Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado
Valdinei Albino de Carvalho
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0722728-77.2024.8.11.0096
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado
Disponibilizado: 9/05/2024
Diário (linha): Disponibilizado 9/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11698 15
Partes e Advogados
Autor(es): Valdinei Albin *** Valdinei Albino de Carvalho
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Itiquira/MT,data registrada no sistema.
Diretoria do Fórum
-assinado digitalmente-
Fernanda Mayumi Kobayashi
Portaria Juíza de Direito e Diretora do Foro
Comarca de Nova Canaã do Norte
Expediente CIA n. 0722728-77.2024.8.11.0096
Requerente: Valdinei Albino de Carvalho
Trata-se de pedido de licença-prêmio formulado pelo servidor público Valdinei Portaria
Albino de Carvalho, Oficial de Justiça, inscrito sob a matrícula n. 27130 ,
referente ao quinquênio de 2019 a 2024.
PORTARIA Nº. 016/2024/DF
Poi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s bem. O servidor requerente iniciou sua vida funcional no Fórum da
O Excelentíssimo Senhor Doutor Ricardo Frazon Menegucci, MMº Juiz de
Comarca de Itaúba/MT, conforme Ato Pres. n. 222/2014-DRH, de 25/03/2014,
Direito e Diretor do Foro da Comarca de Nova Canaã do Norte, Estado de
onde entrou em exercício em 24/4/2014. Conforme certidão acostada no mov.
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei;
3, não existe anotação em desfavor dele de faltas injustificadas; penalidade
CONSIDERANDO que no dia 13 de maio é comemorado o dia da
disciplinar de suspensão; afastamento do cargo por licença de doença em
Emancipação Política e Administrativa de Nova Canaã do Norte, de acordo
pessoa da família, sem remuneração; ou para tratar de assuntos particulares.
com a Lei Municipal n. 4.997 de 13 de maio de 1986 e Decreto n. 034/2024 de
Em outras palavras, não há qualquer violação ao artigo 110 da Lei
26 de abril de 2024.
Complementar n. 4/90.
RESOLVE:
Isto posto, considerando o que dispõe o art. 109, § 1º da LC 4/90, e tendo em
vista que o servidor requerente preenche os requisitos necessários, defiro o
Art. 1º - Suspender o expediente no âmbito do Poder Judiciário desta
pedido formulado por Valdinei Albino de Carvalho e, por consequência,
Comarca no dia 13 de maio de 2024 (segunda-feira).
concedo 3 meses de Licença-Prêmio, relativa ao quinquênio de 24/4/2019 a
24/4/2024, a serem usufruídos oportunamente.
Art. 2º - O início e o fim dos prazos ficam prorrogados para o primeiro dia útil
Expeça-se a competente portaria. Na sequência, encaminhe-se ao
subsequente.
Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.
Ciência ao servidor requerente.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia à Egrégia
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, certifique-se, anote-se e
Corregedoria Geral da Justiça, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
de Mato Grosso, ao Ministério Público, e à 11ª Subseção da OAB/MT -
Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
Colíder.
Diligências necessárias.
Nova Canaã do Norte-MT, 08 de maio de 2024.
Itaúba/MT, 6 de maio de 2024.
Ricardo Frazon Menegucci
Edson Carlos Wrubel Junior
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Juiz de Direito
Comarca de Itiquira PORTARIA Nº 017/2024/DF
O Dr. Ricardo Frazon Menegucci, Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca
de Nova Canaã do Norte/MT, no uso de suas atribuições legais;
Expediente
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 86 da Lei 4.964/85 (Código de
Organização Judiciária do Estado – COJE) e art. 27, “caput”, e §§ da CNGCE
(Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Foro
CIA nº 0725078-51.2024.8.11.0027
Extrajudicial), que regulamentam a correição ordinária do foro extrajudicial.
SENTENÇA
RESOLVE:
Vistos etc.
Artigo 1º. DETERMINAR o cronograma para a realização da CORREIÇÃO
Trata-se de requerimento de concessão de licença-prêmio por assiduidade
ORDINÁRIA nos serviços Registrais e Notariais da Comarca de Nova Canaã
apresentado pela SUELMA INÁCIO DE JESUS, matrícula 5.485, oficiala de
do Norte, sem prejuízo do normal funcionamento do Foro, podendo o período
justiça lotada na Comarca de Itiquira, em relação ao quinquênio compreendido
ser estendido por mais 01 (um) dia. Durante a correição serão observadas
entre 04/04/2019 a 04/04/2024.
rigorosamente as normas contidas no art. 29, “caput”, incisos e §§ da CNGCE
A Central de Administração certificou a inexistência de motivo que implique no
(Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Foro
indeferimento do pedido e trouxe aos autos relatório de falta detalhada em que
Extrajudicial).
não consta falta injustificada no período, conforme andamento4.
I - Designar o dia 03/06/2024, às 08h00, para realização de Correição
É o relatório.
Ordinária no Cartório de 2º Ofício - Serviços Notariais e Registrais Monteiro;
Fundamento. Decido.
