Processo ativo

0001140-39.2020.8.26.0238

0001140-39.2020.8.26.0238
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Usucapião ajuizada por Luiz Gomes
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
geral e fundos de previdência privada existentes de titularidade da parte executada, acima indicada, promovendo o respectivo
recolhimento e encaminhamento ao juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz
de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. outras sanções de natureza
processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar
a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o
encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por
via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. No mais,
concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para diligencias determinadas à fl. 61. Int. - ADV: HERIBELTON ALVES (OAB
109308/SP), MANOEL LINTON NASCIMENTO SOUSA (OAB 194899/MG)
Processo 0001140-39.2020.8.26.0238 (processo principal 3001332-62.2013.8.26.0238) - Cumprimento de sentença -
Sustação de Protesto - Pardal & Novaes Advogados Associados - Vistos. Indefiro a pesquisa junto à CENSEC, dado que se trata
de entidade administrativa que permite a consulta de dados compilados relativos à existência de escritura pública lavrada. O
sistema se revela de baixa eficácia para os fins pretendidos de expropriação de bens para satisfação da dívida, posto que, se
não há o registro da alienação do bem, os atos de penhora ficam sobremaneira prejudicados. Ainda, indefiro a pesquisa junto ao
CRC-JUD visto que inócua para a localização de bens, bem como o(a) cônjuge não é parte no processo, não integra a relação
processual, não podendo sofrer penhora em sua conta bancária pessoal, bem como em seus bens. Manifeste-se o Exequente
em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
Processo 0001157-07.2022.8.26.0238 (apensado ao processo 1000819-50.2021.8.26.0238) (processo principal 1000819-
50.2021.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.R.S.P. - - L.S.P. - Vistos. Considerando o pedido de desistência
formulado pela parte exequente às fls. 139-140 e, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, exarado à fl. 146,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a DESISTÊNCIA da presente execução,
julgando EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 775 e 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Providencie-se o necessário para o levantamento das constrições determinadas por este Juízo, bem como o
recolhimento de eventual mandado expedido, ou, se o caso, a expedição de contramandado. Custas pela exequente, observada
a gratuidade processual. Decorrido o prazo sem a quitação das eventuais taxas remanescentes, proceda-se à inscrição em
dívida ativa. Expeçam-se, se cabíveis, as certidões de honorários em favor de advogados dativos que tenham atuado nos autos.
Considerando a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, inexistindo pendências,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, observados o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e o Comunicado CG nº
259/2023. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIO HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP), HUGO
TIBÉRIO (OAB 405937/SP), LUCIO HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP)
Processo 0001497-82.2021.8.26.0238 (processo principal 3001413-11.2013.8.26.0238) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - JOÃO FERREIRA DE CASTRO - Vistos. Fls. 175/176: Observo que o caso
não se enquadra na requisição de pagamento à Defensoria Pública por se tratar de ação previdenciária, cujo pagamento
dos honorários será solicitado no Sistema AJG e, posteriormente à entrega do laudo ou, se for o caso, após a manifestação
complementar. Assim, intime-se o perito para dar início as trabalhos periciais. Int - ADV: DALBERON ARRAIS MATIAS (OAB
162001/SP)
Processo 0001510-76.2024.8.26.0238 (apensado ao processo 1003291-87.2022.8.26.0238) (processo principal 1003291-
87.2022.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mauricio Alencar de Moraes - Neusa da
Silva D’ Oliveira - - Paula Cristina D Oliveira Moreira - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se o exequente comprovando
