Processo ativo
único para expedição do requisitório e, posteriormente, das guias de levantamento, o que inclusive, poderá
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000220-31.2023.8.26.0242
Partes e Advogados
Nome: único para expedição do requisitório e, posteriorment *** único para expedição do requisitório e, posteriormente, das guias de levantamento, o que inclusive, poderá
Advogados e OAB
Advogado: indi *** indicar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000220-31.2023.8.26.0242 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - - Fsastocks
Paticipações S/A - Ante o exposto, ACOLHO o pedido de substituição processual formulado por FSASTOCK PARTICIPAÇÕES
- CNPJ 07.396.709/0001-05 para que possa figurar no polo ativo, independentemente de notificação do devedor. Proceda
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Serventia às anotações necessárias junto ao SAJ, inclusive no tocante ao patrono para as futuras intimações (folha 153).
Oportunamente, tornem os autos ao arquivo, mediante anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB
157069/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000259-91.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Maria das Dores Pimentel
Rocha - Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária (folhas 286/287), para que produzam seus
jurídicos e legais efeitos. 2. Considerando que as partes estão concordes quanto ao débito exequendo, verifica-se que não
terão interesse processual na interposição de recurso desta decisão em face do disposto no artigo 1000 e parágrafo único do
CPC, operando-se desde logo, o trânsito em julgado. Certifique-se. 3. Requisite-se o pagamento mediante expedição de ofícios
requisitórios pelos valores indicados às folhas 286/287, com destaque dos honorários contratuais, na forma do artigo 22, § 4º,
da Lei 8.906/94, se o caso. 4. Quanto à expedição das guias fracionadas dos honorários, o pedido não comporta deferimento.
A divisão dos valores derivados de honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) é aspecto que diz respeito aos
interessados, ou seja, não incumbe ao Judiciário promover a repartição de tais valores em inúmeros atos processuais,
providência que sobrecarregaria ainda mais o Cartório deste Juízo. Ademais, o acerto entre os advogados que atuaram no feito
quanto aos honorários percebidos na demanda é questão que extrapola o objeto da lide e não deve ser atribuída ao Judiciário,
ressalva a hipótese de ação própria. Assim, consigno o prazo de 05 (cinco) dias para que os patronos que atuam no feito
indiquem um nome único para expedição do requisitório e, posteriormente, das guias de levantamento, o que inclusive, poderá
se dar em nome da Sociedade de Advogados, nos termos do artigo 85, § 5º do Código de Processo Civil, se houver, observando
que, no silêncio, a expedição será feita aleatoriamente pela Serventia exclusivamente em favor de um dos patronos. 5. Antes,
porém, do encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal, intimem-se as partes da expedição acima para, querendo,
se manifestem a respeito, nos termos do artigo 12, da Resolução 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal. Ressalto
que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos. 5.1. Após, conclusos os
autos para fim de encaminhamento do(s) ofício(s) ao Egrégio Tribunal. 6. Comunicado pelo TRF-3 o pagamento, INTIME-SE a
parte credora para que se manifeste, inclusive acerca da extinção do feito pela satisfação da obrigação, presumindo, no silêncio,
a concordância tácita com o pagamento, o que ensejará a extinção do feito. 6.1. Nesta oportunidade, deverá o advogado indicar
se o beneficiário do crédito a ser levantado é isento de imposto de renda (Comunicado CG n. 744/2023, DJE 18.10.2023, p. 15).
- ADV: LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP), ANA PAULA FUGA MAITO (OAB 326906/SP)
Processo 1000291-62.2025.8.26.0242 - Ação Civil Pública - Adicional de Insalubridade - Sindicato dos Enfermeiros do Estado
de São Paulo Seesp - Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processamento do feito e determino a
redistribuição dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público” do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos Distribuidor para a redistribuição acima determinada,
mediante anotações de praxe, inclusive para fins de controle estatístico. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NILO DA CUNHA
JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP)
Processo 1000332-29.2025.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Em
consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, e REVOGO a liminar anteriormente deferida (folhas 117/119). Considerando que foi iniciativa da parte autora
o pedido de extinção do feito, verifica-se a inexistência de interesse processual na interposição de recurso desta sentença
em face do disposto no artigo 1000 e parágrafo único do CPC, operando-se desde logo o trânsito em julgado. Certifique-se.
