Processo ativo
1000535-14.2016.5.02.0601
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Identificação
Nº Processo: 1000535-14.2016.5.02.0601
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCO ANT *** Dr. MARCO ANTÔNIO GOULART
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 506
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. MARCO ANTÔNIO GOULART
LANES(OAB: 41977/BA) premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que chegue
Agravado(s) e OSCAR ROSA CONCEICAO DE
à conclusão diversa, como deseja a parte agravante, seria
Recorrente(s) JESUS
Advogado Dr. MANOEL RODRIGUES imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos,
GUINO(OAB: 33693/SP)
procedimento vedado nesta esfera recursal, a teo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r da Súmula 126
Advogada Dra. MARINA ESTEVES MARTINS
NOGUEIRA COBRA(OAB: 333491-
do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA
- OSCAR ROSA CONCEICAO DE JESUS
PELA LEI Nº 13.467/2017.
- USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUÍZO DE
Orgão Judicante - 8ª Turma ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO.
DECISÃO : , por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de PRECLUSÃO. § 1º DO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
instrumento da reclamada (USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O
GERAIS S/A - USIMINAS); e II - não conhecer do recurso de revista despacho de admissibilidade foi omisso em relação à análise da
do reclamante. matéria e a parte recorrente não opôs embargos de declaração.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE Assim, não tendo a parte se desincumbido de seu ônus processual,
REVISTA DA RECLAMADA (USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS preclusa está a possibilidade de discussão da matéria, conforme
GERAIS S/A - USIMINAS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. disposto no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA TST. Recurso de revista de que não se conhece.
OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUISITOS. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher RECONHECIDA. O trecho reproduzido nas razões recursais não
premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice atende aos fins dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT
da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas (incluídos pela Lei nº 13.015/2014), porque não abrangem todos os
nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento a que se fundamentos de fato adotados pela Corte Regional para solucionar
nega provimento. a controvérsia. Não atendida as referidas exigências legais, é
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE inviável o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não
INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO se conhece.
RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que não houve
condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Logo, falta interesse recursal neste ponto, pois a pretensão já está
Processo Nº RR-1000535-14.2016.5.02.0601
atendida e, dessa forma, o recurso não tem nenhuma utilidade Complemento Processo Eletrônico
prática no particular. Agravo de instrumento a que se nega Relator Min. Sergio Pinto Martins
Recorrente(s) AGNALDO MARTINS SANTOS
provimento.
Advogado Dr. RUBENS GARCIA FILHO(OAB:
VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 108148-A/SP)
Recorrido(s) LÍDER TELECOM COMÉRCIO E
APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. SERVIÇOS EM
TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Abstendo-se a parte
Advogado Dr. JOSÉ HENRIQUE CANÇADO
de apontar em qual hipótese a insurgência está enquadrada, não há GONÇALVES(OAB: 57680/MG)
Recorrido(s) TELEFÔNICA BRASIL S.A.
como processar o recurso, nos termos do inciso II do § 1º-A do art.
Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
896 da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Agravo de MACIEL(OAB: 513/DF)
Advogado Dr. BRUNO MACHADO COLELA
instrumento a que se nega provimento. MACIEL(OAB: 16760-A/DF)
HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Advogado Dr. NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341-A/SP)
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
Intimado(s)/Citado(s):
SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO
- AGNALDO MARTINS SANTOS
RECONHECIDA. O Tribunal Regional arbitrou em R$ 2.500,00 o
- LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM
valor a ser pago pelo trabalho realizado pelo perito. Diante das TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. MARCO ANTÔNIO GOULART
LANES(OAB: 41977/BA) premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que chegue
Agravado(s) e OSCAR ROSA CONCEICAO DE
à conclusão diversa, como deseja a parte agravante, seria
Recorrente(s) JESUS
Advogado Dr. MANOEL RODRIGUES imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos,
GUINO(OAB: 33693/SP)
procedimento vedado nesta esfera recursal, a teo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r da Súmula 126
Advogada Dra. MARINA ESTEVES MARTINS
NOGUEIRA COBRA(OAB: 333491-
do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA
- OSCAR ROSA CONCEICAO DE JESUS
PELA LEI Nº 13.467/2017.
- USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUÍZO DE
Orgão Judicante - 8ª Turma ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO.
DECISÃO : , por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de PRECLUSÃO. § 1º DO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
instrumento da reclamada (USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O
GERAIS S/A - USIMINAS); e II - não conhecer do recurso de revista despacho de admissibilidade foi omisso em relação à análise da
do reclamante. matéria e a parte recorrente não opôs embargos de declaração.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE Assim, não tendo a parte se desincumbido de seu ônus processual,
REVISTA DA RECLAMADA (USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS preclusa está a possibilidade de discussão da matéria, conforme
GERAIS S/A - USIMINAS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. disposto no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA TST. Recurso de revista de que não se conhece.
OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUISITOS. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher RECONHECIDA. O trecho reproduzido nas razões recursais não
premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice atende aos fins dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT
da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas (incluídos pela Lei nº 13.015/2014), porque não abrangem todos os
nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento a que se fundamentos de fato adotados pela Corte Regional para solucionar
nega provimento. a controvérsia. Não atendida as referidas exigências legais, é
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE inviável o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não
INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO se conhece.
RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que não houve
condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Logo, falta interesse recursal neste ponto, pois a pretensão já está
Processo Nº RR-1000535-14.2016.5.02.0601
atendida e, dessa forma, o recurso não tem nenhuma utilidade Complemento Processo Eletrônico
prática no particular. Agravo de instrumento a que se nega Relator Min. Sergio Pinto Martins
Recorrente(s) AGNALDO MARTINS SANTOS
provimento.
Advogado Dr. RUBENS GARCIA FILHO(OAB:
VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 108148-A/SP)
Recorrido(s) LÍDER TELECOM COMÉRCIO E
APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. SERVIÇOS EM
TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Abstendo-se a parte
Advogado Dr. JOSÉ HENRIQUE CANÇADO
de apontar em qual hipótese a insurgência está enquadrada, não há GONÇALVES(OAB: 57680/MG)
Recorrido(s) TELEFÔNICA BRASIL S.A.
como processar o recurso, nos termos do inciso II do § 1º-A do art.
Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
896 da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Agravo de MACIEL(OAB: 513/DF)
Advogado Dr. BRUNO MACHADO COLELA
instrumento a que se nega provimento. MACIEL(OAB: 16760-A/DF)
HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Advogado Dr. NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341-A/SP)
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
Intimado(s)/Citado(s):
SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO
- AGNALDO MARTINS SANTOS
RECONHECIDA. O Tribunal Regional arbitrou em R$ 2.500,00 o
- LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM
valor a ser pago pelo trabalho realizado pelo perito. Diante das TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342