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Nº Processo: 0018084-98.2022.8.26.0577
Partes e Advogados
Autor: um índice da *** um índice das principais
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Obrigações - Ivan Lorenço - Gold India Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Segundo o caput do artigo 49 da Lei n.
11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A situação dos autos demonstra que o crédito discutido tem marco de origem antes do pedido de recuperação j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. udicial, logo
necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. E, evidenciada a existência de
novação do crédito cobrado nestes autos (artigo 59 da Lei 11.101/05), impõe-se, por consequência, a extinção da execução
individual. A presente execução ficou suspensa inicialmente por força do deferimento do processamento da recuperação. Não
se cuidava na oportunidade de extinção, mas mera suspensão nos termos do artigo 6º e 52 da LRF. Veja-se que a teor do que
dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, esgotado o prazo de 180 dias, restaura-se “o direito dos credores de iniciar ou
continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”. Todavia, atualmente consta modificação
da fase de enquadamento jurídico-processual recuperacional. Já foi aprovado e homologado o plano de recuperação judicial,
não se tendo noticia de pendência de recurso com efeito suspensivo. Nesse sentido, a aprovação do plano opera novação dos
créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput
e § 1º, da Lei n. 11.101/2005. O C. STJ tem decidido nesse sentido e nada há para se afastar do precedente superior: “DIREITO
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS
CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano
em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas
suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-
se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n.
11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo
de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a
falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano
de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa
hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor,
igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido.” (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo
de execução, na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte exequente se o caso deve habilitar seu
crédito (quirografário) e receber no modo fixado no plano de recuperação judicial. Após o trânsito em julgado, anote-se a
extinção. Nada sendo requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. P.R.I. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/
SP), PRISCILA FERREIRA REIS COSTA (OAB 264593/SP)
Processo 0018084-98.2022.8.26.0577 (processo principal 1011868-75.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Deixei de expedir o MLE pois a sociedade de advogados indicada
no form de fls. 78 não está com sua representação processual regular uma vez que o prazo de validade do substabelecimento
de fls. 17/18 teve seu prazo de validade expirado em 26/12/2020, regularize-se, pois, o que devido a fim de que possa ser
expedido o MLE. Prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 0023264-03.2019.8.26.0577 (processo principal 1007296-81.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença
- Alienação Judicial - Italo Giovani Garbi - - Marcelo Ignacio Faria - - Rejane Silva Faria - Leandro de Oliveira e Silva - -
Vera Lucia da Silva - - Regina Aparecida da Silva - Fls. 483/497: Negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 2072016-
78.2024.8.26.0000 tirado contra decisão nestes autos, diga a parte interessada em termos de prosseguimento. Prazo de 30
dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: LUCÉLIA XAVIER RIBEIRO PEREIRA (OAB 446678/SP), ITALO GIOVANI
GARBI (OAB 332637/SP), MIQUEIAS FERREIRA DO RÊGO (OAB 460193/SP), ITALO GIOVANI GARBI (OAB 332637/SP),
ITALO GIOVANI GARBI (OAB 332637/SP), LUCÉLIA XAVIER RIBEIRO PEREIRA (OAB 446678/SP)
Processo 0033209-24.2013.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundação Valeparaibana
de Ensino - Priscila Merquiades Fernandes e outro - Vistos. Libere-se a peça sigilosa porque prejudicada sua manutenção sob
segredo. No mais, a parte exequente requer a incidência de correção monetária e juros legais sobre a quantia de R$ 136,95,
bloqueada via SISBAJUD no ano de 2021, forte no argumento de que referida quantia teria permanecido indisponível sem
qualquer atualização desde então, resultando em manifesta perda do seu poder aquisitivo. Contudo, não assiste razão à parte