Desnecessária qualquer providência para liberação do veículo objeto da ação, posto não ter sido efetivada restrição judicial via
Renajud nestes autos. Consigno que eventuais providências que porventura se fizerem necessárias para retirada de anotação/
restrição em nome do requerido perante órgãos de proteção ao crédito, em decorrência desta demanda, se for o caso, não
incumbem ao Judiciário (Resp. 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014) e Súmula n. 548, do
E.T.J./SP. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle
estatístico. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000435-51.2016.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Irlandino
Pereira da Silva - 1. Cumpra-se o v. acórdão proferido em sede de A.I. 2. Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze)
dias, requerendo o que de direito, oportunidade em que deverá aviar aos autos demonstrativo do débito, nos limites do quanto
decidido nos autos. 3. Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, INTIME-SE a parte executada para que deposite
o valor apurado pelo exequente, no prazo legal, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios previstos em
lei. 3.1. Consigne-se que o silêncio do executado será interpretado como concordância tácita com o demonstrativo do débito
apresentado e com eventual pedido de levantamento formulado pelo exequente, caso em que os autos deverão ser promovidos
à conclusão para fim de extinção e demais providências inerentes ao caso. 3.2. Em caso de eventual discordância com o
cálculo apresentado pelo exequente, deverá o executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando
demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, indicando, de forma especificada, ponto a ponto, eventuais incorreções/
inadequações/excessos verificados, sob pena de preclusão. 4. Se verificada a hipótese acima, intime-se a parte exequente para
que se manifeste a respeito, no prazo legal. 5. Consigno que todos os documentos que venham a ser apresentados nos autos
deverão receber a adequada categorização pelos patronos no momento de sua apresentação/peticionamento, de acordo com as
nomenclaturas disponibilizadas pelo SAJ, sob pena de retorno dos autos ao peticionário para regularização. 6. Oportunamente,
renove-me a conclusão. Intimem-se. - ADV: EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP)
Processo 1000478-07.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Irineia Aparecida Alves
Pereira17454759 - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAP - Ante o exposto,
REJEITO a pretensão deduzida na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da
litigância de má-fé, independentemente da gratuidade judiciária já deferida nestes autos, CONDENO a autora a arcar com
multa processual que fixo no importe de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, pagamento que deverá ser efetivado
no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das taxas
judiciárias, honorários advocatícios das partes adversas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
observando-se os limites da gratuidade processual concedida (folha 25). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), REGINALDO FRANCO
JUNQUEIRA (OAB 406195/SP)
Processo 1000586-75.2020.8.26.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.P. - F.O. - expeça-se certidão de
honorários ao Curador Especial nomeado em virtude do Convênio da Ordem dos Advogados do Brasil com a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (folha 116), consignando-se a atuação parcial. 2. Sem prejuízo, diante da revogação de mandato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000220-31.2023.8.26.0242 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - - Fsastocks
Paticipações S/A - Ante o exposto, ACOLHO o pedido de substituição processual formulado por FSASTOCK PARTICIPAÇÕES
- CNPJ 07.396.709/0001-05 para que possa figurar no polo ativo, independentemente de notificação do devedor. Proceda
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Serventia às anotações necessárias junto ao SAJ, inclusive no tocante ao patrono para as futuras intimações (folha 153).
Oportunamente, tornem os autos ao arquivo, mediante anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB
157069/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000259-91.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Maria das Dores Pimentel
Rocha - Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária (folhas 286/287), para que produzam seus
jurídicos e legais efeitos. 2. Considerando que as partes estão concordes quanto ao débito exequendo, verifica-se que não
terão interesse processual na interposição de recurso desta decisão em face do disposto no artigo 1000 e parágrafo único do
CPC, operando-se desde logo, o trânsito em julgado. Certifique-se. 3. Requisite-se o pagamento mediante expedição de ofícios
requisitórios pelos valores indicados às folhas 286/287, com destaque dos honorários contratuais, na forma do artigo 22, § 4º,
da Lei 8.906/94, se o caso. 4. Quanto à expedição das guias fracionadas dos honorários, o pedido não comporta deferimento.
