Processo ativo

Uma representante (Natalia) do NACIONAL BANK SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, primeiro

1014463-50.2023.8.26.0348
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Vara: CÍVEL ? FORO DE MAUÁ-SP, e em obediência ao artigo 942 do Código de Processo Civil, expediu-se o presente
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Partes e Advogados
Autor: Uma representante (Natalia) do NACIONAL B *** Uma representante (Natalia) do NACIONAL BANK SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, primeiro
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1014463-50.2023.8.26.0348, MOVIDO POR EDUARDO FRANÇA DA SILVA, em tramite perante a
02ª VARA CÍVEL ? FORO DE MAUÁ-SP, e em obediência ao artigo 942 do Código de Processo Civil, expediu-se o presente
edital pelo qual ficam devidamente CITADOS dos termos da presente ação, cuja inicial é resumida a seguir, bem como para
que, no prazo de quinze (15) dias, apresentem a defesa que porventura tenham, sob pena de serem aceitos como verdadeiros
os fatos narrados pelo Autor: Uma representante (Natalia) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do NACIONAL BANK SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, primeiro
requerido, procurou o requerente e lhe fez uma proposta em que o requerente teria uma redução de juros e portabilidade de
seu empréstimo junto BANCO SAFRA. Prometendo quitar o empréstimo junto BANCO SAFRA, as representantes (Natalia e
Clara) do NACIONAL BANK, orientaram que o requerente deveria realizar um novo empréstimo consignado, desta vez, junto ao
BANCO OLÉ SANTANDER (segundo requerido), e após, depositar o credito oriundo do empréstimo em uma conta bancária de
titularidade do primeiro requerido (NACIONAL BANK). De boa fé, o requerente realizou o segundo empréstimo junto ao banco
OLÉ SANTANDER no valor de R$ 22.749,43, e repassou o crédito integralmente ao primeiro requerido (NACIONAL BANK) no
dia 05/09/2022 (conforme extrato bancário anexo), sendo que este ficaria responsável pelo pagamento integral da dívida junto ao
BANCO SAFRA, o que não aconteceu. O empréstimo consignado no valor de R$ 22.749,43 firmado com o Banco Olé Santander
(contrato nº 243754454), foi firmado aos 05/09/2022, com início de desconto no mês 10/2022, conforme extrato de empréstimo
consignado anexo. pede que seja declarada a nulidade contrato firmado com o primeiro requerido, condenando-o na obrigação
de restituir integralmente o valor recibo indevidamente do requerente ( R$ 22.749,43 ? 7.720,00 restituído = R$ 15.029,43),
sob pena de enriquecimento sem causa, mais juros legais e correção monetária, honorários advocatícios na forma da Lei,
pagamento das custas e demais cominações de estilo. Deu-se á causa o valor deu a causa o valor de R$ 45.778,86. Assim pelo
presente EDITAL ficam o réu ausente, incerto e desconhecido, DEVIDAMENTE CITADO para responder os termos da presente
ação, no prazo legal de 15(quinze) dias, contados do término do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de
todos os que e que no futuro não se alegue ignorância, expediu-se o presente edital que será fixado em lugar público como de
costume e publicado na forma da lei, devendo constar no edital “ficando advertido ao réu que decorrido o prazo para defesa,
ser-lhe-á nomeado CURADOR ESPECIAL, conforme disposto no art. 257, inciso IV do CPC”. Será o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
1ª Vara da Família e Sucessões
SENTENÇA-EDITAL
Processo Digital nº: 1006050-14.2024.8.26.0348
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Francisco Rodrigues Vicente
Requerido: Cicero Rodrigues Gaia
Juiz(a) de Direito: Dr(a). JULIANA NISHINA DE AZEVEDO
Publique-se, desde já, na imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na rede mundial
de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de
Processo Civil, e art. 9º, III, do Código Civil. Servindo a presente sentença como EDITAL, este Juízo faz saber aos que o
presente virem ou dele conhecimento tiverem que, pela sentença ora proferida em 10 de dezembro de 2024, foi decretada a
INTERDIÇÃO de CÍCERO RODRIGUES GAIA, portador do documento de identidade RG n° 8.599.231-8 e inscrito no CPF/MF n°
663.099.808-15, residente e domiciliado nesta Comarca, onde reside na Rua Aurora Ribeiro, n° 238, Jardim Esperança ? Mauá/
SP CEP: 09341-22, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como
CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, ao Sr. FRANCISCO RODRIGUES VICENTE, portador do documento de identidade RG
n° 9.164.695-9 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n 687.414.728-53, residente e domiciliado nesta Comarca, onde reside na
Rua Aurora Ribeiro, n° 238, Jardim Esperança, CEP: 09341-220. Cópia desta sentença, a ser impressa, assinada pela curadora
nomeada e posteriormente juntada nos autos, por petição, pelo advogado, servirá como termo de compromisso definitivo, sob
as penas da lei.
Mauá, 18 de dezembro de 2024.
SENTENÇA ? EDITAL
Processo Digital nº: 1003248-48.2021.8.26.0348
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: DANIELA APARECIDA DA MATA FERREIRA, Brasileira, Solteira, Coordenadora, RG 33.911.629-8, CPF
28219882816, Rua Avaré, 46, Bairro Matriz, CEP 09370-200, Mauá - SP
Requerido: PALOMA CASTILHO PEDROZO, RG 49.286.327-1, CPF 40777320851, com endereço à Rua Almirante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:53
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