s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obre
a existência de pensão civil paga em favor da Sra. Ana Cordeiro Fernandes pelo Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde em Minas Gerais, na condição de genitora do ex-servidor Sr. Antônio Maria das
Graças Marques (peça 4), para que promova a possível revisão do benefício previdenciário percebido pela
pensionista, relativo à renda mensal vitalícia à pessoa portadora de deficiência, com fundamento nas Leis
6.179/1974 e 8.742/1993.
Feito esse resumo, passo a decidir.
No que se refere aos atos de pensões civis instituídas pelos Srs. Antonio Carlos de Vasconcelos, Maria
Aparecida Furtado Fragoso, Manoel Alves De Lima e Francisco Lopes da Silva (peças 2, 3, 5 e 6), anuo à
proposta uníssona de legalidade dos atos com os consequentes registros.
Em relação à pensão instituída pelo Sr. Antonio Maria das Graças Marques em favor de sua genitora Sra.
Ana Cordeiro Fernandes (peça 4), entendo que o desfecho deva ser diferente, pelos motivos expostos a
seguir.
A vigência da concessão em epígrafe se deu em 12/5/2011. Na ocasião, vigorava o art. 217 da Lei
8.112/1990 com a seguinte redação:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a
dependência econômica do servidor. (grifo acrescido)
Portanto, para ter direito à percepção da pensão civil, a genitora precisava comprovar, de forma
inequívoca, a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.
Neste sentido, a jurisprudência da Corte de Contas da União reconhece a necessidade de demonstrar a
efetiva dependência econômica dos genitores em relação ao instituidor, como nos Acórdãos 4.544/2008-1ª
Câmara (relator E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), e 6.457/2017- 1ª Câmara (relator E. Ministro
Benjamin Zymler), entre outros.
No entanto, em consulta aos sistemas disponíveis no TCU, observa-se que a pensionista Sra. Ana
Cordeiro Fernandes é beneficiária de renda mensal vitalícia por incapacidade paga pelo INSS de número
0826436579, com data de início em 8/12/1987.
Desta forma, a pensionista não preencheu, à data do óbito do instituidor, a condição sine qua non para a
concessão da pensão civil do art. 217, inciso I, alínea “d”, da Lei 8.112/1990, qual seja a efetiva
dependência econômica em relação ao filho, visto que já recebia benefício do INSS na data do óbito do
instituidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do TCU estabelece que a percepção de outra renda descaracteriza a
dependência econômica em relação ao instituidor, a exemplo dos Acórdãos 2.062/2023-2ª Câmara (relator
E. Ministro Antonio Anastasia), 2537/2024-2ª Câmara (relator E. Ministro Augusto Nardes), 401/2024-1ª
Câmara (relator E. Ministro Benjamin Zymler) e 3.685/2022 –TCU-1ª Câmara (minha relatoria), entre
outros.
Ressalto, ainda, que, conforme entendimento firme desta Corte, pensão não é herança, não podendo ser
considerada dependência a manutenção de padrão de vida dos beneficiários, e. g., Decisão 641/1999-
Plenário (relator E. Ministro Marcos Vilaça) e Acórdãos 2.537-2ª Câmara (relator E. Ministro Augusto
Nardes), 10.027/2023-1ª Câmara (relator E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira) e 792/2022-1ª Câmara
(relator E. Ministro Benjamin Zymler), entre outros.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226738