Processo ativo
uma Declaração de Opção Pela Dispensa da Anuência dos confrontantes confrontantes
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
uma Declaração de Opção Pela Dispensa da Anuência dos confrontantes confrontantes.
com fulcro na Medida Provisória 910/2019. Vide fls. 55. 22) Especificamente neste caso, temos que a justificativa carreada aos autos
9) A Medida Provisória 910/2019 que tratou da regularização fundiária de
ocupações em terras da União não foi votada nos plenários da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, tendo perdido sua validade no dia 19 de abril
de 2020. pela Coprocentro, às fls. 56, não esclareceu a razão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para a diferença de área
10) Dentre outras alterações legislativas, a Medida Provisória 910/2019 incluiu em mais 411 (quatrocentos e onze) hectares, ou seja, uma área que bem
o parágrafo 17 (dezessete) ao art. 213 da Lei 6.015/1973, com a seguinte pode ser considerada uma fazenda, com mais de quatro módulos fiscais
redação: “são dispensadas as assinaturas dos confrontantes, previstas no desta região.
inciso II do caput, quando da indicação das coordenadas dos vértices 23) Como bem disse a interessada em sua peça onde propugna pelo
definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema procedimento de dúvida, à época da opção pela dispensa vigia a Medida
Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada Provisória 910/2019 cujo artigo 14 dispensava a assinatura dos
confrontantes.
24) Tanto o é que os seus demais processos, aqueles onde as todas as
exigências foram cumpridas, tiveram suas certificações averbadas nas
pelo Incra, bastando a apresentação de declaração do requerente interessado respectivas matrículas.
de que respeitou os limites e as confrontações”. 25) Ainda quanto a esses outros processos que tiveram suas certificações de
11) Por considerar que, nos termos do art. 205 da Lei de Registros Públicos, georreferenciamento averbadas, ditos atos aconteceram em razão de
os efeitos da prenotação no âmbito do Serviço Extrajudicial se protraem no proatividade deste Registrador e ao arrepio da interessada que, de fato, só
tempo pelo período de 30 (trinta) dias do seu lançamento no protocolo, o obteve benefícios. Ente peticionário enfatiza que o princípio da rogação não foi
Registrador realizou todos os atos possíveis, com aplicação da Medida violado uma vez que nos autos já existia o requerimento da interessada.
Provisória 910/2019, até o dia 19 de maio de 2020. Vale dizer, título Senão vejamos:
apresentado a protocolo até o dia 19 de abril de 2020, último dia de vigência da I. O Sr. Wagner, engenheiro da interessada, responsável por apresentar
referida medida provisória, teve seus efeitos de prenotação assegurados pela documentos ao Cartório, foi comunicado por este Registrador, via WhatsApp,
lei para atos que puderam ser realizados até o dia 19 de maio do mesmo ano. aos 19 de março de 2020, que dentre os processos em análise, somente
12) O requerimento da Cooperativa dos Produtores do Centro Oeste Ltda. dezessete estavam aptos ao encerramento por terem cumprido algumas
aconteceu no dia 02 de fevereiro de 2020 e, portanto, no regular prazo de exigências sendo certo que aquelas exigências não cumpridas, nesses
validade da medida provisória em questão. processos, poderiam se beneficiar do disposto na Medida Provisória
13) Entretanto, este Registrador não realizou a averbação do 910/2019.
georreferenciamento do imóvel da matrícula 773 (entre outros) porque a II. O Sr. Wagner afirmou que verificaria com a interessada se realizaria o
apresentação das declarações de anuência dos confrontantes Luiz Antonio depósito da diferença entre os emolumentos para que os dezessete
Giroldo e Rovilio Mascarello não eram as únicas exigências não satisfeitas da processos que estavam em ordem tivessem suas averbações de
Nota de Devolução nº 774/16. Portanto, ainda que a exigência das cartas de georreferenciamento realizadas ou se esperaria para que não só os
confrontação, naquele momento, devido a vigência da Medida Provisória dezessete, mas todos o fossem.
