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utilizou outro hotel fornecido pela ré, mesmo não sendo o hotel inicialmente contratado, tendo que pagar pela hospedagem adquirida e
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Identificação
Nº Processo: 0703921-03.2023.8.07.0016
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
Partes e Advogados
Autor: utilizou outro hotel fornecido pela ré, mesmo não sendo o hotel in *** utilizou outro hotel fornecido pela ré, mesmo não sendo o hotel inicialmente contratado, tendo que pagar pela hospedagem adquirida e
Advogados e OAB
Advogado: quando o valor for superi *** quando o valor for superior a 20 salários mínimos
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras
do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do
ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se,
no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade. Tenho como incabível o pedido de reparação por dano material eis que
o autor utilizou outro hotel fornecido pela ré, mesmo não sendo o hotel inicialmente contratado, tendo que pagar pela hospedagem adquirida e
utilizada sob pena de enriquecimento sem causa. Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais
para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar ao autor
FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA SANTOS a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida
monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art.
405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51,
"caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha
atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-
se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da
condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do
art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada
eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
N. 0703921-03.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BARBARA YNDI DE CASTRO CARDOSO.
Adv(s).: DF30692 - RAFAEL DE AVILA VIEIRA. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP201542 - ANDREA
SOLDATI DE SOUZA, SP257220 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Número do processo: 0703921-03.2023.8.07.0016 Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA YNDI DE CASTRO CARDOSO REQUERIDO: SUL
AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por
BARBARA YNDI DE CASTRO CARDOSO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Dispensado o relatório nos termos
do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista as petições IDs 148926183 e 150349070, homologo o acordo celebrado para que produza
seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de
Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput,
do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do
acordo, caso não seja cumprido. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se.
Arquivem-se. BRASÍLIA - DF, 24 de fevereiro de 2023, às 15:17:33. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
N. 0754628-09.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: INGRID CAROLINE CAVALCANTE DE
OLIVEIRA DEUSDARA. Adv(s).: DF18458 - INGRID CAROLINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA DEUSDARA. R: CONSTRUTORA RIVELLO S/A.
Adv(s).: PI6263 - ALICE POMPEU VIANA. Número do processo: 0754628-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID CAROLINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA DEUSDARA REQUERIDO: CONSTRUTORA
RIVELLO S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Aplica-se à espécie o Código
de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação
dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos:
1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do
CDC). A autora, adquirente da unidade imobiliária 503-B, Torre B, TIPO 3Q-2, Contemporaneo Residence, Teresina (PI), comercializada pela
ré, requereu a condenação da ré à obrigação de alterar o contrato, assegurando à autora a aquisição de imóvel similar na Torre A ou, quando
não, o desfazimento do negócio jurídico, mediante a devolução integral dos valores pagos. No tocante à obrigação de fazer pleiteada, inexiste
fundamento legal ou contratual para impingir à ré a obrigação de alterar o objeto do contrato, notadamente porque a Torre A não tem previsão de
lançamento e a prestação jurisdicional não pode atingir direito futuro e incerto. Ademais, trata-se de contrato bilateral e, nos termos do parágrafo
único do artigo 421 do Código Civil: ?Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da
revisão contratual.? Por outro lado, em relação à resolução contratual, no contexto da legislação especial, o limite de valor de ação proposta em
Juizado Especial Cível é de 40 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogado quando o valor for superior a 20 salários mínimos
(artigos 3º e 9º, da Lei n.º 9.099/95). E o artigo 292, II, do Código de Processo Civil, estabelece que na ação que tiver por objeto a rescisão
de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato, no caso, R$333.600,00 (trezentos e trinta e três mil e seiscentos reais), sem
prejuízo do somatório do valor pleiteado a título de danos morais. Por conseguinte, tratando de causa que ultrapassa 40 salários mínimos e
não sendo o caso de renúncia expressa ao excedente ao valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, impõe-se reconhecer que a presente
ação extrapola o âmbito do procedimento instituído na Lei n.º 9.099/95. No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA.
TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VALOR GLOBAL DO CONTRATO. DANO
MORAL INEXISTENTE. 1. Na hipótese, o proveito econômico perseguido, de fato, é o desvencilhamento do pagamento do valor global do contrato
de compra e venda de imóvel em regime de consórcio, extinguindo-se a relação jurídica de trato sucessivo, o que resulta em um valor da causa
que excede o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido para as causas de competência dos Juizados Especiais, conforme disposto no
inciso I do art. 3º da Lei n.º 9.099/1995. 2. Sequer é possível, "in casu", a renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais, pois não
há como rescindir parcialmente o contrato entabulado. A restituição dos valores pagos é mera decorrência lógica da rescisão contratual. O valor
da causa, portanto, deve abranger a rescisão contratual pretendida, de R$ 200.000,00, e os danos morais, totalizando R$ 210.000,00. Assim,
correta a extinção do processo, tendo em vista o artigo 485, incisos I e IV, do CPC/2015, ante a inadequação dos valores tratados e o regime do
rito sumaríssimo. Precedente desta Turma: acórdão n.º 1380144. 3. Em relação ao pleito de gratuidade de justiça, o seu deferimento exige que o
interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o
comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. A Resolução n.º 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito
Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos.
O recorrente comprova a remuneração mensal que gira em torno de R$ 4.000,00. Dessa forma, acolho o pedido. 4. Recurso CONHECIDO
e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/1995). Condenado o recorrente ao pagamento de
custas e honorário de advogado de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, na forma do art. 98, §3º do
CPC/2015, diante da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1434032, 07014038020228070014, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA
LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o
exposto, no tocante à obrigação de fazer pleiteada, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, quanto à resolução contratual, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95,
reconhecendo a incompatibilidade do pedido inicial ao rito especial dos Juizados Especiais, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade
de justiça é matéria atrelada à competência recursal. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento
legal, arquive-se. BRASÍLIA (DF), 02 de março de 2023.
N. 0753951-76.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCOS TIAGO PEREIRA. Adv(s).: DF0017480A -
VILMAR MEDEIROS SIMOES. R: EBER DINIZ ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF39403 - CASSIO FERREIRA MAGALHAES. Número do processo:
0753951-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS TIAGO PEREIRA
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proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras
do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do
ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se,
no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade. Tenho como incabível o pedido de reparação por dano material eis que
o autor utilizou outro hotel fornecido pela ré, mesmo não sendo o hotel inicialmente contratado, tendo que pagar pela hospedagem adquirida e
utilizada sob pena de enriquecimento sem causa. Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais
para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar ao autor
FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA SANTOS a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida
monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art.
405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51,
"caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha
atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-
se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da
condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do
art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada
eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
N. 0703921-03.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BARBARA YNDI DE CASTRO CARDOSO.
Adv(s).: DF30692 - RAFAEL DE AVILA VIEIRA. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP201542 - ANDREA
SOLDATI DE SOUZA, SP257220 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Número do processo: 0703921-03.2023.8.07.0016 Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA YNDI DE CASTRO CARDOSO REQUERIDO: SUL
AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por
BARBARA YNDI DE CASTRO CARDOSO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Dispensado o relatório nos termos
do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista as petições IDs 148926183 e 150349070, homologo o acordo celebrado para que produza
seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de
Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput,
do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do
acordo, caso não seja cumprido. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se.
Arquivem-se. BRASÍLIA - DF, 24 de fevereiro de 2023, às 15:17:33. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
N. 0754628-09.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: INGRID CAROLINE CAVALCANTE DE
OLIVEIRA DEUSDARA. Adv(s).: DF18458 - INGRID CAROLINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA DEUSDARA. R: CONSTRUTORA RIVELLO S/A.
