Processo ativo
0197094-37.2025.8.26.0500
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0197094-37.2025.8.26.0500
Classe: Única do Kateto
Vara: Cível Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição expedida nos autos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES (OAB 187093/SP)
Processo 0197094-37.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Severina André dos Santos - Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de
Origem: 1021880-85.2019.8.26.0577/0001 5ª Vara Cível Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 1021880-85.2019.8.26.0577/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1021880-85.2019.8.26.0577/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: MARCELO RACHID MARTINS (OAB 136151/SP)
Processo 0197114-28.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - JOSE JORGE DE AQUINO - Processo de
Origem: 0364947-30.2008.8.26.0577/0001 5ª Vara Cível Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0364947-30.2008.8.26.0577/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0364947-30.2008.8.26.0577/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769SP/)
Processo 0197193-07.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gabriel dos Santos - Processo de
Origem: 0001757-69.2024.8.26.0428/0001 1ª Vara Foro de Paulínia Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001757-
69.2024.8.26.0428/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0001757-69.2024.8.26.0428/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: ULISSES MENEGUIM (OAB 235255/SP)
Processo 0200345-63.2025.8.26.0500 - Precatório - Benefícios em Espécie - Robson Oliveira da Silva - Processo de Origem:
0000630-95.2025.8.26.0126/0002 2ª Vara Cível Foro de Caraguatatuba Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000630-
95.2025.8.26.0126/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000630-95.2025.8.26.0126/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s)
advogado(s), conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: GISLENE DE OLIVEIRA
NOGUEIRA (OAB 302762/SP)
Processo 0206959-84.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Antonio Carlos de Barros - Processo
de Origem: 1001383-54.2016.8.26.0157/0004 3ª Vara Foro de Cubatão Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1001383-
54.2016.8.26.0157/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1001383-54.2016.8.26.0157/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios
deverão ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal
ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º
§ 3, da Resolução CNJ 303/2019. De outra parte, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do
precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a
análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP)
Processo 0219038-03.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Álvaro Luís Bolonine - Classe Única do Kateto
Investimento Precatórios Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:
0028678-02.2019.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da
Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 243/246 e 247/250: Em face do ofício do juízo da
execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos
termos especificados à pág. 251 Outrossim, procedeu-se à inclusão do cessionário nos sistemas desta Diretoria, bem como
da advogada que o representa, conforme também especificado à pág. 251. Se houver discordância relativa à inclusão da nova
procuradora, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES (OAB 187093/SP)
Processo 0197094-37.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Severina André dos Santos - Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de
Origem: 1021880-85.2019.8.26.0577/0001 5ª Vara Cível Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 1021880-85.2019.8.26.0577/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1021880-85.2019.8.26.0577/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: MARCELO RACHID MARTINS (OAB 136151/SP)
Processo 0197114-28.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - JOSE JORGE DE AQUINO - Processo de
Origem: 0364947-30.2008.8.26.0577/0001 5ª Vara Cível Foro de São José dos Campos Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0364947-30.2008.8.26.0577/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0364947-30.2008.8.26.0577/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769SP/)
Processo 0197193-07.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gabriel dos Santos - Processo de
Origem: 0001757-69.2024.8.26.0428/0001 1ª Vara Foro de Paulínia Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001757-
69.2024.8.26.0428/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0001757-69.2024.8.26.0428/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: ULISSES MENEGUIM (OAB 235255/SP)
Processo 0200345-63.2025.8.26.0500 - Precatório - Benefícios em Espécie - Robson Oliveira da Silva - Processo de Origem:
0000630-95.2025.8.26.0126/0002 2ª Vara Cível Foro de Caraguatatuba Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000630-
95.2025.8.26.0126/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000630-95.2025.8.26.0126/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s)
advogado(s), conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: GISLENE DE OLIVEIRA
NOGUEIRA (OAB 302762/SP)
Processo 0206959-84.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Antonio Carlos de Barros - Processo
de Origem: 1001383-54.2016.8.26.0157/0004 3ª Vara Foro de Cubatão Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1001383-
54.2016.8.26.0157/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1001383-54.2016.8.26.0157/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios
deverão ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal
ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º
§ 3, da Resolução CNJ 303/2019. De outra parte, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do
precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a
análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP)
Processo 0219038-03.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Álvaro Luís Bolonine - Classe Única do Kateto
Investimento Precatórios Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:
0028678-02.2019.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da
Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 243/246 e 247/250: Em face do ofício do juízo da
execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos
termos especificados à pág. 251 Outrossim, procedeu-se à inclusão do cessionário nos sistemas desta Diretoria, bem como
da advogada que o representa, conforme também especificado à pág. 251. Se houver discordância relativa à inclusão da nova
procuradora, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º