Processo ativo

Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos - Apelada: Liliana Tamara

1024739-59.2022.8.26.0451
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa d *** Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos - Apelada: Liliana Tamara
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1024739-59.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Yasmin Salmazo de
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Akad Seguros S/A ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atual denominação de Argo Seguros Brasil S/A) - V O T O Nº. 14560 1. Trata-se de apelação interposta por
YASMIN SALMAZO DE SOUZA contra a r. sentença de fls. 1126/1132, declarada e mantida a fls. 1148, cujo relatório se adota,
que nos autos da ação de reparação de danos morais que promove em face de LILIANA TAMARA PATRONI TORO, UNIMED DE
PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS, AKAD SEGUROS S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE
ARGO SEGUROS BRASIL S/A), DINÂMICA CLINICA MÉDICA DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, VICINIO GUEDES
MATAVELLI, julgou improcedente a pretensão inicial, constando do seu capítulo dispositivo: Por conseguinte, não verificado
qualquer ato ilícito na conduta médica adotada pelos requeridos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o
exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e REJEITO o pedido,
condenando a autora ao pagamento integral das custas, despesas e honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no
artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Prejudicada a denunciação da lide, condeno a litisdenunciante Liliana ao pagamento
de honorários sucumbenciais em favor da litisdenunciada (artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil), que fixo
em 10% do valor atribuído à causa, conforme disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. Consta do pedido
inicial que a autora buscou atendimento no hospital da primeira ré, em novembro de 2020, por apresentar fortes dores
abdominais. Aduz que obteve pedido médico para realizar exame em clínica particular, o qual confirmou a presença de pedra na
vesícula. Submeteu-se à cirurgia em 16/12/2020. No retorno médico, foi informada de que havia sido identificado, durante o
procedimento, um tumor hepático não detectado previamente, exigindo nova cirurgia, realizada em 24/02/2021. Em razão da
falha na prestação de serviços de diagnóstico, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00. Em seu recurso,
a autora insiste na procedência do pedido inicial e na procedência do pedido de indenização por danos morais no valor de
R$45.000,00. Apelação tempestiva, de preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 53/54)
e com contrarrazões (fls. 1168/1190, 1191/1195 e 1196/1208). É o relatório. 2. A competência dos órgãos fracionários deste
Egrégio Tribunal de Justiça é determinada em razão da matéria, consoante o artigo 103 do Regimento Interno, devendo-se
considerar, para esse fim, a causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial. No caso dos autos, o cerne da controvérsia
reside na alegada falha na prestação de serviço de exame de imagem por não ter apontado a existência prévia de tumor
hepático. Trata-se, portanto, de típica relação de consumo regida pelo Direito Privado, mais especificamente por contrato de
prestação de serviços laboratoriais ou de diagnósticos por imagem. A competência para julgamento de recursos que versem
sobre tal matéria está afeta às Câmaras integrantes da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:18
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