Processo ativo

Unimed Campinas

1042837-70.2021.8.26.0114
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025,
Partes e Advogados
Apdo: Unimed C *** Unimed Campinas
Apte: Claudia Marques Braga (Justiça *** Claudia Marques Braga (Justiça Gratuita) - 1) Em relação ao
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1042837-70.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Unimed Campinas
Cooperativa de Trabalho Médico - Apte/Apdo: Telmo Augusto Barba Belsuzarri - Apte/Apdo: Real Sociedade Portuguesa
Beneficência - Hospital Beneficência Portuguesa - Apda/Apte: Claudia Marques Braga (Justiça Gratuita) - 1) Em relação ao
pedido de concessão do benefício de j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ustiça gratuita do corréu Telmo, consoante disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo
Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural, que só pode ser afastada se
outros elementos que afastem a presunção de necessidade do benefício e indiquem que a parte tem condições de arcar com as
despesas processuais. O réu-apelante aufere salário de cerca de R$33.000,00, masalega possuir um alto valor em despesas
fixas mensais, inclusive com o pagamento depensão alimentícia a suas filhas no valor de 6 salários-mínimos. No entanto, ainda
que se verifique que o valor dos alimentos devidos, há elementos nos autos que infirmam sua alegação de impossibilidade arcar
comas custas processuais. No caso vertente, intimado a juntar documentos comprobatórios de sua vulnerabilidade, o réu-
apelante deixou de apresentar todos osdocumentos solicitados, especialmente a pesquisa Registrato e a cópia dos extratos
bancários de todas as contas em seu nome. Ainda, o réu-apelante tem patrimônio considerável, queinclusive ficou maior em
2023 em relação ao ano de 2022, conforme declaração de imposto de renda (fls.2279/2289) Para a concessão do benefício da
justiça gratuita, não é necessário a demonstração de miserabilidade, apenas demonstrar a vulnerabilidade financeira que as
custas e despesas processuais podem prejudicar sua subsistência, o que não é o caso dos autos, como já demonstrado.
Destarte, à vista dos documentos juntados não há provas que ratifiquem a veracidade da alegação de insuficiência e, portanto,
é caso de indeferimento dabenesse pleiteada. Neste sentido, verificar os julgados desta C. Câmara abaixo: Agravo de
Instrumento. Ação de cobrança. Manutenção do indeferimento da justiça gratuita. Determinada a juntada de documentos para
demonstrar a falta ou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a agravante juntou apenas extratos
de alguns bancos. O descumprimento da ordem judicial é indício de ocultação de patrimônio. Decisão mantida. Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2355262-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025,
grifos nossos) JUSTIÇA GRATUITA Decisão que indeferiu a gratuidade à autora, determinando o pagamento das custas e
despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial - Insurgência Não acolhimento Alegação de
impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família Ausência de comprovação da
alegada hipossuficiência Ausência de demonstração de despesas extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas sem
prejuízo do próprio sustento e da família - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013804-
30.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025, grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIFERIMENTO DAS
CUSTAS. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, §7º, DA LEI 11.608/03. PRETENSÃO RESISTIDA. OPOSIÇÃO À
VENDA EM HASTA PÚBLICA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS NÃO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a pessoa física que não comprova sua
impossibilidade de arcar com o ônus econômico da demanda. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF. Todavia, mantém-se o
diferimento das custas nos termos da sentença, com previsão no artigo 4º, § 7º da Lei 11.608/2003. 2. A parte que dá causa à
lide e sucumbe parcialmente deve suportar metade dos encargos da demanda, sobretudo quando há prova de que tornou
necessária a prestação jurisdicional almejada pela outra. (TJSP; Apelação Cível 1000513-02.2023.8.26.0177; Relator (a):Maria
do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento:
29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024, grifos nossos) Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita do corréu Telmo, que deverá recolher o preparo recursal em cinco dias, sob pena de deserção. 2) O réu-
nosocômio juntou o preparo no mesmo valor recolhido pela corré Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico
(R$7.724,67). No entanto, compulsa-se dos autos que o valor da condenação foi de R$330.215,59 (R$90.000,00 atítulo de
condenação por danos estéticos, R$80.000,00 a título de compensação por danos morais e R$160.215,59 a título de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:16
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