910/2019, pudesse ser desconsiderada, restava outra exigência não satisfeita III. Aos 20 de março de 2020, este Registrador notificou ao Sr. Wagner das
e que o Registrador não poderia ignorar, qual seja, a inconsistência na inconsistências havidas em alguns dos outros processos e da possibilidade
dimensão da área. de que alguns talvez não pudessem ser encerrados. Por sua vez, o Sr.
14) Em razão disso, aos 09 de junho de 2020, este Registrador emitiu a 2ª Wagner salientou da inclinação da interessada em providenciar o depósito da
Edição da Nota de Devolução nº 774/16 reiterando as seguintes exigências diferença de emolumentos apenas se todos os processos pudessem ser
que já haviam constado na primeira edição da mesma nota e que não haviam findados.
sido satisfeitas. Tais exigências são: IV. No mesmo dia o Sr. Wagner confirmou a este Registrador que a
a. Estudo Cadastral ou Carta de Anuência, expedida pelo INTERMAT em interessada esperaria até o final da qualificação de todos os processos com o
razão da diferença de área de 413,0234 ha, verificada entre aquela que intuito de que todas
consta da matrícula (2.000,0000 ha) e aquela que consta da medição
georreferenciada (1.586,9766 ha), ou seja, uma diferença superior a 20%
(vinte por cento);
b. Declaração de reconhecimento de limites e confrontações, assinada e com as certificações de georreferenciamento fossem averbadas de uma vez.
a firma reconhecida do confrontante Luiz Antonio Giroldo, referente aos V. Ora, Excelência, este Registrador bem sabia que estava qualificando
imóveis processos protocolizados no ano de 2016 e que, nos termos do art. 205 da
Lei de Registros Públicos, a prenotação só vale por trinta dias. Nenhum
desses processos fazia jus à prioridade consequente do protocolo.
VI. A diferença de emolumentos deveria ser recolhida para que os mesmos
matriculados sob números 2.779, 2.780, 2.781, 2.782 e 2.783, deste SRI; fossem reprotocolizados. Compreensível também a intenção da Coprocentro
c. Declaração de reconhecimento de limites e confrontações assinada e com por acreditar que todos os seus processos restariam findos naquele
a firma reconhecida do confrontante Rovílio Mascarello, referente aos imóveis momento.
matriculados sob nº 1.908 e 1.919, deste SRI. VII. A questão é que a Medida Provisória 910/2019 não regulamentava
15) As alíneas “b” e “c” que constam no tópico anterior reiteram itens que, na apenas a situação dos confrontantes no processo de georreferenciamento,
mesma forma, já foram exigidos na primeira edição da nota devolutiva em mas, por sua vez, tratava de questões ambientais e latifundiárias de grande
pauta e não cumpridos pela interessada. importância no cenário nacional. Os noticiários repisavam os embates
16) Entretanto, a alínea “a” do tópico anterior exige seja apresentado um calorosos travados no Congresso Nacional por ambientalistas e ruralistas e,
estudo cadastral ou uma carta de anuência a ser expedida pelo Instituto de como consequência, a medida provisória perdeu sua validade. Assim, se os
Terras do Mato Grosso – INTERMAT com o objetivo de esclarecer que o atos ao menos daqueles processos cuja qualificação havia restado positiva
imóvel com 1.586,9766 ha, ou seja, com 413,0234 ha a menos do que aquele não fossem realizados, hoje, por certo, nenhum deles o seria, pois a
matriculado está inserido no contexto intramuros daquele outrora titulado pelo interessada não apresentou nenhuma carta de confrontação e a medida
órgão público. provisória, agora invalidada, não oferece mais suas benesses.
VIII. Foi por essa razão (por esse risco) que, sem confirmação da
interessada, este Registrador transferiu parte dos emolumentos dos antigos
0pt“>17) Conforme disposto no art. 1.204 da CNGCE, a qualificação no
processos que estavam na qualificação negativa para aqueles que agora
procedimento de retificação pode depender de resgate da formação original do
obtiveram a qualificação positiva (e puderam ser reprotocolizados) e realizou
imóvel, caso em que o Oficial do RI poderá exigir, dentre outros, certidão de
os atos possíveis tendo averbado o georreferenciamento em dezessete
legitimidade de origem, estudo cadastral, etc.
processos nessa ocasião.
