Processo ativo
um veículo Prisma e à ré o imóvel. Aduz que após a separação de fato
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Identificação
Nº Processo: 1019121-44.2024.8.26.0361
Partes e Advogados
Autor: um veículo Prisma e à ré o imóvel. *** um veículo Prisma e à ré o imóvel. Aduz que após a separação de fato
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
contrapartida, a genitora, ora requerida, alega não impedir o requerente de exercer o regime de convivência anteriormente
fixado. Sustenta que deve haver comunicação prévia do requerente para verificar a possibilidade de ver o infante, posto que
este encontra-se matriculado em período integral, bem como, para não haver prejuízo na rotina do menor. F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ormulou pedido de
adequação do regime para que ocorra por videochamadas 02 (duas) vezes por semana, sendo sempre nas terças e quintas-
feiras, no horário das 18:00 até às 19:00 horas. Quanto a visita presencial, que o genitor poderá visitá-lo na escola, nos horários
de recreação, mas sem retirá-lo do local, mantendo-se os finais de semana, todavia com retirada do menor sempre na primeira
e terceira semana de cada mês, aos sábados, às 10:00 horas da manhã, devolvendo-o no domingo, pontualmente às 18:00 hrs.
Por fim, que no período de férias escolares o menor fique os primeiros 15 (quinze) dias em companhia do autor, e os últimos 15
(quinze) dias com a genitora. Fixo como ponto controvertido o melhor regime de convivência. Para o deslinde da controvérsia
necessária avaliação psicológica das partes e do menor. Em relação a avaliação psicológica, deverá o requerente informar, no
prazo de 05 (cinco) dias, se comparecerá a este Juízo para a entrevista, valendo o silêncio como concordância em comparecer
a este Juízo para ser ouvido pelos mesmos profissionais que ouvirão a parte requerida. No caso de impossibilidade manifestada
no prazo supra, depreque-se a avaliação com o requerente. Então, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para designação
de datas para realização de entrevistas do estudo. Observe-se. Com o agendamento, intimem-se as partes por seus patronos
pela Imprensa Oficial para comparecimento. Com a vinda do laudo, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil,
dê-se vista às partes, por ato ordinatório, pelo prazo comum de quinze dias.Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público e após tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício para agendamento do estudo acima determinado. Dê-
se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCELO ANTONIO ALVES DE MIRANDA (OAB 154990/SP),
CAROLINE BIANCA NARDIM (OAB 116408PR)
Processo 1019121-44.2024.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.T.N.H. - - E.Y.H. - Fls. 196: Ciência sobre a
expedição do termo de compromisso, devendo ser juntada uma cópia assinada, conforme determinado às fls. 156/159. - ADV:
ANDRÉIA REGINA BUENO PALÁCIO (OAB 177951/SP), ANDRÉIA REGINA BUENO PALÁCIO (OAB 177951/SP)
Processo 1019204-31.2022.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - O.S.G. - B.A.S.G. - - N.G.P.S. e outros - Fls. 463:
Ciência sobre o aditamento do formal de partilha. - ADV: ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO VALINHOS (OAB 465440/SP),
ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO VALINHOS (OAB 465440/SP), ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO VALINHOS (OAB 465440/
SP), ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO VALINHOS (OAB 465440/SP), ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO VALINHOS (OAB
465440/SP), ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO VALINHOS (OAB 465440/SP), ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO VALINHOS
(OAB 465440/SP), ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO VALINHOS (OAB 465440/SP), ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO
VALINHOS (OAB 465440/SP), ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO VALINHOS (OAB 465440/SP), ANDRÉ FELIPE ELIAS
PAGLIOTO VALINHOS (OAB 465440/SP), ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO VALINHOS (OAB 465440/SP), ANDRÉ FELIPE
ELIAS PAGLIOTO VALINHOS (OAB 465440/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP), PEDRO
HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/
SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA
(OAB 410952/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES
DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP), PEDRO HENRIQUE
FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP), PEDRO
HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP),
ANDRE YUZO WATANABE (OAB 399938/SP), LICIENE SOARES BOCCHI DUTRA DE OLIVEIRA (OAB 299108/SP), PEDRO
HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP)
Processo 1019810-25.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - M.S.S.S. - - M.E.S.S. - - L.A.S.S. - S.N.S.
