Processo ativo

V. G. M.

0731438-33.2020.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: V. G. M.
Vara: Cível de Brasília Número do
Partes e Advogados
Autor: V. G *** V. G. M.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento
experimentado. Além disso, conforme assente na jurisprudência deste E. Tribunal, o descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega
do imóvel não implica, por si só, ocorrência de dano moral. Confira-se: APELAÇÃO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLAUSULA
CONTRATUAL. D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ESCUMPRIMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA
MANTIDA. 1. O mero inadimplemento contratual, sem relevantes peculiaridades ofensivas, não autoriza o dano alegado. 2.Consoante pacífico
entendimento jurisprudencial, o atraso na entrega de imóvel em construção não configura dano moral, eis que consiste mero aborrecimento. 3.
Apelação improvida.? (Acórdão n. 547973, 20070110810728APC, Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª Turma Cível, julgado em 10/11/2011,
DJ 23/11/2011 p. 87, grifos inexistentes no original) ?CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. (...) A não entrega de imóvel adquirido na planta não tem, em princípio, aptidão
para gerar responsabilização e indenização por dano moral, uma vez que não há ofensa a atributos da personalidade. Parcial provimento dado
ao recurso da autora/apelante. Improvido o recurso do réu.? (Acórdão n. 508937, 20100110115523APC, Relator ESDRAS NEVES, 1ª Turma
Cível, julgado em 25/05/2011, DJ 02/06/2011 p. 100). Assim, não vejo razões para reconhecer o dano aos seus direitos da personalidade. DO
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos e CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 22.707,97 (vinte e
dois mil e setecentos e sete reais e noventa e sete centavos) a título de danos materiais, devidamente acrescido de correção monetária desde
o inadimplemento e juros moratórios a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos
ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0731438-33.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: V. G. M. R.. Adv(s).: MG160231 - JONATHAN EDWARD
RODOVALHO CAMPOS; Rep(s).: VALERIA MILITAO REICHEL. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF16625 - RODRIGO DE SA QUEIROGA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0731438-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: V. G. M.
R. REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA MILITAO REICHEL REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por VICTOR GABRIEL MILITAO REICHEL em desfavor de CAIXA DE
ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID
150912087. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Não
há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0744592-50.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ALVARO GONCALVES FEITOSA. Adv(s).: DF24925 -
ITALO ANTUNES DA NOBREGA. R: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0744592-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ALVARO GONCALVES
FEITOSA REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação anulatória proposta por ALVARO
GONÇALVES FEITOSA em desfavor de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP. Alega a parte autora que, nos autos da ação
monitória nº 0745579-23.2021.8.07.0001, o feito correu à sua revelia e foi condenado ao pagamento de prestações inadimplidas decorrentes de
um contrato de serviços educacionais. Narra que não foi regularmente citado, porque não foi o recebedor da citação via Correios, direcionada
a endereço que não mais residia e, ainda, que seu antigo endereço não era um condomínio com a presença de porteiros a fim de ser aplicada
a regra estabelecida pelo art. 248, §4º do Código de Processo Civil. Discorre sobre o cabimento da ação de querela nullitatis e pede, em tutela
de urgência, a suspensão da ação monitória nº 0745579-23.2021.8.07.0001 e, ao final, pede a nulidade da sentença naqueles autos e de todo o
processo, por vício de citação. Em decisão de ID nº 143591984 foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão do andamento do
processo nº 0745579-23.2021.8.07.0001. Citado, o requerido não ofertou defesa (ID 148885729). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. A contumácia da parte requerida importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e determina o julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição
inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da
desídia da parte ré, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim
como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos
processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. A pretensão do autor
gira em torno da alegação de vício na citação que macula a sentença proferida nos autos do processo nº 0745579-23.2021.8.07.0001. Segundo
o requerente, a citação via Correios não foi por ele recebida, direcionada a endereço que não mais residia e, ainda, que seu antigo endereço
não era um condomínio com a presença de porteiros a fim de ser aplicada a regra estabelecida pelo art. 248, §4º do Código de Processo Civil.
Como é cediço, a ação de nulidade denominada querela nullitatis tem por escopo invalidar uma decisão judicial proferida em desfavor do réu
em um processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citado, quer porque o fora de maneira defeituosa. Assim, a querela nullitatis
é um instituto criado por construção jurisprudencial, que tem por escopo atacar decisão em que haja vícios graves, insanáveis no decorrer do
tempo, destinando-se a declarar a inexistência de julgado em razão da prática de ato processual absolutamente nulo ou inexistente, diante da
ausência de algum dos pressupostos de constituição do processo (vide Acórdão n.757460, 20130111068248APC, Relator: GISLENE PINHEIRO,
5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/02/2014, Publicado no DJE: 11/02/2014. Pág.: 119). Sobre o assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça
já teve a oportunidade de se manifestar: (...) 5.1. O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos
distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de
nulidade. O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis,
visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no
processo originário. 5.2. A nulidade absoluta insanável ? por ausência dos pressupostos de existência - é vício que, por sua gravidade, pode ser
reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita
a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória). A chamada querela nullitatis insanabilis
é de competência do juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação
processual e a sentença jamais existiram (...) ?(REsp 1015133/MT, SEGUNDA TURMA, Ministra ELIANA CALMON, designado p/ acórdão Min.
CASTRO MEIRA, DJe 23/04/2010). No caso em questão, o documento juntado no ID 143521813 demonstra que o requerente reside no endereço
situado à quadra 02, lote 10, apartamento 305, Riacho Fundo I ? DF, Cep 71810-200 ao menos desde 25/10/2021, ao passo que a citação na
ação monitória ocorreu em local diverso e período posterior, isto é, em 31/01/2022 (ID 143431321 - Pág. 26), o que leva à conclusão de que,
quando de sua citação, o requerente de fato não mais residia neste endereço. Acresça-se a isso, ainda, que o mandado de citação foi recebido
por Lucas da Silva, pessoa estranha aos autos (ID 143431321 - Pág. 26), e, conforme salientado pelo autor e considerando a revelia operada,
não há que se falar em aplicação da regra do art. 248, § 4º do Código de Processo Civil porque seu antigo endereço não era um condomínio
com a presença de portarias/porteiros, já que situado em cima de comércio. Portanto, verifico a existência de vício na citação nos autos da
ação monitória nº 0745579-23.2021.8.07.0001, por falta de pressuposto processual. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido e DECRETO a nulidade da citação realizada nos autos do processo nº 0745579-23.2021.8.07.0001, bem como a nulidade de todos
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:56
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