18) A Coprocentro – Cooperativa dos Produtores do Centro Oeste Ltda., aos
IX. Aos 25 de março de 2020, comunicou o fato ao Sr. Wagner acerca dos
12 de julho de 2020, manifestando seu inconformismo com a 2ª Edição da
atos realizados e este, por sua vez, os considerou como “bem pensado”:
Nota de Devolução nº 774/16, requereu fosse suscitado o procedimento de
X. Ora, Excelência, se este Registrador não tivesse sido proativo e tivesse
dúvida perante o Ínclito Corregedor Permanente da Comarca.
realizado os atos naquele mês de março, hoje nenhum georreferenciamento
19) Quando trata dos fatos, em sua peça, a interessada aduz que optou pela
da interessada seria averbado até que ela apresentasse as famigeradas
dispensa da anuência dos confrontantes em todos os seus processos. Esse “
cartas de confrontação ou aguardasse outra inovação legislativa que venham
todos os seus processos” significa que a interessada tinha vários processos
torná-las desnecessárias.
que aguardavam cumprimento de notas devolutivas neste Cartório.
XI. Como vê, este Registrador evidenciou esforços no sentido de encerrar as
20) Muitos desses processos tinham como exigências em suas respectivas
qualificações e realizar os atos registrais. E, de fato, o fez com todos os
notas de devolução a apresentação de certidões e cartas de confrontação.
processos
Nesses casos, as certidões foram apresentadas e quanto às cartas de
confrontação foi aplicado o disposto na Medida Provisória 910/2019 e os atos
foram realizados.
21) Ocorre que em alguns casos, a exemplo deste protocolado, as exigências
possíveis de qualificação positiva. Destarte, não poderia fazê-lo naqueles
não se limitavam a apresentação de certidões e cartas de anuência dos
Disponibilizado 17/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11745 13
com fulcro na Medida Provisória 910/2019. Vide fls. 55. 22) Especificamente neste caso, temos que a justificativa carreada aos autos
9) A Medida Provisória 910/2019 que tratou da regularização fundiária de
ocupações em terras da União não foi votada nos plenários da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, tendo perdido sua validade no dia 19 de abril
de 2020. pela Coprocentro, às fls. 56, não esclareceu a razão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para a diferença de área
10) Dentre outras alterações legislativas, a Medida Provisória 910/2019 incluiu em mais 411 (quatrocentos e onze) hectares, ou seja, uma área que bem
o parágrafo 17 (dezessete) ao art. 213 da Lei 6.015/1973, com a seguinte pode ser considerada uma fazenda, com mais de quatro módulos fiscais
redação: “são dispensadas as assinaturas dos confrontantes, previstas no desta região.
inciso II do caput, quando da indicação das coordenadas dos vértices 23) Como bem disse a interessada em sua peça onde propugna pelo
definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema procedimento de dúvida, à época da opção pela dispensa vigia a Medida
Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada Provisória 910/2019 cujo artigo 14 dispensava a assinatura dos
confrontantes.
24) Tanto o é que os seus demais processos, aqueles onde as todas as
exigências foram cumpridas, tiveram suas certificações averbadas nas
pelo Incra, bastando a apresentação de declaração do requerente interessado respectivas matrículas.
de que respeitou os limites e as confrontações”. 25) Ainda quanto a esses outros processos que tiveram suas certificações de
11) Por considerar que, nos termos do art. 205 da Lei de Registros Públicos, georreferenciamento averbadas, ditos atos aconteceram em razão de
os efeitos da prenotação no âmbito do Serviço Extrajudicial se protraem no proatividade deste Registrador e ao arrepio da interessada que, de fato, só
tempo pelo período de 30 (trinta) dias do seu lançamento no protocolo, o obteve benefícios. Ente peticionário enfatiza que o princípio da rogação não foi
Registrador realizou todos os atos possíveis, com aplicação da Medida violado uma vez que nos autos já existia o requerimento da interessada.
