Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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Texto Completo do Processo
4202/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 6
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2025
Essa limitação se estende a outros sistemas, como o Observatório do TRT6, que utiliza o e-Gestão como fonte de dados.
Por tal razão, partindo dos parâmetros estabelecidos na Resolução CSJT 372/2023, o painel do CSJT foi atualizado para
permitir no 1º Grau (Varas do Trabalho) a consulta das Metas 1 e 2 por vara. Então, a partir do atingimento das metas pelas
unidades judiciárias, pass ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a-se a análise individual de cada magistrado.
No tocante à específica situação do magistrado José Adelmy da Silva Acioli, no ano de 2022, duas foram as suas lotações:
até 17/04/2022, na 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca e, no restante do exercício, na 13ª Vara do Trabalho do Recife
Em situações como tais, ou seja, de alteração da lotação do magistrado no curso do período de apuração, examina-se o
lapso temporal preponderante de lotação. Ou seja, apuram-se os dados da unidade em que o magistrado atuou por mais de
06 (seis) meses, uma vez refletir os números da unidade para a qual mais contribuiu no interregno. Nesse sentido o art. 2º,
inciso V, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT-22, de 11 de dezembro de 2023, que estabelece: “havendo remoção ou
promoção, caso o(a) magistrado(a), em 31 de dezembro do ano de apuração, esteja lotado(a) em unidade que não cumpriu
as Metas 1 e 2, será considerada, para fins de apuração das Metas, a unidade em que tenha atuado por mais de 06 (seis)
meses no respectivo ano”.
Como no ano de 2022 o requerente laborou pouco mais de 03 (três) meses na 1ª VT de Ipojuca e o período restante na 13ª
VT do Recife, perfez em cada unidade judiciária um total de 107 (cento e sete) e 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias
respectivamente. Escorreito, portanto, o procedimento adotado pela D. Corregedoria na indicação da 13ª Vara do Trabalho
do Recife, como unidade preponderante de atuação do magistrado para apuração de cumprimento das metas 1 e 2 do ano
de 2022.
Fixadas tais premissas e em continuidade, conforme dados extraídos do Painel de Metas do Poder Judiciário, no exercício
de 2022, a unidade em referência atingiu 138% da meta 1 e 91,30% do parâmetro estabelecido para a Meta 2.
Confrontados tais dados com o estabelecido no Glossário de Metas de 2022, apenas a Meta 1 de 2022 foi cumprida pela 13ª
Vara do Trabalho do Recife, uma vez que ultrapassou o percentual de 100% proposto. Já a Meta 2 do mesmo ano de
referência alcançou o percentual de 91,30%, inferior, portanto, à meta especificada de 93%.
De se observar que os parâmetros instituídos pelo CSJT para fins de acompanhamento do cumprimento das metas são
aqueles constantes do painel oficial, que não utiliza o critério de pares e ímpares conforme sugerido pelo requerente.
Ainda quanto à matéria, registro que na Ata de Correição Ordinária realizada na 13ª Vara do Trabalho do Recife, em 9 de
agosto de 2023, já constava que aquela unidade judiciária não conseguiu cumprir a Meta 2 do CNJ no ano de 2022, ou seja,
identificar e julgar até 31/12/2022, pelo menos 93% dos processos distribuídos até 31/12/2020.
Além do mais, o Exmo. Desembargador Corregedor fez constar em ata como recomendação/determinação/orientação à
unidade ser necessário “Elaborar e apresentar um plano de ação, no prazo de 30 (trinta) dias, com medidas concretas para
julgar os processos remanescentes que foram distribuídos até 31/12/2020”.
Naquela oportunidade, o requerente não apresentou qualquer insurgência, seja quanto aos números apontados pela
Corregedoria Regional do TRT6, seja quanto aos parâmetros instituídos pelo CSJT para fins de acompanhamento do
cumprimento das metas 1 e 2 do CNJ.
