Processo ativo

V. R. A.

1009230-44.2024.8.26.0152
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: V. R *** V. R. A.
Advogados e OAB
Advogado: constituído *** constituído nos autos e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1009230-44.2024.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: F. F. A. S. - Apelado: V. R. A.
(Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. R. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. R. C. (Representando Menor(es)) -
Vistos. 1.Trata-se de pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita formulado por F. F. A. S., em sede preliminar, nos
termos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o artigo 99, § 7º do Novo Código de Processo Civil. O apelante alega, em suma, que não possui condições de arcar com
o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Esclarece que basta a
simples declaração firmada pela parte ou por seu procurador nos autos para que se presuma a hipossuficiência. Conclui pela
concessão do benefício. É o relatório. 2. O pleito de concessão da gratuidade pleiteada pelO apelante em preliminar do recurso
por ele interposto não pode prosperar. Já com o advento da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, normas foram estabelecidas
para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo o artigo 4º desse diploma, que: A parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O tema, hoje, vem tratado
pelo Código de Processo Civil que, semelhantemente, prescreve que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. A necessidade, mediante a declaração, como se sabe, em princípio, se presume. Ocorre que tal
presunção é meramente relativa e, havendo dúvida pode o juiz ou exigir prova complementar ou mesmo afastar o benefício. E
os indícios não apoiam mesmo o recorrente. No caso presente, sobreleva notar despesas incompatíveis com essa condição,
pois arca com financiamento de veículo em valor elevado (R$ 1.245,50, fl. 61), aluguel de R$ 1.300,00, entre outros, benfeitorias
não condizentes com o estado de miserabilidade exigido para a concessão da benesse. Tais circunstâncias não apontam para a
hipossuficiência do demandante, bem ao revés. Desse modo, ante a ausência de comprovação da alegada necessidade, não há
como lhe ser concedido o benefício. Tem assim se manifestado a jurisprudência: Agravo regimental. Justiça gratuita. Afirmação
de pobreza. Indeferimento. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o
Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem,
à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu
razoável interpretação à Lei n. 1.060/1950. 3. Agravo regimental improvido. ‘Afirmação da parte. O juiz da causa, valendo-se de
critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico
para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático
que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma,
nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza
que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor
acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício’ (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE
NERY, in “Código de Processo Civil Comentado”, 3ª edição, p. 1.310) (STJ - Ag. Reg. na Med. Cautelar n. 7.324 - 4ª T - Rel. Min.
Fernando Gonçalves - j. 10.02.2004 - RSTJ 179/327). Outrossim, o recorrente constituiu patrono particular; e tal circunstância,
embora de per se não conduza ao afastamento do benefício (artigo 99, § 4º, do novo Estatuto Processual), ao menos corrobora
a presunção contrária àquela buscada. Como já se decidiu: Agravo regimental - Decisão que negou seguimento a agravo de
instrumento - Petição inicial que não está instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária, nem com o porte de
retorno - Agravante que não se afigura pessoa pobre, na expressão jurídica do termo - Tem advogado constituído nos autos e
acha-se empregada - Recurso improvido.” (TJSP - Ag. Reg. n. 341.477-4/0 - Guarulhos - 3ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Flávio Pinheiro - j. 30.03.2004) “Agravo de instrumento - Ação ordinária de indenização - Assistência judiciária - Indeferimento
- Admissibilidade - Parte que contratou advogado e não demonstrou a incapacidade financeira - Recurso desprovido.” (TJSP
- Ag. Inst. n. 346.726-4/1 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Rel. Sérgio Gomes - j. 04.05.2004). “Justiça gratuita -
Declaração do art. 4º da Lei n. 1.060/50 - Presunção relativa, autorizando o Magistrado ordenar a comprovação do estado de
miserabilidade - Hipótese na qual restou desmerecida diante do vultoso negócio jurídico objeto da ação, além de contarem os
agravantes com advogado constituído - Recurso improvido, cessada a liminar” (TJSP - Ag. Inst. n. 353.673-4/5 - Birigüi - 3ª
Câmara de Direito Privado - Rel. Waldemar Nogueira Filho - j. 08.06.2004). O acesso à justiça é um direito do cidadão, mas a
assistência judiciária gratuita deve ser reservada àqueles caso em que a impossibilidade de arcar com as despesas do processo
se revele, não sendo esta a hipótese ora versada. 3.Nestes termos, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, que
deverá providenciar o recolhimento das custas e despesas devidas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do
recurso (art. 101, § 2º, CPC). Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá regularizar os autos com juntada de procuração assinada.
Decorrido o prazo, efetuado ou não o recolhimento, tornem conclusos. P.R. Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs:
Manoel Messias Ribeiro de Sousa (OAB: 186981/SP) - Daniele da Silva Santos (OAB: 406748/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:11
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