Provisória 910/2019, até o dia 19 de maio de 2020. Vale dizer, título Senão vejamos:
apresentado a protocolo até o dia 19 de abril de 2020, último dia de vigência da I. O Sr. Wagner, engenheiro da interessada, responsável por apresentar
referida medida provisória, teve seus efeitos de prenotação assegurados pela documentos ao Cartório, foi comunicado por este Registrador, via WhatsApp,
lei para atos que puderam ser realizados até o dia 19 de maio do mesmo ano. aos 19 de março de 2020, que dentre os processos em análise, somente
12) O requerimento da Cooperativa dos Produtores do Centro Oeste Ltda. dezessete estavam aptos ao encerramento por terem cumprido algumas
aconteceu no dia 02 de fevereiro de 2020 e, portanto, no regular prazo de exigências sendo certo que aquelas exigências não cumpridas, nesses
validade da medida provisória em questão. processos, poderiam se beneficiar do disposto na Medida Provisória
13) Entretanto, este Registrador não realizou a averbação do 910/2019.
georreferenciamento do imóvel da matrícula 773 (entre outros) porque a II. O Sr. Wagner afirmou que verificaria com a interessada se realizaria o
apresentação das declarações de anuência dos confrontantes Luiz Antonio depósito da diferença entre os emolumentos para que os dezessete
Giroldo e Rovilio Mascarello não eram as únicas exigências não satisfeitas da processos que estavam em ordem tivessem suas averbações de
Nota de Devolução nº 774/16. Portanto, ainda que a exigência das cartas de georreferenciamento realizadas ou se esperaria para que não só os
confrontação, naquele momento, devido a vigência da Medida Provisória dezessete, mas todos o fossem.
910/2019, pudesse ser desconsiderada, restava outra exigência não satisfeita III. Aos 20 de março de 2020, este Registrador notificou ao Sr. Wagner das
e que o Registrador não poderia ignorar, qual seja, a inconsistência na inconsistências havidas em alguns dos outros processos e da possibilidade
dimensão da área. de que alguns talvez não pudessem ser encerrados. Por sua vez, o Sr.
14) Em razão disso, aos 09 de junho de 2020, este Registrador emitiu a 2ª Wagner salientou da inclinação da interessada em providenciar o depósito da
Edição da Nota de Devolução nº 774/16 reiterando as seguintes exigências diferença de emolumentos apenas se todos os processos pudessem ser
que já haviam constado na primeira edição da mesma nota e que não haviam findados.
sido satisfeitas. Tais exigências são: IV. No mesmo dia o Sr. Wagner confirmou a este Registrador que a
a. Estudo Cadastral ou Carta de Anuência, expedida pelo INTERMAT em interessada esperaria até o final da qualificação de todos os processos com o
razão da diferença de área de 413,0234 ha, verificada entre aquela que intuito de que todas
consta da matrícula (2.000,0000 ha) e aquela que consta da medição
georreferenciada (1.586,9766 ha), ou seja, uma diferença superior a 20%
(vinte por cento);
b. Declaração de reconhecimento de limites e confrontações, assinada e com as certificações de georreferenciamento fossem averbadas de uma vez.
a firma reconhecida do confrontante Luiz Antonio Giroldo, referente aos V. Ora, Excelência, este Registrador bem sabia que estava qualificando
imóveis processos protocolizados no ano de 2016 e que, nos termos do art. 205 da
Lei de Registros Públicos, a prenotação só vale por trinta dias. Nenhum
desses processos fazia jus à prioridade consequente do protocolo.
