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VALDECI DE LACERDA MOREIRA REQUERENTE: PAULO
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Identificação
Nº Processo: 0717137-59.2022.8.07.0018
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVONE
Vara: da Fazenda Pública do DF Número do processo:
Partes e Advogados
Autor: VALDECI DE LACERDA MOR *** VALDECI DE LACERDA MOREIRA REQUERENTE: PAULO
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (prazo em dobro ? artigo 183 do CPC), cujo termo inicial será a data
prevista no artigo 231 c.c artigo 335, inciso III, ambos do CPC, sob as penas da lei. Dê-se ciência ao MP, haja vista o interesse de incapa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. z. AO
CJU: Anote-se gratuidade à parte autora. Dê-se ciência ao MP. Prazo 0 Cite-se o DF. Prazo 30 dias, já inclusa dobra. BRASÍLIA-DF, assinado
eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0717137-59.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: IVONE MARTINS DE MORAES.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0717137-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVONE
MARTINS DE MORAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva proposto por IVONE MARTINS DE MORAES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer.
A exequente faleceu em 18/12/2022, conforme informado pelo DF (ID 146749410), e confirmado pelo procurador da mesma (ID 147845913).
O procurador da parte exequente juntou petição em que requer a suspensão do processo para viabilizar a habilitação dos herdeiros nos autos
(ID 150808011). Assim, com fundamento no art. 313, inciso I, do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, sob
pena de extinção. Ao CJU: Intime-se a exequente. Prazo: 20 (vinte) dias . Após, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0700299-41.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: D. S. A.. A: Y. D. S. A.. Adv(s).:
DF46777 - HULLE BARRETO FERRAZ NUNES FERREIRA, DF34921 - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA; Rep(s).: MEIRE ELEN
SOARES SILVA. A: HULLE BARRETO FERRAZ NUNES FERREIRA. Adv(s).: DF46777 - HULLE BARRETO FERRAZ NUNES FERREIRA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700299-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: D. S. A., Y. D. S. A., HULLE BARRETO FERRAZ NUNES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL:
MEIRE ELEN SOARES SILVA, ELIANA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Necessário o trânsito em julgado do AGI
0720319-10.2022.8.07.0000 para prosseguimento da execução. Registro a suspensão. Remetam-se os autos para a tarefa aguardar julgamento
de outra ação. Pasta AGI 2VFP. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0718071-17.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: LIVIA LIMA DE MORAES.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. A: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718071-17.2022.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIVIA LIMA DE MORAES, RESENDE
MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora concorda expressamente com a
impugnação DF. Diante da concordância, homologo a planilha apresentada pelo DF em ID 147437334. Considerando o excesso de execução
apurado pelo DF em sua impugnação, embora não tenha havido resistência pela exequente, essa deve ser condenada ao pagamento de
honorários em favor do ente público em face de sua impugnação apresentada, fixo a referida verba em R$ 200,00, nos termos do art. 85, §8º do
CPC, haja vista o valor irrisório do excesso apurado. Expeçam-se RPVs em favor dos credores, observadas as custas a serem restituídas, bem
como os honorários contratuais de 10% a serem destacados da requisição de pagamento referente ao crédito principal. Após, intime-se o DF para
pagamento. Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto às RPVs ou caso seja constatado o devido pagamento, tem-se por
cumprida a referida obrigação. Logo, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, na sequência, promova-se o arquivamento
dos autos. Caso necessário, intime-se o DF para juntada do comprovante de pagamento para fins de expedição. Caso não haja pagamento
das RPVs no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição
Federal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente
expedição de alvarás de levantamento. Caso efetivado o sequestro de verbas via SISBAJUD e o DF comprovar posteriormente o pagamento
da RPV ou caso a Secretaria identifique o pagamento posterior realizado pelo DF, determino, desde já, a restituição do valor ao ente público,
a fim de evitar o pagamento em duplicidade. Ao CJU: Expeçam-se as RPVs conforme planilha ID 147437334. Observe-se ainda a decisão ID
143631549, no tocante ao destaque dos honorários contratuais e à expedição da RPV em favor do SINPRO/DF referente às custas a serem
ressarcidas. Após, intime-se o DF para pagamento. Prazo 2 meses. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO
CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0700741-70.2023.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: PAULO CESAR RAMOS
MOREIRA. A: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. Adv(s).: DF31570 - JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700741-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR RAMOS MOREIRA, JEAN CLEBER GARCIA FARIAS EXECUTADO: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO O DF comunica a interposição de agravo de instrumento contra a decisão ID 150457668. Mantenho decisão agravada por
seus fundamentos. Diante do recurso interposto pelo ente público, os autos devem aguardar a preclusão da decisão recorrida, o que ocorrerá
apenas com o trânsito em julgado do AGI 0706386-33.2023.8.07.0000. Remetam-se os autos para aguardar julgamento do recurso. Suspensão
anotada. O CJU deverá atentar para o andamento de retirada de suspensão, após a comunicação pelo Tribunal do trânsito em julgado do recurso.