- Fica a parte autora, ora apelada, intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação da parte requerida,
no prazo de 15 dias. - ADV: CARLOS AGNELO CAVALCANTI (OAB 338561/SP), ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP),
ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP), ELAINE SOLANO (OAB 178859/SP), ELAINE SOLANO (OAB 178859/SP), ELAINE
SOLANO (OAB 178859/SP), ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1020101-88.2024.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S. - R.C.O. - Vistos em saneador. Trata-se de
pedido de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, alegando que as partes estão separadas de fato desde junho/2017
e que na constância do relacionamento adquiriram bens móveis que já foram partilhados quando da separação de fato e os
direitos possessórios de um bem imóvel, objeto da matrícula n° 80.718. Pleiteia, ainda, o arbitramento de aluguel pela requerida
pelo uso exclusivo do imóvel, atribuindo o valor de mercado da locação equivalente a R$ 1.000,00, de modo que lhe caberia R$
500,00 mensais relativos à sua meação. A ré afirma que houve partilha consensual por ocasião da separação de fato do casal,
mediante acordo verbal, tendo sido atribuído ao autor um veículo Prisma e à ré o imóvel. Aduz que após a separação de fato
efetuou exclusivamente benfeitorias no imóvel, quais sejam: conserto do telhado, no valor aproximado de R$ 1.830,00; reforma
do banheiro, no valor aproximado de R$ 2.000,00; reforma geral e instalação de água potável, no valor de aproximado de R$
4.000,00. Invoca o direito de retenção ou a indenização do valor gasto. Observo que as partes celebraram acordo em sessão
de conciliação realizada no CEJUSC (fls. 221/222), quanto ao divórcio, renunciando aos alimentos entre os cônjuges. Assim,
considerando a manifestação de vontade das partes e com supedâneo no artigo 356, inciso I e do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial de fls.
221/222 dos autos da ação em epígrafe, a fim de decretar o divórcio do casal R.S. e R.C.O., eis que após a promulgação da
Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito
formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da
Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições
fixadas no acordo referido, mantendo ambas as partes o mesmo nome, eis que não houve alteração por ocasião do matrimônio.
Postergo a deliberação acerca do pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência para o momento da sentença
final. Tendo em vista a renúncia ao direito de recorrer acerca do que transigiram as partes (fls. 222), considero o trânsito em
julgado nesta data, dispensando-se certidão nesse sentido. Esta decisão servirá como ofício para cumprimento e mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes do cabeçalho. Deverão as partes não
beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao
Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para
as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema
CRC-Jud. Passo ao saneamento do feito quanto aos pedidos remanescentes de partilha e arbitramento de aluguel. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A data da separação de fato das partes em
junho/2017 é incontroversa, assim como o pedido de arbitramento de aluguel e seu valor, eis que estes últimos não foram
impugnados especificamente pela requerida, que limitou-se a afirmar que a partilha já havia sido efetuada por acordo verbal.
Fixo como pontos controvertidos: a) a partilha do imóvel; b) se foram realizadas benfeitorias e seu valor. Ressalto que nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
contrapartida, a genitora, ora requerida, alega não impedir o requerente de exercer o regime de convivência anteriormente
fixado. Sustenta que deve haver comunicação prévia do requerente para verificar a possibilidade de ver o infante, posto que
este encontra-se matriculado em período integral, bem como, para não haver prejuízo na rotina do menor. F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ormulou pedido de
adequação do regime para que ocorra por videochamadas 02 (duas) vezes por semana, sendo sempre nas terças e quintas-
feiras, no horário das 18:00 até às 19:00 horas. Quanto a visita presencial, que o genitor poderá visitá-lo na escola, nos horários
de recreação, mas sem retirá-lo do local, mantendo-se os finais de semana, todavia com retirada do menor sempre na primeira
e terceira semana de cada mês, aos sábados, às 10:00 horas da manhã, devolvendo-o no domingo, pontualmente às 18:00 hrs.
