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Valdenir José Monteiro em razão destes procedimentos administrativos. Deixo de designar sessão de conciliação, pois
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Identificação
Nº Processo: 1014837-41.2024.8.26.0248
Vara: Criminal local, que é a competente para processar as
Partes e Advogados
Autor: Valdenir José Monteiro em razão destes procedimentos admin *** Valdenir José Monteiro em razão destes procedimentos administrativos. Deixo de designar sessão de conciliação, pois
Advogados e OAB
Advogado: informar seu representado s *** informar seu representado sobre a presente designação,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
autor, defiro a pretensão liminar para: A) determinar a suspensão provisória dos efeitos das pontuações relacionadas aos
autos de infrações 1I0423804 (página 23) e 1P6530286 (página 27); B) e, consequentemente, em relação ao réu Detran/SP,
determinar a suspensão provisória do trâmite dos procedimentos administrativos instaurados para cassação do di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reito de dirigir
de ns. 254/2024 (página 23) e 341/2024 (página 27), e também a suspensão dos efeitos de eventual penalidade já aplicada ao
coautor Valdenir José Monteiro em razão destes procedimentos administrativos. Deixo de designar sessão de conciliação, pois
não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09. Assim sendo, visando imprimir maior celeridade ao processo,
determino a citação dos réus para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. - ADV: MARISA MARIA
MONARI BERTOLOTTI (OAB 322848/SP), MARISA MARIA MONARI BERTOLOTTI (OAB 322848/SP)
Processo 1014837-41.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - José Antonio Monari - - Cristiane Gomes de Andrade - Os documentos de páginas 17/20 não autorizam relacionar o
auto de infração 5A8039474 ao procedimento administrativo de n. 377/2024. Sendo assim, para bem decidir sobre a pretensão
liminar, aguardo apresentação de documentação complementar por quinze dias. - ADV: MARISA MARIA MONARI BERTOLOTTI
(OAB 322848/SP), MARISA MARIA MONARI BERTOLOTTI (OAB 322848/SP)
Processo 1014838-26.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - João Elias
da Silva Vespasiano - Diante da controvérsia decorrente da propositura da presente ação e do que consta de páginas 14/18
e 20/23, a fim de se evitar maiores prejuízos ao autor, defiro a pretensão liminar para determinar a suspensão provisória da
exigibilidade das penalidades controversas, objeto (a) do auto de infração º 3QA1010654 (página 13) e do (b) do auto de
infração 4VA1295309 (página 19), relacionados a infrações imputadas ao veículo de placa GHH4F46. Deixo de designar sessão
de conciliação, pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09. Assim sendo, visando imprimir maior
celeridade ao processo, determino a citação dos réus para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia.
- ADV: AGDA DE ALMEIDA VESPASIANO (OAB 357730/SP)
Processo 1014871-16.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Alexsandra Creatto - Conforme páginas 12/15, a autora firmou contrato com as empresas Quantum Life e Useozônio,
contudo, incluiu no polo passivo da relação processual a pessoa natural Letícia Fontes sem apresentar causa de pedir que
justifique a propositura da ação contra ela. Sendo assim, aguardo aditamento da petição por dez dias. - ADV: MARCELLA
INGRID SILVA LOPES (OAB 433334/SP)
Processo 1014885-97.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Domingos Angelo Sela -
Nesta fase sumária de cognição, a prova documental é suficiente para autorizar a conclusão de que a parte autora sofre de
grave doença, sendo necessário que ela se submeta a tratamento radioterápico, sob pena de perecimento. O TJSP já decidiu
que o Estado de São Paulo deve disponibilizar àqueles que se encontram em situação análoga à da autora o tratamento por
esta perseguido, vide Apelação Cível nº 1049674-68.2022.8.26.0224, 10ª Câmara de Direito Público, relator JOSÉ EDUARDO
MARCONDES MACHADO, DJ 30.10.2024. Assim sendo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipatória
perseguida para determinar ao Estado de São Paulo, que em juízo é representado pela Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - FESP, dê acolhida à prescrição de página 11 e disponibilize ao autor, em estabelecimento próprio ou não, o tratamento
radioterápico indicado, enquanto houver prescrição médica. As sessões devem ter início no prazo máximo de dez dias úteis
contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo da
cominação de nova penalidade em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem. Deixo de designar sessão de conciliação,
pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09. Assim sendo, visando imprimir maior celeridade ao
processo, determino a citação do réu para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. Diante da
urgência que o caso requer e do início do recesso forense, a citação/intimação do réu deverá se dar pelo oficial de justiça
plantonista. Expedir o necessário, inclusive mandado compartilhado, se for o caso. - ADV: ROSA VIRGINIA WANDERLEY DINIZ
(OAB 140285/SP)
Processo 1014911-95.2024.8.26.0248 - Providência - Fornecimento de medicamentos - Diana Mafra da Rosa - A competência
para julgar a causa em questão é absoluta do Juízo da Infância e Juventude, nos termos dos artigos 148, IV, e 208, VII, da Lei n.
