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UNIAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES POSTAIS E TELEGRAFICOS REU: POSTALIS INSTITUTO
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Identificação
Nº Processo: 0012851-14.2014.8.07.0001
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO
Vara: Cível de
Ação: CIENCIA
Partes e Advogados
Autor: UNIAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES POSTAIS *** UNIAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES POSTAIS E TELEGRAFICOS REU: POSTALIS INSTITUTO
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0012851-14.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA, DF13233 - VITOR ROCHA DE OLIVEIRA, DF57857 - LUCAS
DO SACRAMENTO SOUZA MELO. R: LUIZ FERNANDO LIMA CORREA. Adv(s).: DF52818 - PEDRO HENRIQUE DE LIMA CORREA
BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RCIVBSB 2ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0012851-14.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO
EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: LUIZ FERNANDO LIMA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Preliminarmente à apreciação do pedido formulado na petição de ID 149140657, esclareça o exequente se levou em consideração no momento
da elaboração da planilha anexada no ID 149140657, pp.3/5, o montante levantado proveniente de penhora SISBAJUD realizada no ID 56944647,
na ordem de R$ 652,40 (seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), uma vez que só se constata menção na planilha à penhora
realizada no ID 98081267, no valor de R$ 956,69 (novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Prazo: 10 (dez) dias. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
N. 0707694-04.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VLADIMIR APARECIDO SPINOZA. Adv(s).: SP103408 -
LUCIANO APARECIDO CACCIA. R: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante das
ponderações elencadas, VENHA EMENDA À INICIAL para incluir no polo passivo da demanda o CONDOMÍNIO PARQUE BELLO MARE.
N. 0726874-79.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINESS POINT. Adv(s).:
DF29374 - GUILHERME CHAVES, DF57189 - VICTOR REGIS FERREIRA MAGALHAES. R: GRUPO AVAN PARTICIPACOES E
ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME. Adv(s).: DF15309 - ROBSON CAETANO DE SOUSA, DF33780 - ALUIZIO GONCALVES DE CARVALHO,
DF7716 - TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
LEONARDO BARROSO LUPIANHES. Adv(s).: MG183426 - LEONARDO BARROSO LUPIANHES. T: ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO.
Adv(s).: DF15013 - ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726874-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINESS POINT EXECUTADO: GRUPO AVAN PARTICIPACOES E
ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requeira o exequente a medida constritiva que entender cabível ao
prosseguimento do feito. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0739495-74.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME.
Adv(s).: DF58014 - DAFNE CACIANO GOMES LACERDA, DF62834 - MATEUS BARBOSA SOUZA. R: RICARDSON SOUZA SANTOS. Adv(s).:
DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739495-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME EXECUTADO: RICARDSON SOUZA SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da resposta ao ofício (ID 150694580), requerendo o que entender cabível.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0732758-84.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES CALIFORNIA. Adv(s).:
DF55584 - RODRIGO STUDART WERNIK, DF52520 - KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK, DF65579 - WILKERSON
HENRIQUE FERREIRA. R: ANA ANGELICA JOSE DE MATOS. Adv(s).: GO42282 - VANDERLEY MACENO DE OLIVEIRA; Rep(s).:
ZELMA JOSE DE SOUSA. T: ZELMA JOSE DE SOUSA. Adv(s).: GO42282 - VANDERLEY MACENO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0732758-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL
MANSOES CALIFORNIA EXECUTADO: ANA ANGELICA JOSE DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: ZELMA JOSE DE SOUSA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A sentença proferida nos autos (ID 132277123) condenou a parte requerida ao pagamento das taxas ordinárias de
condomínio vencidas no período de novembro/2020 a agosto/2020 (planilha de ID 103425949), e das taxas vincendas, corrigidas monetariamente,
acrescidas de juros moratórios (1%) e da multa de 2%, desde a data do respectivo vencimento. A exequente apresentou planilha de débito (ID
136463186), na qual aponta o valor atualizado de R$ 13.158,57, salientando que a parte executada possui outros débitos em aberto, referentes
a um acordo e à prestação de serviços de limpeza do lote, propondo, ao final, para encerramento definitivo de todo e qualquer débito referente
à unidade objeto do feito, o pagamento da quantia de R$ 19.254,98. Intimada para pagamento (ID 137173770), houve comprovação de depósito
da quantia de R$ 13.158,57 em 14.12.2022 (ID 145249785). Todavia, o depósito realizado nos autos ocorreu após o prazo para pagamento
espontâneo. Ante o exposto, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento), na forma do disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se a parte executada para comprovar o recolhimento do remanescente
do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0720255-31.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRAZIELLY FERREIRA MENDES. Adv(s).: DF0048321A -
BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN, DF0043702A - ANTONIO EDUARDO BATISTA DE SOUZA. R: SERGIO FONSECA IANNINI. Adv(s).:
DF28440 - SERGIO FONSECA IANNINI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720255-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: GRAZIELLY FERREIRA MENDES EXECUTADO: SERGIO FONSECA IANNINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação
do prazo, a fim que o executado traga as provas de alienação do veículo. Registro o pedido de desistência em relação à gratuidade de justiça.