Por fim, que no período de férias escolares o menor fique os primeiros 15 (quinze) dias em companhia do autor, e os últimos 15
(quinze) dias com a genitora. Fixo como ponto controvertido o melhor regime de convivência. Para o deslinde da controvérsia
necessária avaliação psicológica das partes e do menor. Em relação a avaliação psicológica, deverá o requerente informar, no
prazo de 05 (cinco) dias, se comparecerá a este Juízo para a entrevista, valendo o silêncio como concordância em comparecer
a este Juízo para ser ouvido pelos mesmos profissionais que ouvirão a parte requerida. No caso de impossibilidade manifestada
no prazo supra, depreque-se a avaliação com o requerente. Então, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para designação
de datas para realização de entrevistas do estudo. Observe-se. Com o agendamento, intimem-se as partes por seus patronos
pela Imprensa Oficial para comparecimento. Com a vinda do laudo, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil,
dê-se vista às partes, por ato ordinatório, pelo prazo comum de quinze dias.Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público e após tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício para agendamento do estudo acima determinado. Dê-
se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCELO ANTONIO ALVES DE MIRANDA (OAB 154990/SP),
CAROLINE BIANCA NARDIM (OAB 116408PR)
Processo 1019121-44.2024.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.T.N.H. - - E.Y.H. - Fls. 196: Ciência sobre a
expedição do termo de compromisso, devendo ser juntada uma cópia assinada, conforme determinado às fls. 156/159. - ADV:
ANDRÉIA REGINA BUENO PALÁCIO (OAB 177951/SP), ANDRÉIA REGINA BUENO PALÁCIO (OAB 177951/SP)
Processo 1019204-31.2022.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - O.S.G. - B.A.S.G. - - N.G.P.S. e outros - Fls. 463:
Ciência sobre o aditamento do formal de partilha. - ADV: ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO VALINHOS (OAB 465440/SP),
ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO VALINHOS (OAB 465440/SP), ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO VALINHOS (OAB 465440/
SP), ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO VALINHOS (OAB 465440/SP), ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO VALINHOS (OAB
465440/SP), ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO VALINHOS (OAB 465440/SP), ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO VALINHOS
(OAB 465440/SP), ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO VALINHOS (OAB 465440/SP), ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO
VALINHOS (OAB 465440/SP), ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO VALINHOS (OAB 465440/SP), ANDRÉ FELIPE ELIAS
PAGLIOTO VALINHOS (OAB 465440/SP), ANDRÉ FELIPE ELIAS PAGLIOTO VALINHOS (OAB 465440/SP), ANDRÉ FELIPE
ELIAS PAGLIOTO VALINHOS (OAB 465440/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP), PEDRO
HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/
SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA
(OAB 410952/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES
DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP), PEDRO HENRIQUE
FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP), PEDRO
HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP),
ANDRE YUZO WATANABE (OAB 399938/SP), LICIENE SOARES BOCCHI DUTRA DE OLIVEIRA (OAB 299108/SP), PEDRO
HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 410952/SP)
Processo 1019810-25.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - M.S.S.S. - - M.E.S.S. - - L.A.S.S. - S.N.S.
- Fica a parte autora, ora apelada, intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação da parte requerida,
no prazo de 15 dias. - ADV: CARLOS AGNELO CAVALCANTI (OAB 338561/SP), ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP),
ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP), ELAINE SOLANO (OAB 178859/SP), ELAINE SOLANO (OAB 178859/SP), ELAINE
SOLANO (OAB 178859/SP), ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1020101-88.2024.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S. - R.C.O. - Vistos em saneador. Trata-se de
pedido de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, alegando que as partes estão separadas de fato desde junho/2017
e que na constância do relacionamento adquiriram bens móveis que já foram partilhados quando da separação de fato e os
direitos possessórios de um bem imóvel, objeto da matrícula n° 80.718. Pleiteia, ainda, o arbitramento de aluguel pela requerida
pelo uso exclusivo do imóvel, atribuindo o valor de mercado da locação equivalente a R$ 1.000,00, de modo que lhe caberia R$
500,00 mensais relativos à sua meação. A ré afirma que houve partilha consensual por ocasião da separação de fato do casal,
mediante acordo verbal, tendo sido atribuído ao autor um veículo Prisma e à ré o imóvel. Aduz que após a separação de fato
efetuou exclusivamente benfeitorias no imóvel, quais sejam: conserto do telhado, no valor aproximado de R$ 1.830,00; reforma
do banheiro, no valor aproximado de R$ 2.000,00; reforma geral e instalação de água potável, no valor de aproximado de R$
4.000,00. Invoca o direito de retenção ou a indenização do valor gasto. Observo que as partes celebraram acordo em sessão
de conciliação realizada no CEJUSC (fls. 221/222), quanto ao divórcio, renunciando aos alimentos entre os cônjuges. Assim,
considerando a manifestação de vontade das partes e com supedâneo no artigo 356, inciso I e do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial de fls.
221/222 dos autos da ação em epígrafe, a fim de decretar o divórcio do casal R.S. e R.C.O., eis que após a promulgação da
Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito
formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da
Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições
fixadas no acordo referido, mantendo ambas as partes o mesmo nome, eis que não houve alteração por ocasião do matrimônio.
Postergo a deliberação acerca do pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência para o momento da sentença
final. Tendo em vista a renúncia ao direito de recorrer acerca do que transigiram as partes (fls. 222), considero o trânsito em
julgado nesta data, dispensando-se certidão nesse sentido. Esta decisão servirá como ofício para cumprimento e mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes do cabeçalho. Deverão as partes não
beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao
Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para
as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema
CRC-Jud. Passo ao saneamento do feito quanto aos pedidos remanescentes de partilha e arbitramento de aluguel. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A data da separação de fato das partes em
junho/2017 é incontroversa, assim como o pedido de arbitramento de aluguel e seu valor, eis que estes últimos não foram
impugnados especificamente pela requerida, que limitou-se a afirmar que a partilha já havia sido efetuada por acordo verbal.
Fixo como pontos controvertidos: a) a partilha do imóvel; b) se foram realizadas benfeitorias e seu valor. Ressalto que nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º