exequente. Conforme se verifica nos autos, notadamente às fls.239, a quantia indicada já foi levantada pela parte credora, razão
pela qual não há falar em incidência de correção monetária ou juros legais até a data da liberação, já que o valor permaneceu
bloqueado judicialmente e, posteriormente, foi disponibilizado à parte interessada em sua integralidade, inexistindo mora da
parte executada nesse período. Ressalte-se, ademais, que a atualização monetária e incidência de juros devem recair sobre
eventual saldo remanescente do débito, desde que devidamente discriminados em planilha de cálculo apresentada pela parte
exequente, o que, por óbvio, não se aplica ao valor já levantado. Assim, eventual prosseguimento da execução para satisfação
do débito remanescente deverá ser instruído com planilha de cálculo atualizada, bem como com a indicação expressa das
medidas executivas que pretende a parte credora, sob pena de inércia processual. Diga, pois, a parte credora em termos de
prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se provisoriamente. Int. - ADV: CARLOS ANTONIO ROGERIO
GOMES (OAB 149976/SP), CRISTIANE JACINTO DE TOLEDO (OAB 130075/SP), JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA
(OAB 396754/SP)
Processo 0039633-19.2012.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Maiolino
e outro - Gafisa S/A - Vistos. Fl(s). 340/341: Em que pese a irresignação do autor, o contrato com empresa terceirizada e
este Tribunal, não contemplou a categorização das peças processuais, apenas a indicação dos volume, conforme disposto no
item 14 do Comunicado CG nº 136/2024. Assim, visando a celeridade processual, apresente o autor um índice das principais
peças dos autos e suas respectivas páginas digitais, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar à Serventia a adequada
recategorização dos documentos, originalmente físicos. No silêncio, intime-se a parte requerente, por carta, a dar andamento ao
feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, CPC). Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LUCIANA VERONEZE
BECKER (OAB 210655/SP)
Processo 0039743-86.2010.8.26.0577 (577.10.039743-5) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Anete Lucas de Souza
- Vistos. Fl(s). 908: Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, eventual instauração de cumprimento de sentença. Decorridos, arquivem-
se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP . Int. - ADV: REINALDO COSTA MACHADO (OAB 124675/
SP), REINALDO COSTA MACHADO (OAB 124675/SP), REINALDO COSTA MACHADO (OAB 124675/SP), REINALDO COSTA
MACHADO (OAB 124675/SP), REINALDO COSTA MACHADO (OAB 124675/SP), REINALDO COSTA MACHADO (OAB 124675/
SP), REINALDO COSTA MACHADO (OAB 124675/SP)
Processo 0053820-57.1997.8.26.0577 (577.97.053820-9) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - OLIVINO
RIBEIRO DOS SANTOS - Baixados os autos do Tribunal e já formado o incidente de cumprimento de sentença, nada mais a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Obrigações - Ivan Lorenço - Gold India Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Segundo o caput do artigo 49 da Lei n.
11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A situação dos autos demonstra que o crédito discutido tem marco de origem antes do pedido de recuperação j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. udicial, logo
necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. E, evidenciada a existência de
novação do crédito cobrado nestes autos (artigo 59 da Lei 11.101/05), impõe-se, por consequência, a extinção da execução
individual. A presente execução ficou suspensa inicialmente por força do deferimento do processamento da recuperação. Não
se cuidava na oportunidade de extinção, mas mera suspensão nos termos do artigo 6º e 52 da LRF. Veja-se que a teor do que
dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, esgotado o prazo de 180 dias, restaura-se “o direito dos credores de iniciar ou
continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”. Todavia, atualmente consta modificação
da fase de enquadamento jurídico-processual recuperacional. Já foi aprovado e homologado o plano de recuperação judicial,
não se tendo noticia de pendência de recurso com efeito suspensivo. Nesse sentido, a aprovação do plano opera novação dos
créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput
e § 1º, da Lei n. 11.101/2005. O C. STJ tem decidido nesse sentido e nada há para se afastar do precedente superior: “DIREITO
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS
CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano
em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas
suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-
se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n.