II - Designar o dia 01/07/2024, às 08h00, para realização de Correição
O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04/90, que
Ordinária no Cartório de Registro Civil do Distrito do Ouro Branco;
dispõe os artigos 109 e 110, “in verbis”:
III - Designar o dia 03/07/2024, às 08h00, para realização de Correição
“Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Ordinária no Cartório de 1º Ofício - Registro de Imóveis.
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
Artigo 2º. DESIGNAR a servidora Taynara Spontam Calzolari, Assessora de
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
Gabinete I, para secretariar os trabalhos correcionais.
° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
Artigo 3º - DESIGNAR a servidora Fernanda Karina de Almeida Varella,
(três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
Gestora Administrativa 3 em Substituição, para auxiliar os trabalhos
licença. ”
correcionais.
“Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Artigo 4º. DETERMINAR aos insignes Oficiais Registradores e Tabeliães que
aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do
providenciem para que todos os livros e materiais utilizados no
cargo em virtude de:
desenvolvimento do expediente estejam à disposição do Juiz Corregedor no
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b)
início dos trabalhos da correição.
licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa
Artigo 5º. Convidar os senhores serventuários, advogados, membros do
de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar
Ministério Público e da Defensoria Pública, e o público em geral, para,
cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço
querendo, acompanharem os trabalhos da correição, oportunidade em que
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um
serão resolvidas todas as reclamações e sugestões que forem apresentadas.
mês para cada três faltas”.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e remeta-se cópia à Egrégia
No presente caso, verifica-se que a requerente faz jus ao benefício,
Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
preenchendo o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei
Mato Grosso.
Complementar nº 04, de 15/10/90, bem como não incidiu em nenhuma das
Nova Canaã do Norte-MT, 08 de maio de 2024.
hipóteses previstas no artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no
Ricardo Frazon Menegucci
processo.
Juiz de Direito Diretor do Foro
Portanto, DEFIRO o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença
prêmio, relativo ao quinquênio compreendido no período de 04/04/2019 e data
final em 04/04/2024, condicionando seu usufruto à conveniência do serviço Comarca de Nova Ubiratã
público, a servidora SUELMA INÁCIO DE JESUS, matrícula 5.485, oficiala de
justiça lotada na Comarca de Itiquira, nos termos do art. 109, “caput”, da Lei Diretoria do Fórum
Complementar n. 04/1990.
Cientifique-se a requerente. Publique-se.
Informe a CGP - Divisão de Registro de Frequência, Afastamentos e Férias- Portaria
SDCR para que seja anotado na ficha funcional da servidora.
Sem custas. Após, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Às
providências.
Disponibilizado 9/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11698 15
Diretoria do Fórum
-assinado digitalmente-
Fernanda Mayumi Kobayashi
Portaria Juíza de Direito e Diretora do Foro
Comarca de Nova Canaã do Norte
Expediente CIA n. 0722728-77.2024.8.11.0096
Requerente: Valdinei Albino de Carvalho
Trata-se de pedido de licença-prêmio formulado pelo servidor público Valdinei Portaria
Albino de Carvalho, Oficial de Justiça, inscrito sob a matrícula n. 27130 ,
referente ao quinquênio de 2019 a 2024.
PORTARIA Nº. 016/2024/DF
Poi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s bem. O servidor requerente iniciou sua vida funcional no Fórum da
O Excelentíssimo Senhor Doutor Ricardo Frazon Menegucci, MMº Juiz de
Comarca de Itaúba/MT, conforme Ato Pres. n. 222/2014-DRH, de 25/03/2014,
Direito e Diretor do Foro da Comarca de Nova Canaã do Norte, Estado de
onde entrou em exercício em 24/4/2014. Conforme certidão acostada no mov.
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei;
3, não existe anotação em desfavor dele de faltas injustificadas; penalidade
CONSIDERANDO que no dia 13 de maio é comemorado o dia da
disciplinar de suspensão; afastamento do cargo por licença de doença em
Emancipação Política e Administrativa de Nova Canaã do Norte, de acordo
pessoa da família, sem remuneração; ou para tratar de assuntos particulares.
com a Lei Municipal n. 4.997 de 13 de maio de 1986 e Decreto n. 034/2024 de
Em outras palavras, não há qualquer violação ao artigo 110 da Lei
26 de abril de 2024.
Complementar n. 4/90.
RESOLVE:
Isto posto, considerando o que dispõe o art. 109, § 1º da LC 4/90, e tendo em
vista que o servidor requerente preenche os requisitos necessários, defiro o
Art. 1º - Suspender o expediente no âmbito do Poder Judiciário desta
pedido formulado por Valdinei Albino de Carvalho e, por consequência,
Comarca no dia 13 de maio de 2024 (segunda-feira).
concedo 3 meses de Licença-Prêmio, relativa ao quinquênio de 24/4/2019 a
24/4/2024, a serem usufruídos oportunamente.
Art. 2º - O início e o fim dos prazos ficam prorrogados para o primeiro dia útil
Expeça-se a competente portaria. Na sequência, encaminhe-se ao
subsequente.
Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.
Ciência ao servidor requerente.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia à Egrégia
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, certifique-se, anote-se e
Corregedoria Geral da Justiça, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
de Mato Grosso, ao Ministério Público, e à 11ª Subseção da OAB/MT -
Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
Colíder.
Diligências necessárias.
Nova Canaã do Norte-MT, 08 de maio de 2024.
Itaúba/MT, 6 de maio de 2024.
Ricardo Frazon Menegucci
Edson Carlos Wrubel Junior
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Juiz de Direito
Comarca de Itiquira PORTARIA Nº 017/2024/DF
O Dr. Ricardo Frazon Menegucci, Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca
de Nova Canaã do Norte/MT, no uso de suas atribuições legais;
Expediente
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 86 da Lei 4.964/85 (Código de
Organização Judiciária do Estado – COJE) e art. 27, “caput”, e §§ da CNGCE
(Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Foro
CIA nº 0725078-51.2024.8.11.0027
Extrajudicial), que regulamentam a correição ordinária do foro extrajudicial.
SENTENÇA
RESOLVE:
Vistos etc.
Artigo 1º. DETERMINAR o cronograma para a realização da CORREIÇÃO
Trata-se de requerimento de concessão de licença-prêmio por assiduidade
ORDINÁRIA nos serviços Registrais e Notariais da Comarca de Nova Canaã
apresentado pela SUELMA INÁCIO DE JESUS, matrícula 5.485, oficiala de
do Norte, sem prejuízo do normal funcionamento do Foro, podendo o período
justiça lotada na Comarca de Itiquira, em relação ao quinquênio compreendido
ser estendido por mais 01 (um) dia. Durante a correição serão observadas
entre 04/04/2019 a 04/04/2024.
rigorosamente as normas contidas no art. 29, “caput”, incisos e §§ da CNGCE
A Central de Administração certificou a inexistência de motivo que implique no
(Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Foro
indeferimento do pedido e trouxe aos autos relatório de falta detalhada em que
Extrajudicial).
não consta falta injustificada no período, conforme andamento4.
I - Designar o dia 03/06/2024, às 08h00, para realização de Correição
É o relatório.
Ordinária no Cartório de 2º Ofício - Serviços Notariais e Registrais Monteiro;
Fundamento. Decido.
II - Designar o dia 01/07/2024, às 08h00, para realização de Correição
O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04/90, que
Ordinária no Cartório de Registro Civil do Distrito do Ouro Branco;
dispõe os artigos 109 e 110, “in verbis”:
III - Designar o dia 03/07/2024, às 08h00, para realização de Correição
“Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Ordinária no Cartório de 1º Ofício - Registro de Imóveis.
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
Artigo 2º. DESIGNAR a servidora Taynara Spontam Calzolari, Assessora de
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
Gabinete I, para secretariar os trabalhos correcionais.
° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
Artigo 3º - DESIGNAR a servidora Fernanda Karina de Almeida Varella,
(três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
Gestora Administrativa 3 em Substituição, para auxiliar os trabalhos
licença. ”
correcionais.
“Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Artigo 4º. DETERMINAR aos insignes Oficiais Registradores e Tabeliães que
aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do
providenciem para que todos os livros e materiais utilizados no
cargo em virtude de:
desenvolvimento do expediente estejam à disposição do Juiz Corregedor no
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b)
início dos trabalhos da correição.
licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa
Artigo 5º. Convidar os senhores serventuários, advogados, membros do
de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar
Ministério Público e da Defensoria Pública, e o público em geral, para,
cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço
querendo, acompanharem os trabalhos da correição, oportunidade em que
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um
serão resolvidas todas as reclamações e sugestões que forem apresentadas.
mês para cada três faltas”.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e remeta-se cópia à Egrégia
No presente caso, verifica-se que a requerente faz jus ao benefício,
Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
preenchendo o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei
Mato Grosso.
Complementar nº 04, de 15/10/90, bem como não incidiu em nenhuma das
Nova Canaã do Norte-MT, 08 de maio de 2024.
hipóteses previstas no artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no
Ricardo Frazon Menegucci
processo.
Juiz de Direito Diretor do Foro
Portanto, DEFIRO o pedido de concessão de 3 (três) meses de licença
prêmio, relativo ao quinquênio compreendido no período de 04/04/2019 e data
final em 04/04/2024, condicionando seu usufruto à conveniência do serviço Comarca de Nova Ubiratã
público, a servidora SUELMA INÁCIO DE JESUS, matrícula 5.485, oficiala de
justiça lotada na Comarca de Itiquira, nos termos do art. 109, “caput”, da Lei Diretoria do Fórum
Complementar n. 04/1990.
Cientifique-se a requerente. Publique-se.
Informe a CGP - Divisão de Registro de Frequência, Afastamentos e Férias- Portaria
SDCR para que seja anotado na ficha funcional da servidora.
Sem custas. Após, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Às
providências.
Disponibilizado 9/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11698 15