Processo ativo

ultrapassam 40% do limite

1002914-02.2025.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual para ‘Inventário’, via cartório distribuidor. II- O art.5º, LXXIV,
Partes e Advogados
Autor: ultrapassam 4 *** ultrapassam 40% do limite
Nome: do exec *** do executado,
Advogados e OAB
Advogado: da parte credora, sirva como certidão comproba *** da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste/SP, MATRÍCULA Nº 122689 01 55 2016 2 00115
003 0033274 54, SERVIRÁ TAMBÉM COMO OFÍCIO, ao MM. Juiz Corregedor Permanente, da Serventia Extrajudicial, se o
caso, para que exare seu respeitável “Cumpra-se”. Caso realizado protocolo pela parte autora, informar nos autos, no praz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de
dez dias. P. I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARIANA BERTALLIA NOGUEIRA (OAB 282665/SP), MARIANA
BERTALLIA NOGUEIRA (OAB 282665/SP)
Processo 1002914-02.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Santa Bárbara do Oeste C1 - Bloco 80 - 1- Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do
débito apontado na inicial (CPC art. 827), consignando-se as advertências de lei e intimando-se na forma do art. 774, inciso V,
do C.P.C.. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver
o pagamento no prazo supra citado (§ 1º do art. 827 do C.P.C.). Não sendo encontrado o executado para citação, defiro, desde
já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias,
caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte
ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando
a citação da parte executada, devendo o requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas
necessárias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços
distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. Restando infrutífera a medida
do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso,
recolher as custas, no prazo de cinco dias. Ocorrendo a revelia, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial e,
com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 2- Decorrido o prazo
sem pagamento, defiro, desde já: 2.1- Penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive
determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias. Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado
do débito e recolhidas as custas, às providências. 2.2- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo,
manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 2.3- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente,
no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 2.4- Caso o bloqueio seja excedido do montante
requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de
valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-
o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. Anoto desde logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio
por cento) do valor do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem como se as custas para efetivação da penhora forem
superiores ao valor constrito (art. 836, CPC), reputa-se, desde já, irrisório. 3- Restando infrutífera a diligência supra, DEFIRO
a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema RENAJUD, de veículos registrados em nome do executado,
providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 4- Uma vez
localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora,
incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 4.1- Anoto, por oportuno e à vista
dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema
do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 5- Por ora, fica nomeado o possuidor como
depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 6-
Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado
pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD,
intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 7- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 8- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, caso o
requerido/executado seja pessoa física, para obtenção de sua última declaração de imposto de renda. Providencie-se, desde
que recolhidas as custas. 9. Em se tratando o exequente de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa ARISP. 10. Consigno
que as pesquisas deferidas poderão ser reiteradas por uma vez. 11. Fica autorizada que a cópia desta decisão, impressa e
encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de
averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Art. 828, do
CPC). Valor da causa: R$ 1.067,76. - ADV: PATRICK DOS SANTOS ARAUJO (OAB 504164/SP), EVERTON DE OLIVEIRA GIL
(OAB 483437/SP)
Processo 1002917-54.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ailton Vicente Dias - Vistos.
Com fundamento no critério definido pelo artigo 790, §3º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), indefiro a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os rendimentos auferidos pelo autor ultrapassam 40% do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo
290 do C.P.C., sem nova intimação. Int. - ADV: ELIEZER DA FONSECA (OAB 128355/SP)
Processo 1002919-24.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio View
Residence - Vistos. Apesar de ter argumentado que sua capacidade financeira não é apta a suportar as despesas do processo,
a parte autora não comprovou tal alegação. Neste sentido: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não
basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação
inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Pleno, Rcl 1905-SP-EDcl-Ag Rg., rel. Min. Marco
Aurélio, j. 15.8.02, v.u., DJU 20.9.2002, p. 88). Além disso, embora seja possível conferir o benefício da assistência judiciária a
pessoa jurídica, necessário que concorram alguns pressupostos, dentre os quais a inexistência de objetivo de lucro. Assim: (...)
Em suma, admite-se a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem,
de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. A
comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem
a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) Declaração de imposto de renda;
b) Livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) Balanços aprovados pela assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.
(STJ, Corte Especial, ED no REsp nº 388.045-RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.903, p. 252). Diante disso, concedo
o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente comprove a alegada incapacidade econômica para custear as despesas do
processo ou para que providencie o recolhimento das custas e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.
- ADV: MAINE ZANETTI BARBOSA SILVA (OAB 298240/SP)
Processo 1002920-09.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.F.S. - - T.C.S. - - K.C.L. - - A.L.R.L. -
Vistos. I- Providencie a serventia a alteração da classe processual para ‘Inventário’, via cartório distribuidor. II- O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:57
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