Adv(s).: PI6263 - ALICE POMPEU VIANA. Número do processo: 0754628-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID CAROLINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA DEUSDARA REQUERIDO: CONSTRUTORA
RIVELLO S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Aplica-se à espécie o Código
de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação
dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos:
1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do
CDC). A autora, adquirente da unidade imobiliária 503-B, Torre B, TIPO 3Q-2, Contemporaneo Residence, Teresina (PI), comercializada pela
ré, requereu a condenação da ré à obrigação de alterar o contrato, assegurando à autora a aquisição de imóvel similar na Torre A ou, quando
não, o desfazimento do negócio jurídico, mediante a devolução integral dos valores pagos. No tocante à obrigação de fazer pleiteada, inexiste
fundamento legal ou contratual para impingir à ré a obrigação de alterar o objeto do contrato, notadamente porque a Torre A não tem previsão de
lançamento e a prestação jurisdicional não pode atingir direito futuro e incerto. Ademais, trata-se de contrato bilateral e, nos termos do parágrafo
único do artigo 421 do Código Civil: ?Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da
revisão contratual.? Por outro lado, em relação à resolução contratual, no contexto da legislação especial, o limite de valor de ação proposta em
Juizado Especial Cível é de 40 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogado quando o valor for superior a 20 salários mínimos
(artigos 3º e 9º, da Lei n.º 9.099/95). E o artigo 292, II, do Código de Processo Civil, estabelece que na ação que tiver por objeto a rescisão
de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato, no caso, R$333.600,00 (trezentos e trinta e três mil e seiscentos reais), sem
prejuízo do somatório do valor pleiteado a título de danos morais. Por conseguinte, tratando de causa que ultrapassa 40 salários mínimos e
não sendo o caso de renúncia expressa ao excedente ao valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, impõe-se reconhecer que a presente
ação extrapola o âmbito do procedimento instituído na Lei n.º 9.099/95. No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA.
TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VALOR GLOBAL DO CONTRATO. DANO
MORAL INEXISTENTE. 1. Na hipótese, o proveito econômico perseguido, de fato, é o desvencilhamento do pagamento do valor global do contrato
de compra e venda de imóvel em regime de consórcio, extinguindo-se a relação jurídica de trato sucessivo, o que resulta em um valor da causa
que excede o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido para as causas de competência dos Juizados Especiais, conforme disposto no
inciso I do art. 3º da Lei n.º 9.099/1995. 2. Sequer é possível, "in casu", a renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais, pois não
há como rescindir parcialmente o contrato entabulado. A restituição dos valores pagos é mera decorrência lógica da rescisão contratual. O valor
da causa, portanto, deve abranger a rescisão contratual pretendida, de R$ 200.000,00, e os danos morais, totalizando R$ 210.000,00. Assim,
correta a extinção do processo, tendo em vista o artigo 485, incisos I e IV, do CPC/2015, ante a inadequação dos valores tratados e o regime do
rito sumaríssimo. Precedente desta Turma: acórdão n.º 1380144. 3. Em relação ao pleito de gratuidade de justiça, o seu deferimento exige que o
interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o
comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. A Resolução n.º 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito
Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos.
O recorrente comprova a remuneração mensal que gira em torno de R$ 4.000,00. Dessa forma, acolho o pedido. 4. Recurso CONHECIDO
e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/1995). Condenado o recorrente ao pagamento de
custas e honorário de advogado de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, na forma do art. 98, §3º do
CPC/2015, diante da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1434032, 07014038020228070014, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA
LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o
exposto, no tocante à obrigação de fazer pleiteada, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, quanto à resolução contratual, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95,
reconhecendo a incompatibilidade do pedido inicial ao rito especial dos Juizados Especiais, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade
de justiça é matéria atrelada à competência recursal. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento
legal, arquive-se. BRASÍLIA (DF), 02 de março de 2023.
N. 0753951-76.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCOS TIAGO PEREIRA. Adv(s).: DF0017480A -
VILMAR MEDEIROS SIMOES. R: EBER DINIZ ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF39403 - CASSIO FERREIRA MAGALHAES. Número do processo:
0753951-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS TIAGO PEREIRA
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