Processo ativo
Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de
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Identificação
Nº Processo: 1023037-83.2024.8.26.0071
Partes e Advogados
Apelado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdenc *** Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1023037-83.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Edilson Alves da
Silva - Apelado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de
Direito Privado APELAÇÃO Nº : 1023037-83.2024.8.26.0071 COMARCA : BAURU APTE. : EDILSON ALVES DA SILVA APDA. :
UNIBAP UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PREVIDÊNCIA (ANTIGA UNIBRASIL) JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO
ANDRADE MOREIRA I Trata-se de recurso de apelação que versa sobre a configuração ou não de dano moral “in re ipsa” em
caso envolvendo desconto indevido em benefício previdenciário por associação. II - Os autos foram devolvidos pelo Núcleo
de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1), nos termos do art. 1º da Portaria nº 10.542/2025 deste E.
Tribunal (cf. fls. 254). III Conforme consignado às fls. 254, em 29/05/2025, a Turma Especial Direito Privado I deste Tribunal
admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) acerca da matéria ora debatida, conforme processo paradigma
nº 2116802-76.2025.8.26.0000 Tema 59, de relatoria do eminente Desembargador Alvaro Passos. Verifica-se da ementa do
acórdão de admissibilidade do incidente a determinação de suspensão de todos os feitos envolvendo o tema: INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não
de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está
vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade
de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de
pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos
entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. (destaque não original) IV Sendo assim,
determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do referido IRDR. V Encaminhem-se os autos ao acervo virtual
(feitos sobrestados). VI - Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Daniel Gerber
(OAB: 47827/DF) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Edilson Alves da
Silva - Apelado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de
Direito Privado APELAÇÃO Nº : 1023037-83.2024.8.26.0071 COMARCA : BAURU APTE. : EDILSON ALVES DA SILVA APDA. :
UNIBAP UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PREVIDÊNCIA (ANTIGA UNIBRASIL) JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO
ANDRADE MOREIRA I Trata-se de recurso de apelação que versa sobre a configuração ou não de dano moral “in re ipsa” em
caso envolvendo desconto indevido em benefício previdenciário por associação. II - Os autos foram devolvidos pelo Núcleo
de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1), nos termos do art. 1º da Portaria nº 10.542/2025 deste E.
Tribunal (cf. fls. 254). III Conforme consignado às fls. 254, em 29/05/2025, a Turma Especial Direito Privado I deste Tribunal
admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) acerca da matéria ora debatida, conforme processo paradigma
nº 2116802-76.2025.8.26.0000 Tema 59, de relatoria do eminente Desembargador Alvaro Passos. Verifica-se da ementa do
acórdão de admissibilidade do incidente a determinação de suspensão de todos os feitos envolvendo o tema: INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não
de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está
vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade
de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de
pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos
entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. (destaque não original) IV Sendo assim,
determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do referido IRDR. V Encaminhem-se os autos ao acervo virtual
(feitos sobrestados). VI - Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Daniel Gerber
(OAB: 47827/DF) - 4º andar