8.069/90, e da Súmula 68 do E. TJSP, assim redigida: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se
discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo
da demanda. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à 1ª Vara Criminal local, que é a competente para processar as
causas afetas à Infância e Juventude na comarca de Indaiatuba. - ADV: ROSIMAR ENDRISSI SANT’ANA (OAB 296560/SP)
Processo 1014955-17.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Elisabeth
Poloventchak - Indefiro a pretensão liminar, pois, nesta fase de sumário conhecimento, ainda ausentes elementos que autorizem
o reconhecimento do alegado inadimplemento da ré. Designar sessão de conciliação. - ADV: FABIO CEZAR CELLIGOI DE
CAMPOS (OAB 399982/SP)
Processo 1014955-17.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Elisabeth
Poloventchak - Certifico e dou fé que nos termos do § 8º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de
despacho, designo audiência de conciliação presencial para: 26/05/2025 às 15:40h, audiência a ser realizada na sede do Juizado:
Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). Compete ao advogado informar seu representado sobre a presente designação,
pois não se expede carta ou mandado de intimação. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do
processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento de custas no
valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não
se tratar de execução de título extrajudicial;ou 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial, bem como ao pagamento das despesas processuais, tais
como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de
editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor a ser pago ao conciliador
que realizará a conciliação é de no mínimo R$ 78,82, podendo variar de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela
da resolução TJ/SP nº 809/2019. Na audiência as partes deverão comparecer munida de documentos de identificação (RG
e CPF) e, sendo pessoa jurídica, com prova de representação legal, caso ainda não tenham sido juntados aos autos (carta
de preposição, ata, estatuto e contrato social). A assistência por advogado é facultativa nas causas de valor inferior a vinte
salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. Nesta audiência, será tentada solução amigável que atenda aos
interesses de todos envolvidos, sem qualquer despesa processual. Também nesta audiência, acaso não obtida a conciliação,
o réu deverá apresentar defesa oralmente, sob pena de revelia e confissão, pois, sendo o caso, poderá haver o julgamento
antecipado. Sendo o réu assistido por advogado e não sendo obtida a conciliação, a defesa deverá ser apresentada noprazo
de quinze dias contados a partir da data da audiência de conciliação frustrada,via peticionamento eletrônico, observando o
artigo 224, “caput”, do CPC. Deixando o réu de comparecer e de oferecer defesa oral ou escrita nos prazos retro anunciados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autor, defiro a pretensão liminar para: A) determinar a suspensão provisória dos efeitos das pontuações relacionadas aos
autos de infrações 1I0423804 (página 23) e 1P6530286 (página 27); B) e, consequentemente, em relação ao réu Detran/SP,
determinar a suspensão provisória do trâmite dos procedimentos administrativos instaurados para cassação do di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reito de dirigir
de ns. 254/2024 (página 23) e 341/2024 (página 27), e também a suspensão dos efeitos de eventual penalidade já aplicada ao
coautor Valdenir José Monteiro em razão destes procedimentos administrativos. Deixo de designar sessão de conciliação, pois
não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09. Assim sendo, visando imprimir maior celeridade ao processo,
determino a citação dos réus para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. - ADV: MARISA MARIA
MONARI BERTOLOTTI (OAB 322848/SP), MARISA MARIA MONARI BERTOLOTTI (OAB 322848/SP)
Processo 1014837-41.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - José Antonio Monari - - Cristiane Gomes de Andrade - Os documentos de páginas 17/20 não autorizam relacionar o
auto de infração 5A8039474 ao procedimento administrativo de n. 377/2024. Sendo assim, para bem decidir sobre a pretensão
liminar, aguardo apresentação de documentação complementar por quinze dias. - ADV: MARISA MARIA MONARI BERTOLOTTI
(OAB 322848/SP), MARISA MARIA MONARI BERTOLOTTI (OAB 322848/SP)
Processo 1014838-26.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - João Elias
da Silva Vespasiano - Diante da controvérsia decorrente da propositura da presente ação e do que consta de páginas 14/18
e 20/23, a fim de se evitar maiores prejuízos ao autor, defiro a pretensão liminar para determinar a suspensão provisória da
exigibilidade das penalidades controversas, objeto (a) do auto de infração º 3QA1010654 (página 13) e do (b) do auto de
infração 4VA1295309 (página 19), relacionados a infrações imputadas ao veículo de placa GHH4F46. Deixo de designar sessão
de conciliação, pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09. Assim sendo, visando imprimir maior
celeridade ao processo, determino a citação dos réus para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia.
