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um instrumento para satisfação
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Identificação
Nº Processo: 1003297-43.2024.8.26.0491
Vara: (1000292-13.2024.8.26.0491), uma vez que se dizem respeito
Partes e Advogados
Autor: um instrumento *** um instrumento para satisfação
Nome: inscrito no cadastro de maus *** inscrito no cadastro de maus pagadores em razão de dívida
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Banco C6 Consignado S/A - No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 -
SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante
adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e
justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não
basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá
quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de
prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de
Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus
processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Ainda, manifestem-se as
partes caso desejem o julgamento antecipado da lide. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), DIEGO LORENTZ
GIMENEZ (OAB 331677/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
Processo 1003297-43.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdice de Jesus Bezerra - Banco
C6 Consignado S/A - No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade
e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido
Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o
professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte
indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer
prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias
forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus
da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil,
volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma
acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Ainda, manifestem-se as partes caso desejem o
julgamento antecipado da lide. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA
(OAB 349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1003299-13.2024.8.26.0491 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.F.A. - - E.V.A. - Providencie a Serventia a
retificação da certidão de honorários expedida, com as correções solicitadas pelo D. Defensor às fls. Retro, intimando-o, por ato
ordinatório, quando da expedição. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: NATÃ SANT ANA VARGAS (OAB 440585/SP), NATÃ
SANT ANA VARGAS (OAB 440585/SP)
Processo 1003312-12.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Conceição
Aparecida de Lourdes Martinez - A extinção do feito é medida que se impõe. Com efeito, de acordo com o art. 337, § 1º, do CPC,
verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica
a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º). Ademais, para a caracterização da
litispendência é necessária a repetição de ação que está em curso (art. 337, § 3º, do CPC). No caso dos autos, verifica-se que
esta ação é idêntica à ação do processo que tramitou nesta Vara (1000292-13.2024.8.26.0491), uma vez que se dizem respeito
às mesmas partes, à mesma causa de pedir e ao mesmo pedido. Dessa forma, de rigor a extinção deste processo em razão
da existência de litispendência/coisa julgada. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por litispendência, com fundamento no
artigo 485, V, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça, que
ora concedo, ante a documentação juntada aos autos. Deixo de analisar a contestação juntada à fls. 48/78 ante a ausência de
recebimento da ação. Transitado em julgado, arquive-se. Int. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1003329-48.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleise Aparecida dos
Santos Vincoleto - Vistos. Diante da declaração de pobreza e dos documentos e argumentos apresentados, os quais confirmam
a situação de hipossuficiência da parte requerente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Trata-se de
Indenização por Dano Moral movido por Cleise Aparecida dos Santos Vincoleto em face de Omni S/A Credito Financiamento
e Investimento. Consta dos autos que a autora teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores em razão de dívida
com a requerida. Alega que o valor toral inscrito corresponde ao valor total da divida, no entanto, deixou de pagar apenas uma
parcela do financiamento. O pedido de tutela não merece acolhimento. Com efeito, a concessão de tutela provisória requer
a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Assim, neste momento processual, não se vislumbra a verossimilhança do alegado direito, nos termos dos arts.294,300e304,
todos doCPC. A propósito: “A antecipação da tutela tem por objetivo a efetiva e tempestiva proteção da tutela de direitos,
tornando eficazes os provimentos jurisdicionais, não é ela destinada a proporcionar ao autor um instrumento para satisfação
do suposto direito que detém sem o devido processo legal, numa impetuosa execução provisória que poderia ensejar a
consumação de injustiça. Embora o processo não tenha a rapidez necessária para atender as necessidades da sociedade
moderna, cuja a cibernética sócio-econômica e jurídica tem um ritmo acelerado, nem por isso a antecipação de tutela será
aleatória e desprovida de uma cognição sumária que, por força de lei, deve observar os pressupostos substanciais, ou seja, a
“evidência” e “periclitação potencial do direito objeto da ação” e, os processuais “prova inequívoca conducente à comprovação
da verossimilhança da alegação” e “requerimento da parte”. Indispensável, portanto, a prova inequívoca e evidente, quanto aos
fatos e a individualização da responsabilidade do demandado para a concessão da antecipação da tutela”(Extinto 2º TAC, AI
nº 698.182-0/5 - 7ª Câm. Juiz Relator WILLIAN CAMPOS). De fato, para o deferimento do pedido de antecipação da tutela há
que existir prova inequívoca dos fatos mencionados pela autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão,
a convencer da verossimilhança das alegações da parte, o que não se vislumbra na hipótese sub judice. No caso dos autos,
embora a autora alegue que deixou de pagar apenas uma parcela, a mesma não juntou nenhum comprovante de pagamento das
parcelas anteriores, limitando-se a colacionar aos autos apenas cópia do carnê de pagamento. Assim sendo, indefiro o pedido
de tutela antecipada. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de
composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-
se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
(quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas
pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita
a citação (CPC, artigo 335, III). No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte
