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(um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição 25. Silvala...
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Texto Completo do Processo
(um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição 25. Silvalane Marques Martins
econômica do jurado. “(NR) Jurados Suplentes:
Art. 437 – Estão isentos do serviço do júri: 1. Rejane Lina De Oliveira
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; 2. Milton Porto Dos Santos
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; 3. Bruna Gracieli Paula Giacomoni
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das 4. Adriana Lima Dos Santos
C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. âmaras Distrital e Municipal; 5. Francielly Da Silva Xavier
IV – os Prefeitos Municipais; 6. Adriane Guarez
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; 7. Leidiane Correa
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria 8. Angelica Carvalho Viana
Pública; 9. Igor Gonçalves Marques De Castro
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; 10. Ines Busanello Ceolin
VIII – os militares em serviço ativo; 11. Iraci Cavalcante Ferreira
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; 12. Benedita Salomão
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. “(NR) 13. Flávia Graziele Oliani Menezes
Art. 438 – A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, 14. Cleiton Leal Da Silva
filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob 15. Roberto Antonio De Carvalho Junior
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço
imposto. Comarca de Jauru
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividade de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade Portaria
conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da
PORTARIA Nº 44/2024 – DF
proporcionalidade e da razoabilidade. “(NR)
A Excelentíssima Senhora Doutora Marília Augusto de Oliveira Plaza, Juíza
Art. 439 – O exercício efetivo na função de jurado constituirá serviço público
de Direito Diretora do Foro da Comarca de Jauru,Estado de Mato Grosso, no
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
uso de suas atribuições legais.
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. “(NR)
CONSIDERANDO o pedido de dilação de prazo para a conclusão dos
Art. 440 – Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste
trabalhos da transmissão do acervo do Cartório do 2º Ofício de Jauru/MT,
Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no
requerido pelo tabelião interino.
provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos
RESOLVE:
casos de promoção funcional ou remoção voluntária. “(NR)
Art. 1º - PRORROGAR pelo prazo de 01 (um) dia a SUSPENSÃO do
Art. 441 – Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado
expediente externo do Cartório do 2.º Ofício de Jauru-MT, no dia 0 4/12/2024.
sorteado que comparecer à sessão do júri. “(NR)
Art. 2º - Intime-se e cumpra-se, remetendo-se cópia à Corregedoria Geral da
Art. 442 – Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia
Justiça do Estado de Mato Grosso.
marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente
Art. 3 º - Esta Portaria entra em vigor no dia 04 de dezembro de 2024,
será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz,
mantendo-se incólumes os demais artigos da Portaria nº 41/2024-DF.
de acordo com a sua condição econômica. “(NR)
Jauru/MT, 03 de dezembro de 2024.
Art. 443 – Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante
(assinado digitalmente)
devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
Marilia Augusto de Oliveira Plaza
maior, até o momento da chamada dos jurados. “(NR)
Juíza de Direito Diretora do Foro
Art. 444 – O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz
presidente, consignada na data dos trabalhos. “(NR)
Art. 445 – O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será Comarca de Novo São Joaquim
responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes
togados. “(NR)
Diretoria do Fórum
Art. 446 – Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os
dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. “(NR) Portaria
A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do
povo ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, até a data de sua publicação
definitiva. * A PORTARIA Nº. 41/2024-CMNSJ, da Comarca de NOVO SÃO JOAQUIM,
Todos brasileiros, maiores, capazes, residentes e domiciliados nesta cidade que ESTABELECE aescala dos magistrados e servidores que atuarão em
de Aripuanã/MT, sendo que em seguida foi determinado pela MM. Juiz a regime de plantão no período de recesso forense encontra-se, em seu inteiro
publicação do Edital em meios de comunicação local. Eu, Carlos Alexandre teor, no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final desta
Tiemann, Gestor Geral de 1ª Entrância, que o digitei. Dada e passada em Edição.
Aripuanã - MT, 02 de dezembro de 2024. Clique aqui
(documento assinado digitalmente) Caderno de Anexo
RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA
Juiz Substituto e Presidente do Tribunal do Júri Comarca de Pedra Preta
Jurados Titulares:
1. Fabiula Santos Silva Soares
Diretoria do Fórum
2. Gessica Gabrieli De Souza Biancardi
3. Enoc Coelho Sodré
4. Juliana Da Silva Christo Chagas Edital
5. Jade Lima Moreira
6. Ana Paula Schmitti Tscha
7. Juliana Yung * O EDITAL DE INTIMAÇÃO DA LISTAGEM DOS JURADOS PARA O ANO
8. Eloiza Lacerda Barbosa Nogueira DE 2025, encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do Diário da
9. Marcos Antonio Silveira Justiça Eletrônicono final desta Edição.
10. Cleosilda Frota De Souza Clique aqui
11. Julia Da Silva Mota Caderno de Anexo
12. Vanessa De Avila
13. Amabilia Daniella Da Cruz Comarca de Rosário Oeste
14. Adriana Rosa Reck
15. Carmem Regia Ribeiro De Oliveira
16. Geslane Silva Dos Anjos Diretoria do Fórum
17. Elisangela Martins Dutra
18. Rejane Silva Dos Anjos Portaria
19. Denis Wladiny Nunes De Sá
20. Uerica Fabiana Gomes Dos Santos
21. Claudineia Cassia Do Amaral
22. Bruna Caroline Oliveira Mota PORTARIA N. 29 de 02 de Dezembro de 2024.
23. Gustavo Raffler Da Silva O JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE ROSÁRIO
24. Edilene Costa Alves OESTE/MT, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, no uso de suas
Disponibilizado 5/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11843 38
econômica do jurado. “(NR) Jurados Suplentes:
Art. 437 – Estão isentos do serviço do júri: 1. Rejane Lina De Oliveira
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; 2. Milton Porto Dos Santos
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; 3. Bruna Gracieli Paula Giacomoni
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das 4. Adriana Lima Dos Santos
C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. âmaras Distrital e Municipal; 5. Francielly Da Silva Xavier
IV – os Prefeitos Municipais; 6. Adriane Guarez
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; 7. Leidiane Correa
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria 8. Angelica Carvalho Viana
Pública; 9. Igor Gonçalves Marques De Castro
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; 10. Ines Busanello Ceolin
VIII – os militares em serviço ativo; 11. Iraci Cavalcante Ferreira
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; 12. Benedita Salomão
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. “(NR) 13. Flávia Graziele Oliani Menezes
Art. 438 – A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, 14. Cleiton Leal Da Silva
filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob 15. Roberto Antonio De Carvalho Junior
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço
imposto. Comarca de Jauru
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividade de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade Portaria
conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da
PORTARIA Nº 44/2024 – DF
proporcionalidade e da razoabilidade. “(NR)
A Excelentíssima Senhora Doutora Marília Augusto de Oliveira Plaza, Juíza
Art. 439 – O exercício efetivo na função de jurado constituirá serviço público
de Direito Diretora do Foro da Comarca de Jauru,Estado de Mato Grosso, no
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
uso de suas atribuições legais.
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. “(NR)
CONSIDERANDO o pedido de dilação de prazo para a conclusão dos
Art. 440 – Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste
trabalhos da transmissão do acervo do Cartório do 2º Ofício de Jauru/MT,
Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no
requerido pelo tabelião interino.
provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos
RESOLVE:
casos de promoção funcional ou remoção voluntária. “(NR)
Art. 1º - PRORROGAR pelo prazo de 01 (um) dia a SUSPENSÃO do
Art. 441 – Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado
expediente externo do Cartório do 2.º Ofício de Jauru-MT, no dia 0 4/12/2024.
sorteado que comparecer à sessão do júri. “(NR)
Art. 2º - Intime-se e cumpra-se, remetendo-se cópia à Corregedoria Geral da
Art. 442 – Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia
Justiça do Estado de Mato Grosso.
marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente
Art. 3 º - Esta Portaria entra em vigor no dia 04 de dezembro de 2024,
será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz,
mantendo-se incólumes os demais artigos da Portaria nº 41/2024-DF.
de acordo com a sua condição econômica. “(NR)
Jauru/MT, 03 de dezembro de 2024.
Art. 443 – Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante
(assinado digitalmente)
devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
Marilia Augusto de Oliveira Plaza
maior, até o momento da chamada dos jurados. “(NR)
Juíza de Direito Diretora do Foro
Art. 444 – O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz
presidente, consignada na data dos trabalhos. “(NR)
Art. 445 – O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será Comarca de Novo São Joaquim
responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes
togados. “(NR)
Diretoria do Fórum
Art. 446 – Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os
dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. “(NR) Portaria
A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do
povo ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, até a data de sua publicação
definitiva. * A PORTARIA Nº. 41/2024-CMNSJ, da Comarca de NOVO SÃO JOAQUIM,
Todos brasileiros, maiores, capazes, residentes e domiciliados nesta cidade que ESTABELECE aescala dos magistrados e servidores que atuarão em
de Aripuanã/MT, sendo que em seguida foi determinado pela MM. Juiz a regime de plantão no período de recesso forense encontra-se, em seu inteiro
publicação do Edital em meios de comunicação local. Eu, Carlos Alexandre teor, no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final desta
Tiemann, Gestor Geral de 1ª Entrância, que o digitei. Dada e passada em Edição.
Aripuanã - MT, 02 de dezembro de 2024. Clique aqui
(documento assinado digitalmente) Caderno de Anexo
RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA
Juiz Substituto e Presidente do Tribunal do Júri Comarca de Pedra Preta
Jurados Titulares:
1. Fabiula Santos Silva Soares
Diretoria do Fórum
2. Gessica Gabrieli De Souza Biancardi
3. Enoc Coelho Sodré
4. Juliana Da Silva Christo Chagas Edital
5. Jade Lima Moreira
6. Ana Paula Schmitti Tscha
7. Juliana Yung * O EDITAL DE INTIMAÇÃO DA LISTAGEM DOS JURADOS PARA O ANO
8. Eloiza Lacerda Barbosa Nogueira DE 2025, encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do Diário da
9. Marcos Antonio Silveira Justiça Eletrônicono final desta Edição.
10. Cleosilda Frota De Souza Clique aqui
11. Julia Da Silva Mota Caderno de Anexo
12. Vanessa De Avila
13. Amabilia Daniella Da Cruz Comarca de Rosário Oeste
14. Adriana Rosa Reck
15. Carmem Regia Ribeiro De Oliveira
16. Geslane Silva Dos Anjos Diretoria do Fórum
17. Elisangela Martins Dutra
18. Rejane Silva Dos Anjos Portaria
19. Denis Wladiny Nunes De Sá
20. Uerica Fabiana Gomes Dos Santos
21. Claudineia Cassia Do Amaral
22. Bruna Caroline Oliveira Mota PORTARIA N. 29 de 02 de Dezembro de 2024.
23. Gustavo Raffler Da Silva O JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE ROSÁRIO
24. Edilene Costa Alves OESTE/MT, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, no uso de suas
Disponibilizado 5/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11843 38