Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
VALDINETE MARIA MENDES DE SOUZA 05
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0046241-67.2024.8.11.0015
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Disponibilizado: 22/10/2024
Diário (linha): Disponibilizado 27/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11876 8
Partes e Advogados
Nome: próprio, a devolução dos *** próprio, a devolução dos valores referentes à guia
Autor(es): VALDINETE MARIA MENDES DE SOUZA 05, 04, 2023 no valor *** VALDINETE MARIA MENDES DE SOUZA 05, 04, 2023 no valor de R$ 1.134, 83 (um mil cento, trinta, quatro reais e
Juiz(a): Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá interposição do recurso., Diretora do Foro da Com *** Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá interposição do recurso., Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá entanto, conforme certidão do Gestor (and. 7) o recurso apresentado nos
Advogados e OAB
Advogado: RENATO CHAGAS CORRÊA DA *** RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/MT 8.184-A
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0046241-67.2024.8.11.0015
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão Requerente: ERNESTO BORGES ADVOGADOS
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. Advogado: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/MT 8.184-A
02/2021/DF).
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e Vistos, etc.
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais. Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por ERNESTO
Inti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. me-se a parte requerente via e-mail. BORGES ADVOGADOS, por meio do qual requer a restituição do valor
Publique-se. Cumpra-se. referente às custas judiciais e taxa judiciária, recolhido para interposição de
Cuiabá/MT, 24 de janeiro de 2025. Recurso Inominado, através da guia nº 70797, nos autos do Processo nº
(assinado digitalmente) 1017946-71.2022.8.11.0015, distribuído perante o Juizado Especial Cível e
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Criminal desta Comarca. A não utilização da guia se deu em razão da não
Juíza-Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá interposição do recurso.
CIA N. 0702347-08.2025.8.11.0001 O Gestor do Juizado Especial desta Comarca certificou que “...no feito nº
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 005/2025 1017946-71.2022.8.11.0015 foram recolhidas custas judiciais na data de
Requerente: VALDINETE MARIA MENDES DE SOUZA 05/04/2023 no valor de R$ 1.134,83 (um mil cento e trinta e quatro reais e
[...] oitenta e três centavos) conforme guia .n. 70797.209.04.2023-0 pagante
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a) LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso INVESTIMENTO. Certifico ainda, que a guia não foi utilizada no presente feito
vindicado, DEFIRO o pedido formulado VALDINETE MARIA MENDES DE em virtude do recurso inominado de id 135717702 ter sido vinculado a guia de
SOUZA, matrícula n. 21824, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por n. 80559.209.11.2023-0. Era o que tinha a certificar.” (and. 7)
assiduidade referente ao quinquênio de 18/01/2020 a 18/01/2025, É o relatório necessário.
condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a Fundamento e decido.
anuência deste e a conveniência do serviço público. A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
02/2021/DF). instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais. do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas
Intime-se a parte requerente via e-mail. indevidamente, em duplicidade ou a maior ou nos casos de provimento integral
Publique-se. Cumpra-se. de Recurso Inominado.
Cuiabá/MT, 24 de janeiro de 2025. Vê-se que no caso, o requerente pleiteia a devolução de valor referente às
(assinado digitalmente) custas e taxas judiciárias recolhidas para a interposição de Recurso
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Inominado, nos termos do parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. No
Juíza-Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá entanto, conforme certidão do Gestor (and. 7) o recurso apresentado nos
autos foi atrelado a outra guia (n. 80559.209.11.2023-0), devidamente paga,
Comarca de Rondonópolis não restando qualquer interposição vinculada à guia a qual se pede
restituição.
Ocorre que o causídico do referido pedido, Sr. Renato Chagas Corrêa da
Diretoria do Fórum
Silva, já pleiteou, em nome próprio, a devolução dos valores referentes à guia
em análise (70797.209.04.2023-0) através do Processo nº 0071176-
Portaria 11.2023.8.11.0015. Compulsado mencionado processo, percebe-se que este
já foi sentenciado, tendo sua decisão sido publicada no DJE nº 11814/2024,
disponibilizado em 22/10/2024 (and. 10), com posterior trânsito em julgado, em
PORTARIA Nº 013/2025-DF, DE 24 DE JANEIRO DE 2025. 13/11/2024 (and. 12).