A divisão dos valores derivados de honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) é aspecto que diz respeito aos
interessados, ou seja, não incumbe ao Judiciário promover a repartição de tais valores em inúmeros atos processuais,
providência que sobrecarregaria ainda mais o Cartório deste Juízo. Ademais, o acerto entre os advogados que atuaram no feito
quanto aos honorários percebidos na demanda é questão que extrapola o objeto da lide e não deve ser atribuída ao Judiciário,
ressalva a hipótese de ação própria. Assim, consigno o prazo de 05 (cinco) dias para que os patronos que atuam no feito
indiquem um nome único para expedição do requisitório e, posteriormente, das guias de levantamento, o que inclusive, poderá
se dar em nome da Sociedade de Advogados, nos termos do artigo 85, § 5º do Código de Processo Civil, se houver, observando
que, no silêncio, a expedição será feita aleatoriamente pela Serventia exclusivamente em favor de um dos patronos. 5. Antes,
porém, do encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal, intimem-se as partes da expedição acima para, querendo,
se manifestem a respeito, nos termos do artigo 12, da Resolução 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal. Ressalto
que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos. 5.1. Após, conclusos os
autos para fim de encaminhamento do(s) ofício(s) ao Egrégio Tribunal. 6. Comunicado pelo TRF-3 o pagamento, INTIME-SE a
parte credora para que se manifeste, inclusive acerca da extinção do feito pela satisfação da obrigação, presumindo, no silêncio,
a concordância tácita com o pagamento, o que ensejará a extinção do feito. 6.1. Nesta oportunidade, deverá o advogado indicar
se o beneficiário do crédito a ser levantado é isento de imposto de renda (Comunicado CG n. 744/2023, DJE 18.10.2023, p. 15).
- ADV: LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP), ANA PAULA FUGA MAITO (OAB 326906/SP)
Processo 1000291-62.2025.8.26.0242 - Ação Civil Pública - Adicional de Insalubridade - Sindicato dos Enfermeiros do Estado
de São Paulo Seesp - Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processamento do feito e determino a
redistribuição dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público” do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos Distribuidor para a redistribuição acima determinada,
mediante anotações de praxe, inclusive para fins de controle estatístico. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NILO DA CUNHA
JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP)
Processo 1000332-29.2025.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Em
consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, e REVOGO a liminar anteriormente deferida (folhas 117/119). Considerando que foi iniciativa da parte autora
o pedido de extinção do feito, verifica-se a inexistência de interesse processual na interposição de recurso desta sentença
em face do disposto no artigo 1000 e parágrafo único do CPC, operando-se desde logo o trânsito em julgado. Certifique-se.
Desnecessária qualquer providência para liberação do veículo objeto da ação, posto não ter sido efetivada restrição judicial via
Renajud nestes autos. Consigno que eventuais providências que porventura se fizerem necessárias para retirada de anotação/
restrição em nome do requerido perante órgãos de proteção ao crédito, em decorrência desta demanda, se for o caso, não
incumbem ao Judiciário (Resp. 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014) e Súmula n. 548, do
E.T.J./SP. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle
estatístico. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000435-51.2016.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Irlandino
Pereira da Silva - 1. Cumpra-se o v. acórdão proferido em sede de A.I. 2. Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze)
dias, requerendo o que de direito, oportunidade em que deverá aviar aos autos demonstrativo do débito, nos limites do quanto
decidido nos autos. 3. Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, INTIME-SE a parte executada para que deposite
o valor apurado pelo exequente, no prazo legal, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios previstos em
lei. 3.1. Consigne-se que o silêncio do executado será interpretado como concordância tácita com o demonstrativo do débito
apresentado e com eventual pedido de levantamento formulado pelo exequente, caso em que os autos deverão ser promovidos
à conclusão para fim de extinção e demais providências inerentes ao caso. 3.2. Em caso de eventual discordância com o
cálculo apresentado pelo exequente, deverá o executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando
demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, indicando, de forma especificada, ponto a ponto, eventuais incorreções/
inadequações/excessos verificados, sob pena de preclusão. 4. Se verificada a hipótese acima, intime-se a parte exequente para
que se manifeste a respeito, no prazo legal. 5. Consigno que todos os documentos que venham a ser apresentados nos autos
deverão receber a adequada categorização pelos patronos no momento de sua apresentação/peticionamento, de acordo com as
nomenclaturas disponibilizadas pelo SAJ, sob pena de retorno dos autos ao peticionário para regularização. 6. Oportunamente,
renove-me a conclusão. Intimem-se. - ADV: EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP)
Processo 1000478-07.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Irineia Aparecida Alves
Pereira17454759 - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAP - Ante o exposto,
REJEITO a pretensão deduzida na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da
litigância de má-fé, independentemente da gratuidade judiciária já deferida nestes autos, CONDENO a autora a arcar com
multa processual que fixo no importe de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, pagamento que deverá ser efetivado
no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das taxas
judiciárias, honorários advocatícios das partes adversas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
observando-se os limites da gratuidade processual concedida (folha 25). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), REGINALDO FRANCO
JUNQUEIRA (OAB 406195/SP)
Processo 1000586-75.2020.8.26.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.P. - F.O. - expeça-se certidão de
honorários ao Curador Especial nomeado em virtude do Convênio da Ordem dos Advogados do Brasil com a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (folha 116), consignando-se a atuação parcial. 2. Sem prejuízo, diante da revogação de mandato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º