Ao CJU: Remetam-se os autos para aguardar julgamento de outra ação. Pasta AGI 2ª VFP. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL
EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0707835-06.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ZENILDA SANTANA PEREIRA
MENINO. A: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707835-06.2022.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZENILDA SANTANA PEREIRA MENINO, M
DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Necessário o trânsito em julgado do AGI
0729401-65.2022.8.07.00000 para prosseguimento da execução. Registro a suspensão. Remetam-se os autos para a tarefa aguardar julgamento
de outra ação. Pasta AGI 2VFP. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0703733-72.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: VALDECI DE LACERDA
MOREIRA. A: PAULO ROBERTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF1183700 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
DEISIMAR MARCELINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703733-72.2021.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VALDECI DE LACERDA MOREIRA REQUERENTE: PAULO
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se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (prazo em dobro ? artigo 183 do CPC), cujo termo inicial será a data
prevista no artigo 231 c.c artigo 335, inciso III, ambos do CPC, sob as penas da lei. Dê-se ciência ao MP, haja vista o interesse de incapa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. z. AO
CJU: Anote-se gratuidade à parte autora. Dê-se ciência ao MP. Prazo 0 Cite-se o DF. Prazo 30 dias, já inclusa dobra. BRASÍLIA-DF, assinado
eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0717137-59.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: IVONE MARTINS DE MORAES.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0717137-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVONE
MARTINS DE MORAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva proposto por IVONE MARTINS DE MORAES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer.
A exequente faleceu em 18/12/2022, conforme informado pelo DF (ID 146749410), e confirmado pelo procurador da mesma (ID 147845913).
O procurador da parte exequente juntou petição em que requer a suspensão do processo para viabilizar a habilitação dos herdeiros nos autos
(ID 150808011). Assim, com fundamento no art. 313, inciso I, do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, sob
pena de extinção. Ao CJU: Intime-se a exequente. Prazo: 20 (vinte) dias . Após, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0700299-41.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: D. S. A.. A: Y. D. S. A.. Adv(s).:
DF46777 - HULLE BARRETO FERRAZ NUNES FERREIRA, DF34921 - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA; Rep(s).: MEIRE ELEN
SOARES SILVA. A: HULLE BARRETO FERRAZ NUNES FERREIRA. Adv(s).: DF46777 - HULLE BARRETO FERRAZ NUNES FERREIRA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700299-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: D. S. A., Y. D. S. A., HULLE BARRETO FERRAZ NUNES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL:
MEIRE ELEN SOARES SILVA, ELIANA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Necessário o trânsito em julgado do AGI
0720319-10.2022.8.07.0000 para prosseguimento da execução. Registro a suspensão. Remetam-se os autos para a tarefa aguardar julgamento
de outra ação. Pasta AGI 2VFP. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0718071-17.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: LIVIA LIMA DE MORAES.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. A: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718071-17.2022.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIVIA LIMA DE MORAES, RESENDE
MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora concorda expressamente com a
impugnação DF. Diante da concordância, homologo a planilha apresentada pelo DF em ID 147437334. Considerando o excesso de execução
apurado pelo DF em sua impugnação, embora não tenha havido resistência pela exequente, essa deve ser condenada ao pagamento de
honorários em favor do ente público em face de sua impugnação apresentada, fixo a referida verba em R$ 200,00, nos termos do art. 85, §8º do
CPC, haja vista o valor irrisório do excesso apurado. Expeçam-se RPVs em favor dos credores, observadas as custas a serem restituídas, bem
como os honorários contratuais de 10% a serem destacados da requisição de pagamento referente ao crédito principal. Após, intime-se o DF para
pagamento. Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto às RPVs ou caso seja constatado o devido pagamento, tem-se por
cumprida a referida obrigação. Logo, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, na sequência, promova-se o arquivamento
dos autos. Caso necessário, intime-se o DF para juntada do comprovante de pagamento para fins de expedição. Caso não haja pagamento
das RPVs no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição
Federal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente
expedição de alvarás de levantamento. Caso efetivado o sequestro de verbas via SISBAJUD e o DF comprovar posteriormente o pagamento
da RPV ou caso a Secretaria identifique o pagamento posterior realizado pelo DF, determino, desde já, a restituição do valor ao ente público,
a fim de evitar o pagamento em duplicidade. Ao CJU: Expeçam-se as RPVs conforme planilha ID 147437334. Observe-se ainda a decisão ID
143631549, no tocante ao destaque dos honorários contratuais e à expedição da RPV em favor do SINPRO/DF referente às custas a serem
ressarcidas. Após, intime-se o DF para pagamento. Prazo 2 meses. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO
CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0700741-70.2023.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: PAULO CESAR RAMOS
MOREIRA. A: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. Adv(s).: DF31570 - JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700741-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR RAMOS MOREIRA, JEAN CLEBER GARCIA FARIAS EXECUTADO: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO O DF comunica a interposição de agravo de instrumento contra a decisão ID 150457668. Mantenho decisão agravada por
seus fundamentos. Diante do recurso interposto pelo ente público, os autos devem aguardar a preclusão da decisão recorrida, o que ocorrerá
apenas com o trânsito em julgado do AGI 0706386-33.2023.8.07.0000. Remetam-se os autos para aguardar julgamento do recurso. Suspensão
anotada. O CJU deverá atentar para o andamento de retirada de suspensão, após a comunicação pelo Tribunal do trânsito em julgado do recurso.
Ao CJU: Remetam-se os autos para aguardar julgamento de outra ação. Pasta AGI 2ª VFP. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL
EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0707835-06.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ZENILDA SANTANA PEREIRA
MENINO. A: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707835-06.2022.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZENILDA SANTANA PEREIRA MENINO, M
DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Necessário o trânsito em julgado do AGI
0729401-65.2022.8.07.00000 para prosseguimento da execução. Registro a suspensão. Remetam-se os autos para a tarefa aguardar julgamento
de outra ação. Pasta AGI 2VFP. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0703733-72.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: VALDECI DE LACERDA
MOREIRA. A: PAULO ROBERTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF1183700 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
DEISIMAR MARCELINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703733-72.2021.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VALDECI DE LACERDA MOREIRA REQUERENTE: PAULO
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