Processo ativo
Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Indefiro o pedido de suspensão da imediata exigibilidade do
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Identificação
Nº Processo: 1011796-44.2024.8.26.0320
Partes e Advogados
Apelado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Indef *** Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Indefiro o pedido de suspensão da imediata exigibilidade do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1011796-44.2024.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Francisco Antonio Menezes
- Apelado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Indefiro o pedido de suspensão da imediata exigibilidade do
preparo. Ainda que por epítrope se entendesse aplicável, como quer o apelante, o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº
11.608/2003 à ação de ob ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rigação de fazer, só faria jus ao diferimento do recolhimento das custas se comprovada a momentânea
impossibilidade financeira, conforme prevê a norma. Ocorre que nada nos autos aponta para essa condição, não instruído o
recurso com nenhuma prova documental. Assim, intime-se o apelante para demonstrar o recolhimento do preparo, em cinco (5)
dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Daniel Francisco Nagao Menezes (OAB: 208752/SP) -
Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Francisco Antonio Menezes
- Apelado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Indefiro o pedido de suspensão da imediata exigibilidade do
preparo. Ainda que por epítrope se entendesse aplicável, como quer o apelante, o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº
11.608/2003 à ação de ob ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rigação de fazer, só faria jus ao diferimento do recolhimento das custas se comprovada a momentânea
impossibilidade financeira, conforme prevê a norma. Ocorre que nada nos autos aponta para essa condição, não instruído o
recurso com nenhuma prova documental. Assim, intime-se o apelante para demonstrar o recolhimento do preparo, em cinco (5)
dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Daniel Francisco Nagao Menezes (OAB: 208752/SP) -
Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - 4º andar