Retire-se o sigilo do petitório e documentos anexados ao ID 150831064, porquanto não há justificativa legal para manutenção da restrição. Ainda,
manifeste-se a exequente acerca da possibilidade de acordo, considerando a intenção do executado em transigir, conforme informado ao ID
150831064. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0035425-36.2011.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL COLETIVA - A: UNIAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES POSTAIS E TELEGRAFICOS.
Adv(s).: DF29313 - LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS, DF22834 - TIAGO CARDOZO DA SILVA, DF18841 - LINO DE CARVALHO
CAVALCANTE. R: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: RJ162606 - CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA
CUNHA, DF48792 - GEORGE ANDERSON ESTEVES DE SOUZA GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035425-36.2011.8.07.0001 Classe judicial:
AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES POSTAIS E TELEGRAFICOS REU: POSTALIS INSTITUTO
DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca das alegações da requerida ao ID
150694527. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0707986-86.2023.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
A: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO. A: ROBERTO MENDES SANTOS. A: GICO, HADMANN & DUTRA ADVOGADOS. Adv(s).: DF41868 -
JULIANA DIAS, DF48376 - INGRID BELIAN SARAIVA, DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF5478700 - BEATRIZ ALVES PROCACI
ERVILHA. R: NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. R: VIVENCE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA EIRELI - EPP. R: ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA. Adv(s).: PR65886 - MAYARA
GASPAROTO TONIN, PR0007468A - MARCAL JUSTEN FILHO, PR0018662A - CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA, PR35912 -
MARCAL JUSTEN NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB
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N. 0012851-14.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA, DF13233 - VITOR ROCHA DE OLIVEIRA, DF57857 - LUCAS
DO SACRAMENTO SOUZA MELO. R: LUIZ FERNANDO LIMA CORREA. Adv(s).: DF52818 - PEDRO HENRIQUE DE LIMA CORREA
BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RCIVBSB 2ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0012851-14.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO
EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: LUIZ FERNANDO LIMA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Preliminarmente à apreciação do pedido formulado na petição de ID 149140657, esclareça o exequente se levou em consideração no momento
da elaboração da planilha anexada no ID 149140657, pp.3/5, o montante levantado proveniente de penhora SISBAJUD realizada no ID 56944647,
na ordem de R$ 652,40 (seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), uma vez que só se constata menção na planilha à penhora
realizada no ID 98081267, no valor de R$ 956,69 (novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Prazo: 10 (dez) dias. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
N. 0707694-04.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VLADIMIR APARECIDO SPINOZA. Adv(s).: SP103408 -
LUCIANO APARECIDO CACCIA. R: PRO SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante das
ponderações elencadas, VENHA EMENDA À INICIAL para incluir no polo passivo da demanda o CONDOMÍNIO PARQUE BELLO MARE.
N. 0726874-79.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINESS POINT. Adv(s).:
DF29374 - GUILHERME CHAVES, DF57189 - VICTOR REGIS FERREIRA MAGALHAES. R: GRUPO AVAN PARTICIPACOES E
ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME. Adv(s).: DF15309 - ROBSON CAETANO DE SOUSA, DF33780 - ALUIZIO GONCALVES DE CARVALHO,
DF7716 - TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
LEONARDO BARROSO LUPIANHES. Adv(s).: MG183426 - LEONARDO BARROSO LUPIANHES. T: ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO.
Adv(s).: DF15013 - ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726874-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINESS POINT EXECUTADO: GRUPO AVAN PARTICIPACOES E
ADMINISTRACAO S/S LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requeira o exequente a medida constritiva que entender cabível ao
prosseguimento do feito. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0739495-74.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME.