Enfim, no mais, diversamente do constante do requerimento ora em análise e, em uníssono com os demais Regionais, para
situações excepcionais foram estabelecidas pelo TRT6 regras distintas para juízes titulares e substitutos fixos, para os
magistrados substitutos em auxílio fixo compartilhado, removidos e promovidos, enfim, casos pontuais que dadas
particularidades não se subsumem à regra geral. Critérios estabelecidos mediante referendo do Tribunal Pleno, por meio do
Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT N. 22/2023, de forma objetiva e em atenção à razoabilidade, além de que não violam as
diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Válida a transcrição das informações da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa, mormente do que tange ao procedimento
que supostamente seria adotado por outros Regionais:
Em recente consulta do tipo enquete, realizada no grupo de mensagens das áreas de estatísticas da Justiça do Trabalho, foi
questionado aos 24 TRTs participantes se existe algum Regional que realiza o levantamento das Metas do Poder Judiciário
por magistrado. Dos Tribunais respondentes, nenhum consolida o cumprimento das Metas por magistrado, tendo como fonte
de informação para leitura do cumprimento das Metas no ciclo estratégico 2021 a 2026 o painel de Metas do CSJT, já
informado no item 1. Ainda em consulta informal, via hangouts, com o colega da área de estatística do TRT9, o referido
servidor desconhece qualquer painel de levantamento de Metas por magistrado naquele Regional;
A questão, como se observa, não é de “ausência de condições técnicas para a apuração da LC aos moldes determinados na
Resolução 372/2023”, mas de estrito cumprimento pelo TRT6 da aferição do cumprimento das metas 1 e 2 conforme dados
extraídos do painel disponibilizado pelo CSJT a tal fim.
Registro, também, que as regras fixadas por este Regional se encontram dentro da sua autonomia administrativa, não
havendo como se aplicar normativo fixado por Tribunal Regional diverso.
Friso, por oportuno, que não há falar em mora administrativa, na medida em que o Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT
22/2023 foi expedido dentro do trintídio fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Por fim, deixo claro que a aferição das metas referentes ao requerente foi efetuada na estrita observância das diretrizes
estabelecidas pelo Regional, sem nenhuma irregularidade.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o requerimento.”
A decisão recorrida não merece reparo, pelos argumentos que passo a expor.
No caso em tela, pretende o Magistrado, o pagamento de Licença Compensatória retroativa a 01/01/2023.
A Resolução 372 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 24 de novembro de 2023, que dispõe sobre a acumulação de funções
administrativas e processuais extraordinárias no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, estabeleceu em seu artigo 12 que “
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226875
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2025
Essa limitação se estende a outros sistemas, como o Observatório do TRT6, que utiliza o e-Gestão como fonte de dados.
Por tal razão, partindo dos parâmetros estabelecidos na Resolução CSJT 372/2023, o painel do CSJT foi atualizado para
permitir no 1º Grau (Varas do Trabalho) a consulta das Metas 1 e 2 por vara. Então, a partir do atingimento das metas pelas
unidades judiciárias, pass ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a-se a análise individual de cada magistrado.
No tocante à específica situação do magistrado José Adelmy da Silva Acioli, no ano de 2022, duas foram as suas lotações:
até 17/04/2022, na 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca e, no restante do exercício, na 13ª Vara do Trabalho do Recife
Em situações como tais, ou seja, de alteração da lotação do magistrado no curso do período de apuração, examina-se o
lapso temporal preponderante de lotação. Ou seja, apuram-se os dados da unidade em que o magistrado atuou por mais de
06 (seis) meses, uma vez refletir os números da unidade para a qual mais contribuiu no interregno. Nesse sentido o art. 2º,
inciso V, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT-22, de 11 de dezembro de 2023, que estabelece: “havendo remoção ou
promoção, caso o(a) magistrado(a), em 31 de dezembro do ano de apuração, esteja lotado(a) em unidade que não cumpriu
as Metas 1 e 2, será considerada, para fins de apuração das Metas, a unidade em que tenha atuado por mais de 06 (seis)
meses no respectivo ano”.
Como no ano de 2022 o requerente laborou pouco mais de 03 (três) meses na 1ª VT de Ipojuca e o período restante na 13ª
VT do Recife, perfez em cada unidade judiciária um total de 107 (cento e sete) e 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias
respectivamente. Escorreito, portanto, o procedimento adotado pela D. Corregedoria na indicação da 13ª Vara do Trabalho
do Recife, como unidade preponderante de atuação do magistrado para apuração de cumprimento das metas 1 e 2 do ano
de 2022.
Fixadas tais premissas e em continuidade, conforme dados extraídos do Painel de Metas do Poder Judiciário, no exercício
de 2022, a unidade em referência atingiu 138% da meta 1 e 91,30% do parâmetro estabelecido para a Meta 2.