ALINE LUCIANE RIBEIRO VIANA QUINTO BISSONI, JUÍZA DE DIREITO E Ressalta-se ainda que o referido processo foi encaminhado ao Departamento
DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS, no uso das de Controle e Arrecadação, setor responsável para a efetivação da devolução
atribuições que lhe são conferidas pela Portaria N.6/2025, do Conselho da pleiteada, em 21/11/2024. Conclui-se, portanto, que sobre o caso paira o
Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado e Mato Grosso; manto da coisa julgada, o que exige a extinção dos presentes autos (0046241
Disponibilizado 27/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11876 8
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão Requerente: ERNESTO BORGES ADVOGADOS
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. Advogado: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/MT 8.184-A
02/2021/DF).
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e Vistos, etc.
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais. Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por ERNESTO
Inti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. me-se a parte requerente via e-mail. BORGES ADVOGADOS, por meio do qual requer a restituição do valor
Publique-se. Cumpra-se. referente às custas judiciais e taxa judiciária, recolhido para interposição de
Cuiabá/MT, 24 de janeiro de 2025. Recurso Inominado, através da guia nº 70797, nos autos do Processo nº
(assinado digitalmente) 1017946-71.2022.8.11.0015, distribuído perante o Juizado Especial Cível e
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Criminal desta Comarca. A não utilização da guia se deu em razão da não
Juíza-Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá interposição do recurso.
CIA N. 0702347-08.2025.8.11.0001 O Gestor do Juizado Especial desta Comarca certificou que “...no feito nº
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 005/2025 1017946-71.2022.8.11.0015 foram recolhidas custas judiciais na data de
Requerente: VALDINETE MARIA MENDES DE SOUZA 05/04/2023 no valor de R$ 1.134,83 (um mil cento e trinta e quatro reais e
[...] oitenta e três centavos) conforme guia .n. 70797.209.04.2023-0 pagante
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a) LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso INVESTIMENTO. Certifico ainda, que a guia não foi utilizada no presente feito
vindicado, DEFIRO o pedido formulado VALDINETE MARIA MENDES DE em virtude do recurso inominado de id 135717702 ter sido vinculado a guia de
SOUZA, matrícula n. 21824, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por n. 80559.209.11.2023-0. Era o que tinha a certificar.” (and. 7)
assiduidade referente ao quinquênio de 18/01/2020 a 18/01/2025, É o relatório necessário.
condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a Fundamento e decido.
anuência deste e a conveniência do serviço público. A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
02/2021/DF). instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais. do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas
Intime-se a parte requerente via e-mail. indevidamente, em duplicidade ou a maior ou nos casos de provimento integral
Publique-se. Cumpra-se. de Recurso Inominado.
Cuiabá/MT, 24 de janeiro de 2025. Vê-se que no caso, o requerente pleiteia a devolução de valor referente às
(assinado digitalmente) custas e taxas judiciárias recolhidas para a interposição de Recurso
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Inominado, nos termos do parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. No
Juíza-Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá entanto, conforme certidão do Gestor (and. 7) o recurso apresentado nos
autos foi atrelado a outra guia (n. 80559.209.11.2023-0), devidamente paga,
Comarca de Rondonópolis não restando qualquer interposição vinculada à guia a qual se pede
restituição.
Ocorre que o causídico do referido pedido, Sr. Renato Chagas Corrêa da
Diretoria do Fórum
Silva, já pleiteou, em nome próprio, a devolução dos valores referentes à guia
em análise (70797.209.04.2023-0) através do Processo nº 0071176-
Portaria 11.2023.8.11.0015. Compulsado mencionado processo, percebe-se que este
já foi sentenciado, tendo sua decisão sido publicada no DJE nº 11814/2024,
disponibilizado em 22/10/2024 (and. 10), com posterior trânsito em julgado, em
PORTARIA Nº 013/2025-DF, DE 24 DE JANEIRO DE 2025. 13/11/2024 (and. 12).
ALINE LUCIANE RIBEIRO VIANA QUINTO BISSONI, JUÍZA DE DIREITO E Ressalta-se ainda que o referido processo foi encaminhado ao Departamento
DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS, no uso das de Controle e Arrecadação, setor responsável para a efetivação da devolução
atribuições que lhe são conferidas pela Portaria N.6/2025, do Conselho da pleiteada, em 21/11/2024. Conclui-se, portanto, que sobre o caso paira o
Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado e Mato Grosso; manto da coisa julgada, o que exige a extinção dos presentes autos (0046241
Disponibilizado 27/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11876 8