Processo ativo

Valdi Rosa dos Santos em

2216501-40.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: Valdi Rosa d *** Valdi Rosa dos Santos em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2216501-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdi Rosa dos
Santos - Agravado: Banco Itaucard S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Valdi Rosa dos Santos em
razão da decisão proferida a fls. 234 em ação de modificação de cláusula contratual ajuizada em face de Banco Itaucard S/A,
a qual lhe indefere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gratuidade, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. O
agravante alega não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da própria
subsistência. Aduz não haver nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Requer a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade, com efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. O
agravo de instrumento é tempestivo, isento de preparo (art. 101, § 1º do CPC), cabível (art. 1.015, inciso V do CPC), o agravante
tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. O agravante juntou
declaração de imposto de renda comprovando auferir renda mensal líquida no valor de R$ 3.800,00. Ademais, os extratos de
sua conta bancária não indicam movimentação de elevados valores, inexistindo indício de outra fonte de renda ou existência de
patrimônio. Assim, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira caso ausente prova
robusta em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”. Para que essa presunção seja afastada, exige-se elemento concreto, seguro que a infirme,
não bastando ilação, dedução ou suposição contrária com base em dados vagos e imprecisos. Veja que não há elementos
vindos para os autos que tenham o condão de fulminar essa presunção, a qual somente pode ser afastada diante de elemento
concreto. A tal respeito, veja recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO
DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS.1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal
consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação
de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos
legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na
impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos
constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos
termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos,
a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos
autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto
no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a
questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de
insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários
a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido.REsp 2.055.899/MG (3ª turma, 20.6.2023). Desse
modo, defiro o efeito suspensivo requerido. Publique-se com urgência, cabendo ao próprio agravante peticionar nos autos de
origem, juntando cópia desta decisão, para conhecimento e cumprimento pelo juízo. Intime-se a parte agravada para apresentar
resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos
termos do art. 1.019, II, do CPC. - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/
GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:21
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