11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo
de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a
falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano
de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa
hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor,
igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido.” (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo
de execução, na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte exequente se o caso deve habilitar seu
crédito (quirografário) e receber no modo fixado no plano de recuperação judicial. Após o trânsito em julgado, anote-se a
extinção. Nada sendo requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. P.R.I. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/
SP), PRISCILA FERREIRA REIS COSTA (OAB 264593/SP)
Processo 0018084-98.2022.8.26.0577 (processo principal 1011868-75.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Deixei de expedir o MLE pois a sociedade de advogados indicada
no form de fls. 78 não está com sua representação processual regular uma vez que o prazo de validade do substabelecimento
de fls. 17/18 teve seu prazo de validade expirado em 26/12/2020, regularize-se, pois, o que devido a fim de que possa ser
expedido o MLE. Prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 0023264-03.2019.8.26.0577 (processo principal 1007296-81.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença
- Alienação Judicial - Italo Giovani Garbi - - Marcelo Ignacio Faria - - Rejane Silva Faria - Leandro de Oliveira e Silva - -
Vera Lucia da Silva - - Regina Aparecida da Silva - Fls. 483/497: Negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 2072016-
78.2024.8.26.0000 tirado contra decisão nestes autos, diga a parte interessada em termos de prosseguimento. Prazo de 30
dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: LUCÉLIA XAVIER RIBEIRO PEREIRA (OAB 446678/SP), ITALO GIOVANI
GARBI (OAB 332637/SP), MIQUEIAS FERREIRA DO RÊGO (OAB 460193/SP), ITALO GIOVANI GARBI (OAB 332637/SP),
ITALO GIOVANI GARBI (OAB 332637/SP), LUCÉLIA XAVIER RIBEIRO PEREIRA (OAB 446678/SP)
Processo 0033209-24.2013.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundação Valeparaibana
de Ensino - Priscila Merquiades Fernandes e outro - Vistos. Libere-se a peça sigilosa porque prejudicada sua manutenção sob
segredo. No mais, a parte exequente requer a incidência de correção monetária e juros legais sobre a quantia de R$ 136,95,
bloqueada via SISBAJUD no ano de 2021, forte no argumento de que referida quantia teria permanecido indisponível sem
qualquer atualização desde então, resultando em manifesta perda do seu poder aquisitivo. Contudo, não assiste razão à parte
exequente. Conforme se verifica nos autos, notadamente às fls.239, a quantia indicada já foi levantada pela parte credora, razão
pela qual não há falar em incidência de correção monetária ou juros legais até a data da liberação, já que o valor permaneceu
bloqueado judicialmente e, posteriormente, foi disponibilizado à parte interessada em sua integralidade, inexistindo mora da
parte executada nesse período. Ressalte-se, ademais, que a atualização monetária e incidência de juros devem recair sobre
eventual saldo remanescente do débito, desde que devidamente discriminados em planilha de cálculo apresentada pela parte
exequente, o que, por óbvio, não se aplica ao valor já levantado. Assim, eventual prosseguimento da execução para satisfação
do débito remanescente deverá ser instruído com planilha de cálculo atualizada, bem como com a indicação expressa das
medidas executivas que pretende a parte credora, sob pena de inércia processual. Diga, pois, a parte credora em termos de
prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se provisoriamente. Int. - ADV: CARLOS ANTONIO ROGERIO
GOMES (OAB 149976/SP), CRISTIANE JACINTO DE TOLEDO (OAB 130075/SP), JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA
(OAB 396754/SP)
Processo 0039633-19.2012.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Maiolino
e outro - Gafisa S/A - Vistos. Fl(s). 340/341: Em que pese a irresignação do autor, o contrato com empresa terceirizada e
este Tribunal, não contemplou a categorização das peças processuais, apenas a indicação dos volume, conforme disposto no
item 14 do Comunicado CG nº 136/2024. Assim, visando a celeridade processual, apresente o autor um índice das principais
peças dos autos e suas respectivas páginas digitais, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar à Serventia a adequada
recategorização dos documentos, originalmente físicos. No silêncio, intime-se a parte requerente, por carta, a dar andamento ao
feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, CPC). Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LUCIANA VERONEZE
BECKER (OAB 210655/SP)
Processo 0039743-86.2010.8.26.0577 (577.10.039743-5) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Anete Lucas de Souza
- Vistos. Fl(s). 908: Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, eventual instauração de cumprimento de sentença. Decorridos, arquivem-
se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP . Int. - ADV: REINALDO COSTA MACHADO (OAB 124675/
SP), REINALDO COSTA MACHADO (OAB 124675/SP), REINALDO COSTA MACHADO (OAB 124675/SP), REINALDO COSTA
MACHADO (OAB 124675/SP), REINALDO COSTA MACHADO (OAB 124675/SP), REINALDO COSTA MACHADO (OAB 124675/
SP), REINALDO COSTA MACHADO (OAB 124675/SP)
Processo 0053820-57.1997.8.26.0577 (577.97.053820-9) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - OLIVINO
RIBEIRO DOS SANTOS - Baixados os autos do Tribunal e já formado o incidente de cumprimento de sentença, nada mais a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º