Adv(s).: DF58014 - DAFNE CACIANO GOMES LACERDA, DF62834 - MATEUS BARBOSA SOUZA. R: RICARDSON SOUZA SANTOS. Adv(s).:
DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739495-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RG1 FINANCAS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME EXECUTADO: RICARDSON SOUZA SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da resposta ao ofício (ID 150694580), requerendo o que entender cabível.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0732758-84.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES CALIFORNIA. Adv(s).:
DF55584 - RODRIGO STUDART WERNIK, DF52520 - KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK, DF65579 - WILKERSON
HENRIQUE FERREIRA. R: ANA ANGELICA JOSE DE MATOS. Adv(s).: GO42282 - VANDERLEY MACENO DE OLIVEIRA; Rep(s).:
ZELMA JOSE DE SOUSA. T: ZELMA JOSE DE SOUSA. Adv(s).: GO42282 - VANDERLEY MACENO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0732758-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL
MANSOES CALIFORNIA EXECUTADO: ANA ANGELICA JOSE DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: ZELMA JOSE DE SOUSA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A sentença proferida nos autos (ID 132277123) condenou a parte requerida ao pagamento das taxas ordinárias de
condomínio vencidas no período de novembro/2020 a agosto/2020 (planilha de ID 103425949), e das taxas vincendas, corrigidas monetariamente,
acrescidas de juros moratórios (1%) e da multa de 2%, desde a data do respectivo vencimento. A exequente apresentou planilha de débito (ID
136463186), na qual aponta o valor atualizado de R$ 13.158,57, salientando que a parte executada possui outros débitos em aberto, referentes
a um acordo e à prestação de serviços de limpeza do lote, propondo, ao final, para encerramento definitivo de todo e qualquer débito referente
à unidade objeto do feito, o pagamento da quantia de R$ 19.254,98. Intimada para pagamento (ID 137173770), houve comprovação de depósito
da quantia de R$ 13.158,57 em 14.12.2022 (ID 145249785). Todavia, o depósito realizado nos autos ocorreu após o prazo para pagamento
espontâneo. Ante o exposto, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento), na forma do disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se a parte executada para comprovar o recolhimento do remanescente
do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0720255-31.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRAZIELLY FERREIRA MENDES. Adv(s).: DF0048321A -
BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN, DF0043702A - ANTONIO EDUARDO BATISTA DE SOUZA. R: SERGIO FONSECA IANNINI. Adv(s).:
DF28440 - SERGIO FONSECA IANNINI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720255-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: GRAZIELLY FERREIRA MENDES EXECUTADO: SERGIO FONSECA IANNINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação
do prazo, a fim que o executado traga as provas de alienação do veículo. Registro o pedido de desistência em relação à gratuidade de justiça.
Retire-se o sigilo do petitório e documentos anexados ao ID 150831064, porquanto não há justificativa legal para manutenção da restrição. Ainda,
manifeste-se a exequente acerca da possibilidade de acordo, considerando a intenção do executado em transigir, conforme informado ao ID
150831064. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0035425-36.2011.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL COLETIVA - A: UNIAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES POSTAIS E TELEGRAFICOS.
Adv(s).: DF29313 - LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS, DF22834 - TIAGO CARDOZO DA SILVA, DF18841 - LINO DE CARVALHO
CAVALCANTE. R: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: RJ162606 - CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA
CUNHA, DF48792 - GEORGE ANDERSON ESTEVES DE SOUZA GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035425-36.2011.8.07.0001 Classe judicial:
AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES POSTAIS E TELEGRAFICOS REU: POSTALIS INSTITUTO
DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca das alegações da requerida ao ID
150694527. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0707986-86.2023.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
A: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO. A: ROBERTO MENDES SANTOS. A: GICO, HADMANN & DUTRA ADVOGADOS. Adv(s).: DF41868 -
JULIANA DIAS, DF48376 - INGRID BELIAN SARAIVA, DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF5478700 - BEATRIZ ALVES PROCACI
ERVILHA. R: NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. R: VIVENCE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA EIRELI - EPP. R: ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA. Adv(s).: PR65886 - MAYARA
GASPAROTO TONIN, PR0007468A - MARCAL JUSTEN FILHO, PR0018662A - CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA, PR35912 -
MARCAL JUSTEN NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB
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