Processo ativo Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
reiterou os pedidos de produção de provas apresentados no primeiro requerimento e nas razões
de defesa.
95. Em 13.08.202483, Fernando Passos apresentou nova manifestação, com o objetivo de
trazer aos autos a decisão liminar proferida pelo Desembargador, no âmbito do Habeas Corpus
que tramita perante o Tribunal Regional Federal da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2ª Região. Conforme destacado, a decisão
preliminar determinou que não fosse prolatada sentença de mérito da Ação Penal até o
julgamento de mérito do Habeas Corpus.
96. Por esse motivo, o Acusado requereu que o presente PAS não seja julgado enquanto há
análise pendente referente ao mérito do referido Habeas Corpus, tendo em vista a correlação
ontológica dos fatos desse processo administrativo com o processo penal.
97. Por fim, em 11.09.202484, Fernando Passos apresentou nova manifestação, informando
que, nos autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, em trâmite perante o STJ, houve
manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, requerendo o seu
ingresso no feito na condição de assistente.
98. A análise do pedido formulado por Fernando Passos será relatada no capítulo abaixo.
VIII. ANÁLISE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
99. No âmbito das razões de defesa e em manifestações juntadas aos autos, Fernando Passos
requereu os seguintes pedidos de produção de provas: (i) que seja incluído nos autos e
disponibilizado ao Acusado os aparelhos eletrônicos/telefônicos de onde os arquivos e
mensagens contantes na Peça Acusatória foram extraídas; (ii) a cadeia de custódia das referidas
mensagens e aparelhos correspondentes; (iii) que seja determinada perícia, realizada por perito
independente, dos arquivos, mensagens e aparelhos eletrônicos; (iv) de que as provas, diretas e
indiretas, obtidas por meio dos aparelhos eletrônicos sejam excluídas do processo; e (v) que
este PAS seja julgamento somente após a análise de mérito do Habeas Corpus, em trâmite
perante o STJ e que, caso esse seja indeferido, que a CVM solicite ao STJ o compartilhamento
do processo que tem como parte o Acusado e o Ministério Público Federal, para que, assim, a
correta avaliação da viabilidade jurídica seja feita.
83 Docs. 2117293 e 2117294.
84 Docs. 2141732 e 2141733.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003611/2020-91 – Relatório – Página 22 de 25
Relatório (2225570) SEI 19957.003611/2020-91 / pg. 24
Cadastrado em: 10/08/2025 16:52
Reportar