VI. A diferença de emolumentos deveria ser recolhida para que os mesmos
matriculados sob números 2.779, 2.780, 2.781, 2.782 e 2.783, deste SRI; fossem reprotocolizados. Compreensível também a intenção da Coprocentro
c. Declaração de reconhecimento de limites e confrontações assinada e com por acreditar que todos os seus processos restariam findos naquele
a firma reconhecida do confrontante Rovílio Mascarello, referente aos imóveis momento.
matriculados sob nº 1.908 e 1.919, deste SRI. VII. A questão é que a Medida Provisória 910/2019 não regulamentava
15) As alíneas “b” e “c” que constam no tópico anterior reiteram itens que, na apenas a situação dos confrontantes no processo de georreferenciamento,
mesma forma, já foram exigidos na primeira edição da nota devolutiva em mas, por sua vez, tratava de questões ambientais e latifundiárias de grande
pauta e não cumpridos pela interessada. importância no cenário nacional. Os noticiários repisavam os embates
16) Entretanto, a alínea “a” do tópico anterior exige seja apresentado um calorosos travados no Congresso Nacional por ambientalistas e ruralistas e,
estudo cadastral ou uma carta de anuência a ser expedida pelo Instituto de como consequência, a medida provisória perdeu sua validade. Assim, se os
Terras do Mato Grosso – INTERMAT com o objetivo de esclarecer que o atos ao menos daqueles processos cuja qualificação havia restado positiva
imóvel com 1.586,9766 ha, ou seja, com 413,0234 ha a menos do que aquele não fossem realizados, hoje, por certo, nenhum deles o seria, pois a
matriculado está inserido no contexto intramuros daquele outrora titulado pelo interessada não apresentou nenhuma carta de confrontação e a medida
órgão público. provisória, agora invalidada, não oferece mais suas benesses.
VIII. Foi por essa razão (por esse risco) que, sem confirmação da
interessada, este Registrador transferiu parte dos emolumentos dos antigos
0pt“>17) Conforme disposto no art. 1.204 da CNGCE, a qualificação no
processos que estavam na qualificação negativa para aqueles que agora
procedimento de retificação pode depender de resgate da formação original do
obtiveram a qualificação positiva (e puderam ser reprotocolizados) e realizou
imóvel, caso em que o Oficial do RI poderá exigir, dentre outros, certidão de
os atos possíveis tendo averbado o georreferenciamento em dezessete
legitimidade de origem, estudo cadastral, etc.
processos nessa ocasião.
18) A Coprocentro – Cooperativa dos Produtores do Centro Oeste Ltda., aos
IX. Aos 25 de março de 2020, comunicou o fato ao Sr. Wagner acerca dos
12 de julho de 2020, manifestando seu inconformismo com a 2ª Edição da
atos realizados e este, por sua vez, os considerou como “bem pensado”:
Nota de Devolução nº 774/16, requereu fosse suscitado o procedimento de
X. Ora, Excelência, se este Registrador não tivesse sido proativo e tivesse
dúvida perante o Ínclito Corregedor Permanente da Comarca.
realizado os atos naquele mês de março, hoje nenhum georreferenciamento
19) Quando trata dos fatos, em sua peça, a interessada aduz que optou pela
da interessada seria averbado até que ela apresentasse as famigeradas
dispensa da anuência dos confrontantes em todos os seus processos. Esse “
cartas de confrontação ou aguardasse outra inovação legislativa que venham
todos os seus processos” significa que a interessada tinha vários processos
torná-las desnecessárias.
que aguardavam cumprimento de notas devolutivas neste Cartório.
XI. Como vê, este Registrador evidenciou esforços no sentido de encerrar as
20) Muitos desses processos tinham como exigências em suas respectivas
qualificações e realizar os atos registrais. E, de fato, o fez com todos os
notas de devolução a apresentação de certidões e cartas de confrontação.
processos
Nesses casos, as certidões foram apresentadas e quanto às cartas de
confrontação foi aplicado o disposto na Medida Provisória 910/2019 e os atos
foram realizados.
21) Ocorre que em alguns casos, a exemplo deste protocolado, as exigências
possíveis de qualificação positiva. Destarte, não poderia fazê-lo naqueles
não se limitavam a apresentação de certidões e cartas de anuência dos
Disponibilizado 17/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11745 13