nos autos o pagamento da parcela inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem
os autos conclusos para as providências. Int Ibiuna, 05 de maio de 2025. - ADV: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
365295/SP), JULIO CESAR PERES ACEDO (OAB 258756/SP), JULIO CESAR PERES ACEDO (OAB 258756/SP)
Processo 0001547-80.1999.8.26.0238 (238.01.1999.001547) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Luiz Gomes
Gonsalez - - Veronica Gazige Gomes - Teodoro Agonorasto Tsatlogionans - - Paschoale Egídio e outro - Cláudio Gonçalves - -
Prefeitura Municipal de Ibiúna - - Ana Regina Borba da Costa - LEANDRO RODRIGUES COSTA - - Hozano de Santana - - Willian
Rodrigues da Costa - - LAURINDA TSATLOGIANNIS - Vistos. - Trata-se de ação da classe Usucapião ajuizada por Luiz Gomes
Gonsalez e Veronica Gazige Gomes em face de Desconhecidos. Constam nos autos a citação dos confrontantes. O Estado de
São Paulo não se opõe ao pleito autoral. Não houve manifestação expressa da União e do Município de Ibiúna. É a síntese do
necessário. DECIDO. Por primeiro, em razão dos princípios da inalienabilidade e imprescritibilidade que regem os bens públicos
é imprescindível a expressa manifestação das entidades federativas acerca de eventual interesse no imóvel usucapiendo, não
se admitindo o mero silêncio da Administração Pública em face do princípio da indisponibilidade. Assim, intime-se a UNIÃO e
o MUNICÍPIO DE IBIÚNA, via portal eletrônico, para que se manifestem sobre o mérito do pedido autoral no prazo de 15 dias.
Em que pese a manifestação de fls. 804, reputo desnecessária a substituição do curador especial, notadamente porque já
apresentada contestação por negativa geral. Não obstante a certidão do Oficial Registrador (fls. 13/16), depreende-se dos autos
que a área usucapienda se trata de fração do imóvel objeto da matrícula nº 1.919 do CRI local. Tal situação, evidentemente,
deve ser confirmada pela parte autora, tendo em vista os aspectos registrários envolvidos. Para tanto, assino aos autores o
prazo de 30 dias. Sem prejuízo, intime-se o Registro de Imóveis de Ibiúna, via e-mail, para que se manifeste sobre os elementos
objetivos e subjetivos de eventual especialização, em 15 dias. Além disso, requisite-se ao SRI certidão atualizada da matrícula
de fls. 511/518, observada a gratuidade processual. Consigne-se a juntada de planta e memorial descritivo às fls. 182 e 185/186.
Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos. I. - ADV: BATISTA ATUI NETO (OAB 55113/SP), BATISTA ATUI
NETO (OAB 55113/SP), KARINE MARQUES DO VALLE MAZA (OAB 489944/SP), RICARDO DUARTE ALIAGA (OAB 272744/
SP), JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP), CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP),
CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP), ADILSON CRUZ (OAB 18945/SP), RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB
52074/SP), EDMILSON JOSE CAVALCANTI DA SILVA (OAB 236022/SP), VIVIANE DE MELO BARATELLA (OAB 247287/SP),
RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP), JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP)
Processo 0001657-16.1998.8.26.0238 (238.01.1998.001657) - Cumprimento de sentença - Superfície - Empreendimentos
Arco Íris Ltda - - Kunio Saito - RBF União Empreendimentos Imobiliários SS - Wato Hiroshi Fukushima - Sugabras Suga
Construção do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Por cautela, SUSPENDO as transferências determinadas em decisão
às fls. 1489/1490. Em atenção ao principio da imparcialidade e do contraditório, nos termos do artigo 10 do NCPC, manifeste-
se as partes quanto ao postulado às fls. 1507/1510. Prazo 10 dias. Após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DJALMA POLLA
(OAB 28961/SP), ANA CATARINA UYEMA BOTTARINI (OAB 161982/SP), GERSON LOURENÇO PATACA (OAB 191136/SP),
EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP), TIEKO SAITO (OAB 46344/SP), MASATAKE TAKAHASHI (OAB 34703/SP),
TIEKO SAITO (OAB 46344/SP), RODRIGO SOUZA NASCIMENTO (OAB 312998/SP), GERSON LOURENÇO PATACA (OAB
191136/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:36
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