- ADV: AGDA DE ALMEIDA VESPASIANO (OAB 357730/SP)
Processo 1014871-16.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Alexsandra Creatto - Conforme páginas 12/15, a autora firmou contrato com as empresas Quantum Life e Useozônio,
contudo, incluiu no polo passivo da relação processual a pessoa natural Letícia Fontes sem apresentar causa de pedir que
justifique a propositura da ação contra ela. Sendo assim, aguardo aditamento da petição por dez dias. - ADV: MARCELLA
INGRID SILVA LOPES (OAB 433334/SP)
Processo 1014885-97.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Domingos Angelo Sela -
Nesta fase sumária de cognição, a prova documental é suficiente para autorizar a conclusão de que a parte autora sofre de
grave doença, sendo necessário que ela se submeta a tratamento radioterápico, sob pena de perecimento. O TJSP já decidiu
que o Estado de São Paulo deve disponibilizar àqueles que se encontram em situação análoga à da autora o tratamento por
esta perseguido, vide Apelação Cível nº 1049674-68.2022.8.26.0224, 10ª Câmara de Direito Público, relator JOSÉ EDUARDO
MARCONDES MACHADO, DJ 30.10.2024. Assim sendo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipatória
perseguida para determinar ao Estado de São Paulo, que em juízo é representado pela Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - FESP, dê acolhida à prescrição de página 11 e disponibilize ao autor, em estabelecimento próprio ou não, o tratamento
radioterápico indicado, enquanto houver prescrição médica. As sessões devem ter início no prazo máximo de dez dias úteis
contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo da
cominação de nova penalidade em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem. Deixo de designar sessão de conciliação,
pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09. Assim sendo, visando imprimir maior celeridade ao
processo, determino a citação do réu para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. Diante da
urgência que o caso requer e do início do recesso forense, a citação/intimação do réu deverá se dar pelo oficial de justiça
plantonista. Expedir o necessário, inclusive mandado compartilhado, se for o caso. - ADV: ROSA VIRGINIA WANDERLEY DINIZ
(OAB 140285/SP)
Processo 1014911-95.2024.8.26.0248 - Providência - Fornecimento de medicamentos - Diana Mafra da Rosa - A competência
para julgar a causa em questão é absoluta do Juízo da Infância e Juventude, nos termos dos artigos 148, IV, e 208, VII, da Lei n.
8.069/90, e da Súmula 68 do E. TJSP, assim redigida: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se
discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo
da demanda. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à 1ª Vara Criminal local, que é a competente para processar as
causas afetas à Infância e Juventude na comarca de Indaiatuba. - ADV: ROSIMAR ENDRISSI SANT’ANA (OAB 296560/SP)
Processo 1014955-17.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Elisabeth
Poloventchak - Indefiro a pretensão liminar, pois, nesta fase de sumário conhecimento, ainda ausentes elementos que autorizem
o reconhecimento do alegado inadimplemento da ré. Designar sessão de conciliação. - ADV: FABIO CEZAR CELLIGOI DE
CAMPOS (OAB 399982/SP)
Processo 1014955-17.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Elisabeth
Poloventchak - Certifico e dou fé que nos termos do § 8º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de
despacho, designo audiência de conciliação presencial para: 26/05/2025 às 15:40h, audiência a ser realizada na sede do Juizado:
Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). Compete ao advogado informar seu representado sobre a presente designação,
pois não se expede carta ou mandado de intimação. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do
processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento de custas no
valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não
se tratar de execução de título extrajudicial;ou 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial, bem como ao pagamento das despesas processuais, tais
como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de
editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor a ser pago ao conciliador
que realizará a conciliação é de no mínimo R$ 78,82, podendo variar de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela
da resolução TJ/SP nº 809/2019. Na audiência as partes deverão comparecer munida de documentos de identificação (RG
e CPF) e, sendo pessoa jurídica, com prova de representação legal, caso ainda não tenham sido juntados aos autos (carta
de preposição, ata, estatuto e contrato social). A assistência por advogado é facultativa nas causas de valor inferior a vinte
salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. Nesta audiência, será tentada solução amigável que atenda aos
interesses de todos envolvidos, sem qualquer despesa processual. Também nesta audiência, acaso não obtida a conciliação,
o réu deverá apresentar defesa oralmente, sob pena de revelia e confissão, pois, sendo o caso, poderá haver o julgamento
antecipado. Sendo o réu assistido por advogado e não sendo obtida a conciliação, a defesa deverá ser apresentada noprazo
de quinze dias contados a partir da data da audiência de conciliação frustrada,via peticionamento eletrônico, observando o
artigo 224, “caput”, do CPC. Deixando o réu de comparecer e de oferecer defesa oral ou escrita nos prazos retro anunciados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º