Confrontados tais dados com o estabelecido no Glossário de Metas de 2022, apenas a Meta 1 de 2022 foi cumprida pela 13ª
Vara do Trabalho do Recife, uma vez que ultrapassou o percentual de 100% proposto. Já a Meta 2 do mesmo ano de
referência alcançou o percentual de 91,30%, inferior, portanto, à meta especificada de 93%.
De se observar que os parâmetros instituídos pelo CSJT para fins de acompanhamento do cumprimento das metas são
aqueles constantes do painel oficial, que não utiliza o critério de pares e ímpares conforme sugerido pelo requerente.
Ainda quanto à matéria, registro que na Ata de Correição Ordinária realizada na 13ª Vara do Trabalho do Recife, em 9 de
agosto de 2023, já constava que aquela unidade judiciária não conseguiu cumprir a Meta 2 do CNJ no ano de 2022, ou seja,
identificar e julgar até 31/12/2022, pelo menos 93% dos processos distribuídos até 31/12/2020.
Além do mais, o Exmo. Desembargador Corregedor fez constar em ata como recomendação/determinação/orientação à
unidade ser necessário “Elaborar e apresentar um plano de ação, no prazo de 30 (trinta) dias, com medidas concretas para
julgar os processos remanescentes que foram distribuídos até 31/12/2020”.
Naquela oportunidade, o requerente não apresentou qualquer insurgência, seja quanto aos números apontados pela
Corregedoria Regional do TRT6, seja quanto aos parâmetros instituídos pelo CSJT para fins de acompanhamento do
cumprimento das metas 1 e 2 do CNJ.
Enfim, no mais, diversamente do constante do requerimento ora em análise e, em uníssono com os demais Regionais, para
situações excepcionais foram estabelecidas pelo TRT6 regras distintas para juízes titulares e substitutos fixos, para os
magistrados substitutos em auxílio fixo compartilhado, removidos e promovidos, enfim, casos pontuais que dadas
particularidades não se subsumem à regra geral. Critérios estabelecidos mediante referendo do Tribunal Pleno, por meio do
Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT N. 22/2023, de forma objetiva e em atenção à razoabilidade, além de que não violam as
diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Válida a transcrição das informações da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa, mormente do que tange ao procedimento
que supostamente seria adotado por outros Regionais:
Em recente consulta do tipo enquete, realizada no grupo de mensagens das áreas de estatísticas da Justiça do Trabalho, foi
questionado aos 24 TRTs participantes se existe algum Regional que realiza o levantamento das Metas do Poder Judiciário
por magistrado. Dos Tribunais respondentes, nenhum consolida o cumprimento das Metas por magistrado, tendo como fonte
de informação para leitura do cumprimento das Metas no ciclo estratégico 2021 a 2026 o painel de Metas do CSJT, já
informado no item 1. Ainda em consulta informal, via hangouts, com o colega da área de estatística do TRT9, o referido
servidor desconhece qualquer painel de levantamento de Metas por magistrado naquele Regional;
A questão, como se observa, não é de “ausência de condições técnicas para a apuração da LC aos moldes determinados na
Resolução 372/2023”, mas de estrito cumprimento pelo TRT6 da aferição do cumprimento das metas 1 e 2 conforme dados
extraídos do painel disponibilizado pelo CSJT a tal fim.
Registro, também, que as regras fixadas por este Regional se encontram dentro da sua autonomia administrativa, não
havendo como se aplicar normativo fixado por Tribunal Regional diverso.
Friso, por oportuno, que não há falar em mora administrativa, na medida em que o Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT
22/2023 foi expedido dentro do trintídio fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Por fim, deixo claro que a aferição das metas referentes ao requerente foi efetuada na estrita observância das diretrizes
estabelecidas pelo Regional, sem nenhuma irregularidade.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o requerimento.”
A decisão recorrida não merece reparo, pelos argumentos que passo a expor.
No caso em tela, pretende o Magistrado, o pagamento de Licença Compensatória retroativa a 01/01/2023.
A Resolução 372 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 24 de novembro de 2023, que dispõe sobre a acumulação de funções
administrativas e processuais extraordinárias no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, estabeleceu em seu artigo 12 que “
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226875