contrária para que se manifeste no prazo legal. Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1003417-86.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - L.M.T.M. - Diante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Banco C6 Consignado S/A - No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 -
SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante
adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e
justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não
basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá
quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de
prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de
Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus
processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Ainda, manifestem-se as
partes caso desejem o julgamento antecipado da lide. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), DIEGO LORENTZ
GIMENEZ (OAB 331677/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
Processo 1003297-43.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdice de Jesus Bezerra - Banco
C6 Consignado S/A - No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade
e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido
Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o
professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte
indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer
prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias
forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus
da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil,
volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma
acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Ainda, manifestem-se as partes caso desejem o
julgamento antecipado da lide. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA
(OAB 349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1003299-13.2024.8.26.0491 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.F.A. - - E.V.A. - Providencie a Serventia a
retificação da certidão de honorários expedida, com as correções solicitadas pelo D. Defensor às fls. Retro, intimando-o, por ato
ordinatório, quando da expedição. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: NATÃ SANT ANA VARGAS (OAB 440585/SP), NATÃ
SANT ANA VARGAS (OAB 440585/SP)
Processo 1003312-12.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Conceição
Aparecida de Lourdes Martinez - A extinção do feito é medida que se impõe. Com efeito, de acordo com o art. 337, § 1º, do CPC,
verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica
a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º). Ademais, para a caracterização da
litispendência é necessária a repetição de ação que está em curso (art. 337, § 3º, do CPC). No caso dos autos, verifica-se que
esta ação é idêntica à ação do processo que tramitou nesta Vara (1000292-13.2024.8.26.0491), uma vez que se dizem respeito
às mesmas partes, à mesma causa de pedir e ao mesmo pedido. Dessa forma, de rigor a extinção deste processo em razão
da existência de litispendência/coisa julgada. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por litispendência, com fundamento no
artigo 485, V, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça, que
ora concedo, ante a documentação juntada aos autos. Deixo de analisar a contestação juntada à fls. 48/78 ante a ausência de
recebimento da ação. Transitado em julgado, arquive-se. Int. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1003329-48.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleise Aparecida dos
Santos Vincoleto - Vistos. Diante da declaração de pobreza e dos documentos e argumentos apresentados, os quais confirmam
a situação de hipossuficiência da parte requerente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Trata-se de
Indenização por Dano Moral movido por Cleise Aparecida dos Santos Vincoleto em face de Omni S/A Credito Financiamento
e Investimento. Consta dos autos que a autora teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores em razão de dívida
com a requerida. Alega que o valor toral inscrito corresponde ao valor total da divida, no entanto, deixou de pagar apenas uma
parcela do financiamento. O pedido de tutela não merece acolhimento. Com efeito, a concessão de tutela provisória requer
a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Assim, neste momento processual, não se vislumbra a verossimilhança do alegado direito, nos termos dos arts.294,300e304,
todos doCPC. A propósito: “A antecipação da tutela tem por objetivo a efetiva e tempestiva proteção da tutela de direitos,
tornando eficazes os provimentos jurisdicionais, não é ela destinada a proporcionar ao autor um instrumento para satisfação
do suposto direito que detém sem o devido processo legal, numa impetuosa execução provisória que poderia ensejar a
consumação de injustiça. Embora o processo não tenha a rapidez necessária para atender as necessidades da sociedade
moderna, cuja a cibernética sócio-econômica e jurídica tem um ritmo acelerado, nem por isso a antecipação de tutela será
aleatória e desprovida de uma cognição sumária que, por força de lei, deve observar os pressupostos substanciais, ou seja, a
“evidência” e “periclitação potencial do direito objeto da ação” e, os processuais “prova inequívoca conducente à comprovação
da verossimilhança da alegação” e “requerimento da parte”. Indispensável, portanto, a prova inequívoca e evidente, quanto aos
fatos e a individualização da responsabilidade do demandado para a concessão da antecipação da tutela”(Extinto 2º TAC, AI
nº 698.182-0/5 - 7ª Câm. Juiz Relator WILLIAN CAMPOS). De fato, para o deferimento do pedido de antecipação da tutela há
que existir prova inequívoca dos fatos mencionados pela autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão,
a convencer da verossimilhança das alegações da parte, o que não se vislumbra na hipótese sub judice. No caso dos autos,
embora a autora alegue que deixou de pagar apenas uma parcela, a mesma não juntou nenhum comprovante de pagamento das
parcelas anteriores, limitando-se a colacionar aos autos apenas cópia do carnê de pagamento. Assim sendo, indefiro o pedido
de tutela antecipada. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de
composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-
se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
(quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas
pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita
a citação (CPC, artigo 335, III). No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte
contrária para que se manifeste no prazo legal. Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1003417-86.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - L.M.T.M. - Diante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º